Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1342/2009, de 22 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Procede ao registo dos Estatutos do ISPA - Instituto Universitário de Psicologia Aplicada.

Texto do documento

Portaria 1342/2009

de 22 de Outubro

Na sequência da alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Psicologia Aplicada e da sua denominação operadas pelo Decreto-Lei 221/2009, de 8 de Setembro, e do requerimento de registo dos Estatutos do ISPA - Instituto Universitário de Psicologia Aplicada, formulado pela sua entidade instituidora, o ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L.;

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o acto constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei.»;

Considerando que nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), em caso de reconhecimento de interesse público, e, consequentemente, da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela.»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no sentido de que os referidos Estatutos se encontram elaborados em conformidade com as disposições legais aplicáveis:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior):

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

Registo dos Estatutos

São registados os Estatutos do ISPA - Instituto Universitário de Psicologia Aplicada, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 16 de Setembro de 2009.

ESTATUTOS DO ISPA - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE PSICOLOGIA

APLICADA

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão e atribuições

1 - O ISPA - Instituto Universitário de Psicologia Aplicada é um instituto universitário que tem como objectivo a qualificação de alto nível e a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, tecnológica, científica e cívica dos seus estudantes num quadro de referência internacional.

2 - O ISPA realiza ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei.

3 - O ISPA promove a investigação científica e programas de formação contínua e complementar, desenvolve igualmente um vasto leque de iniciativas (conferências, congressos, colóquios, seminários) e edita publicações periódicas e não periódicas como instrumentos privilegiados de difusão do conhecimento e da cultura.

4 - O ISPA assegura também a articulação entre o estudo, o ensino, a investigação e as necessidades do meio social através de projectos de intervenção, da prestação de serviços à comunidade e de outros meios de extensão universitária.

5 - O ISPA promove a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com outras entidades nacionais e estrangeiras, fomentando a mobilidade de docentes, estudantes e diplomados tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior.

6 - O ISPA promove um programa sistemático de actividades culturais, tendo em vista o enriquecimento humanístico dos seus membros, e a necessidade de relacionar a formação científica e técnica específica com outros saberes adjacentes ou englobantes que fazem parte da formação integral do indivíduo.

7 - O ISPA, nas suas actividades, age com inteira independência em relação a quaisquer referências políticas ou religiosas, tendo por fim único o desenvolvimento científico, técnico, pedagógico e cultural, assegurando os meios de expressão que garantam a pluralidade de opiniões.

8 - O ISPA desenvolve processos de gestão observando os princípios de organização e funcionamento democrático e participado, assegurando a colaboração activa do pessoal docente, dos estudantes e funcionários, em conformidade com os presentes estatutos, com a lei, com outras normas universitárias aplicáveis e com uma ética universitária de respeito e promoção da pessoa e da comunidade.

9 - O ISPA desenvolve acções centradas na valorização dos seus docentes e funcionários, na formação intelectual e profissional dos seus estudantes e promove as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e aprendizagem ao longo da vida.

CAPÍTULO II

Autonomia

Artigo 2.º

Autonomia

1 - A entidade instituidora do ISPA é a cooperativa ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., gozando o ISPA de autonomia científica, pedagógica e cultural.

2 - O ISPA goza de autonomia científica, tendo a capacidade de livremente definir programas e desenvolver a investigação científica e demais actividades científicas e culturais, podendo realizar acções em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com as quais poderá constituir acordos de cooperação.

3 - O ISPA goza de autonomia pedagógica no plano da definição de métodos de ensino e aprendizagem, processos de avaliação de conhecimentos e da elaboração de experiências pedagógicas.

4 - O ISPA goza, ainda, de autonomia cultural, cabendo-lhe definir e concretizar de modo autónomo o seu projecto cultural.

5 - O ISPA é dotado ainda de autonomia na gestão dos meios que lhes são afectos, no quadro definido pelo orçamento e plano anual de actividades aprovado pela entidade instituidora.

6 - A entidade instituidora nomeia o reitor de acordo com os seus Estatutos e os membros do conselho de gestão sob proposta do reitor.

7 - A entidade instituidora exerce o poder disciplinar sobre docentes e demais pessoal, precedendo parecer prévio do reitor do ISPA.

8 - A entidade instituidora delega o exercício do poder disciplinar sobre os estudantes no reitor do ISPA.

9 - Na sua relação com o ISPA cabem ainda à entidade instituidora todas as competências legalmente previstas.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo 3.º

Enumeração

Os órgãos do ISPA são os seguintes:

a) Reitor;

b) Assembleia de representantes;

c) Conselho científico;

d) Conselho pedagógico;

e) Conselho de gestão;

f) Conselho consultivo;

g) Conselho de acção social;

h) Conselho cultural;

i) Conselho disciplinar;

j) Conselho de ética.

Artigo 4.º

Reitor

1 - O reitor é nomeado pela direcção da entidade instituidora, por um período de quatro anos, de entre os docentes doutorados, nos termos dos Estatutos da entidade instituidora.

2 - O reitor é o órgão de direcção do ISPA. Dirige e representa a instituição, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Propor à entidade instituidora a alteração dos Estatutos do ISPA ouvida a assembleia de representantes;

b) Elaborar o plano anual de actividades e orçamento a submeter à entidade instituidora;

c) Aprovar o relatório anual consolidado sobre as actividades do ISPA, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes de acordo com a lei e os presentes Estatutos;

d) Aprovar a proposta de distribuição de serviço docente, emanada do conselho científico;

e) Propor à entidade instituidora a contratação de pessoal docente, ouvido o conselho científico;

f) Propor, para aprovação, à entidade instituidora o quadro de pessoal docente e proceder à abertura de vagas e respectivos concursos, de acordo com o mesmo;

g) Propor à entidade instituidora a contratação de pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

h) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

i) Promover a auto-avaliação do ISPA criando estruturas e mecanismos de auto-avaliação regular do seu desempenho;

j) Promover a qualidade em todas as dimensões de actividade do ISPA, criando as estruturas e os mecanismos necessários para o efeito;

l) Submeter à entidade instituidora as propostas de criação de ciclos de estudos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

m) Nomear os júris das provas académicas, sob proposta do conselho científico;

n) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;

o) Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes, por delegação da entidade instituidora;

p) Garantir as eleições para os conselhos científico e pedagógico, para a assembleia de representantes e aprovar o regulamento eleitoral desses órgãos, depois de ouvidos os mesmos;

q) Colaborar com a entidade instituidora, as autoridades académicas e os organismos de tutela do Estado em todas as questões de interesse para o ISPA ou para o ensino superior, quando para tal for solicitado;

r) Tomar todas as iniciativas que entender necessárias para o bom funcionamento do ISPA, nomeadamente através da criação de estruturas executivas e de assessoria, nomeando os seus responsáveis e definindo o seu quadro de competências;

s) Assegurar a coordenação com a entidade instituidora, mantendo-a informada acerca da vida do ISPA e submetendo à sua apreciação todas as propostas que entenda convenientes para o seu bom funcionamento;

t) Fixar o número máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que podem estar inscritos em cada ciclo de estudos, em cada ano lectivo, de acordo com a lei;

u) Aprovar o programa de acção social escolar do ISPA e o Regulamento do Estudante;

v) Propor à entidade instituidora os valores de matrícula, inscrição, propinas e outros serviços a pagar pelos estudantes;

x) Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do ISPA.

3 - Compete ao reitor nomear:

a) O conselho consultivo;

b) O conselho de ética;

c) O conselho cultural;

d) O conselho de acção social;

e) O secretário-geral;

f) O provedor do estudante;

g) O director do Centro de Investigação e Intervenção;

h) A direcção da Escola de Estudos Pós-Graduados;

i) O director do Departamento de Formação Permanente;

j) O director do Centro de Estudos Interculturais Aziz Ab'Saber;

l) O director do Centro de Atendimento à Comunidade.

4 - Vice-reitores:

a) O reitor é coadjuvado pelos vice-reitores, por ele escolhidos, no máximo de quatro, nos quais poderá delegar parte da sua competência nos termos legais;

b) Os vice-reitores podem ser exonerados em qualquer momento pelo reitor;

c) O reitor deve designar, por despacho, o vice-reitor que o substitui nas ausências e impedimentos.

5 - Os órgãos, estruturas e cargos nomeados pelo reitor cessam funções com o termo do mandato do mesmo.

Artigo 5.º

Assembleia de representantes

1 - Constituição da assembleia de representantes:

a) A assembleia de representantes é constituída por quatro docentes doutorados em regime de tempo integral, quatro alunos, quatro membros do corpo técnico administrativo e auxiliar segundo o método de representação proporcional de Hondt, pelos respectivos corpos, em escrutínio secreto;

b) São também membros da assembleia de representantes o presidente do conselho científico, o presidente do conselho pedagógico e o presidente da AEISPA, caso não estejam abrangidos pela alínea anterior;

c) A assembleia de representantes elegerá, de entre os seus membros docentes, o respectivo presidente, a quem competirá convocar e dirigir as reuniões e representar a assembleia de representantes;

d) A duração do mandato da assembleia de representantes é de dois anos.

2 - Competências da assembleia de representantes:

a) Pronunciar-se sobre o plano e relatório anual, as propostas de alteração dos Estatutos do ISPA, bem como sobre todos os problemas relacionados com o funcionamento geral do ISPA;

b) Eleger o conselho disciplinar;

c) Velar pelo cumprimento dos presentes Estatutos.

Artigo 6.º

Conselho científico

1 - Constituição do conselho científico:

a) O conselho científico é constituído por um máximo de 25 membros, eleitos de entre os docentes e investigadores em regime de tempo integral habilitados com o grau de doutor e em representação das unidades de investigação, de acordo com os limites fixados na lei;

b) Os membros do conselho científico elegem entre si um presidente e um vice-presidente, incumbindo ao presidente a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho, sendo em caso de impedimento substituído pelo vice-presidente;

c) A duração do mandato do conselho científico é de quatro anos.

2 - Competências do conselho científico:

a) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação do ISPA no plano científico;

b) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

c) Elaborar as propostas de distribuição do serviço docente a submeter ao reitor;

d) Pronunciar-se sobre a contratação de docentes e de investigadores e respectiva integração nas categorias constantes do Estatuto da Carreira Docente Universitária;

e) Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de investigação científica, de actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade e colaborar com os demais órgãos na sua concretização;

f) Fazer propostas sobre a aquisição de equipamento científico e documental;

g) Apoiar e orientar processos de especialização e pós-graduação dos membros do corpo docente;

h) Avaliar o desempenho científico dos docentes e disso informar o reitor;

i) Submeter à aprovação do reitor a composição dos júris das provas académicas;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

Artigo 7.º

Conselho pedagógico

1 - Constituição do conselho pedagógico:

a) O conselho pedagógico é constituído por quatro representantes dos docentes em regime de tempo integral e por quatro representantes dos estudantes, eleitos em escrutínio secreto, segundo o método de eleição directa (maioria simples), pelos respectivos corpos;

b) Os membros do conselho pedagógico elegerão de entre os seus membros docentes o presidente, a quem competirá convocar e dirigir as reuniões, submeter ao conselho as questões que lhe forem apresentadas, representar o conselho, promover o cumprimento das suas decisões e assegurar a ligação com os restantes órgãos da escola;

c) A duração do mandato do conselho pedagógico é de dois anos.

2 - Competências do conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas, métodos de ensino e avaliação e bem assim apreciar e decidir sobre recursos apresentados nestas matérias;

b) Promover a formação pedagógica dos docentes;

c) Avaliar o desempenho pedagógico dos docentes e disso informar o reitor e o conselho científico;

d) Manter o reitor informado sobre a dinâmica pedagógica do ISPA;

e) Dar parecer, sempre que solicitado pelo conselho científico, sobre as propostas de distribuição do serviço docente;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Propor ao reitor o calendário escolar;

h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i) Elaborar e propor alterações ao Regulamento do Estudante, em que estão inscritos obrigatoriamente os direitos e deveres do corpo discente e estabelecidos os procedimentos e sanções de natureza disciplinar;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 8.º

Conselho de gestão

1 - Constituição do conselho de gestão:

a) O conselho de gestão, presidido pelo reitor, é constituído, para além do reitor, por um máximo de seis membros nomeados pela direcção da entidade instituidora sob proposta do reitor;

b) O reitor nomeará de entre os membros do conselho de gestão um gestor, a quem competirá fazer executar as orientações do conselho de gestão.

2 - Competências do conselho de gestão:

a) Coadjuvar o reitor na gestão dos meios que são afectos ao ISPA no quadro definido pelo orçamento e plano anual de actividades aprovados pela entidade instituidora;

b) Promover, no âmbito das suas competências, a aplicação das orientações e deliberações do reitor;

c) Coadjuvar o reitor na elaboração do orçamento, de acordo com as prioridades fixadas pelo plano anual de actividades, e zelar pelo seu cumprimento;

d) Dirigir os serviços técnicos, administrativos e auxiliares, promovendo a sua qualificação e modernização, aprovando os seus regulamentos e planos de acção e gerir os recursos humanos que lhe estão afectos;

e) Submeter, ao reitor, as propostas de contratação de pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

f) Gerir as instalações e equipamentos afectos ao ISPA, garantindo as condições para o seu bom funcionamento, e proceder à aquisição de bens e serviços previstos no orçamento.

Artigo 9.º

Conselho consultivo

1 - Constituição do conselho consultivo:

a) O conselho consultivo é constituído por personalidades nacionais e estrangeiras, ligadas a sectores culturais, científicos, profissionais, económicos, antigos estudantes do ISPA e outras individualidades a definir pelo reitor;

b) O número de elementos do conselho consultivo será fixado, anualmente, pelo reitor.

2 - Competências do conselho consultivo - compete ao conselho consultivo fomentar a ligação entre a actividade do ISPA e as actividades dos sectores previstos no n.º 1, alínea a), e dar pareceres e aconselhar o reitor em assuntos por este solicitados.

Artigo 10.º

Conselho de acção social

1 - Constituição do conselho de acção social - o conselho de acção social é constituído pelo reitor, que preside, por um membro do conselho de gestão e por um docente nomeados pelo reitor, por dois estudantes indicados pela direcção da AEISPA, um dos quais bolseiro, e pelo técnico responsável pelo Gabinete de Acção Social.

2 - Competências do conselho de acção social - o conselho de acção social é o órgão de gestão de acção social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar o programa de acção social escolar do ISPA e aplicá-lo de acordo com as verbas orçamentadas para esse fim;

b) Superintender toda a actividade do Gabinete de Acção Social, incluindo a responsabilidade que o Gabinete tem para com os serviços de acção social tutelados pelo Estado;

c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respectivos serviços e o rigor dos critérios que justificam os apoios sociais;

d) Elaborar o relatório de actividades, bem como dar parecer sobre o orçamento para o ano económico seguinte, e elaborar os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social escolar;

e) Promover diversificadas e complementares formas de apoio social, aproveitando ao máximo os recursos que podem ser captados para este fim.

Artigo 11.º

Conselho cultural

1 - Constituição do conselho cultural - o conselho cultural é constituído por quatro elementos do pessoal docente; quatro alunos indicados pela AEISPA e um do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, nomeados pelo reitor; até oito personalidades de reconhecido mérito no domínio da cultura, convidados pelo reitor e um representante do poder autárquico local, convidado pelo reitor.

2 - Competências do conselho cultural:

a) Promover o desenvolvimento cultural, elaborando programas de natureza cultural e garantindo a sua execução;

b) Promover a articulação dessas políticas com o meio social envolvente.

Artigo 12.º

Conselho disciplinar

1 - Constituição do conselho disciplinar:

a) O conselho disciplinar é constituído por dois docentes, dois estudantes e um elemento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, eleitos pela assembleia de representantes em voto secreto;

b) Os representantes de cada corpo são eleitos nominalmente pelos membros do respectivo corpo na assembleia de representantes;

c) O conselho elegerá, de entre os seus membros, o respectivo presidente, a quem competirá convocar e dirigir as reuniões; submeter à consideração do conselho as questões que lhe forem apresentadas; representar o conselho; promover o cumprimento das suas decisões e assegurar a ligação com os restantes órgãos da escola;

d) O mandato do conselho disciplinar é de dois anos.

2 - Competências do conselho disciplinar - compete ao conselho disciplinar acompanhar e dar parecer sobre os processos de natureza disciplinar que lhe forem submetidos, remetendo os mesmos para deliberação do reitor de acordo com o Regulamento do Estudante.

Artigo 13.º

Conselho de ética

1 - Constituição do conselho de ética:

a) O conselho de ética é constituído por um máximo de 10 elementos, nomeados pelo reitor, sendo até 5 nomeados de entre os docentes, estudantes e membros do quadro técnico, administrativo e auxiliar e os restantes de entre personalidades externas de reconhecido mérito;

b) O conselho de ética elegerá de entre os seus membros o seu presidente que o dirige e representa.

2 - Competências do conselho de ética - o conselho de ética tem funções consultivas e formativas no referente a princípios éticos que devem ser respeitados por todos os membros da comunidade académica do ISPA, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Promover a observância de padrões de ética, nomeadamente no campo da relação pedagógica, da investigação, da intervenção e da relação interpessoal, de forma a garantir o respeito pela dignidade da pessoa e seus direitos fundamentais;

b) Promover no âmbito do ISPA a divulgação de princípios de ética universitária pelos meios julgados adequados;

c) Elaborar um código de ética aplicável a todos os membros da comunidade académica do ISPA;

d) Emitir por sua iniciativa, ou por solicitação, pareceres sobre questões éticas no domínio da actividade do ISPA.

CAPÍTULO IV

Estruturas de gestão pedagógica e científica

Artigo 14.º

Escola de Estudos Pós-Graduados

1 - A Escola de Estudos Pós-Graduados tem funções especiais no domínio da formação pós-graduada universitária, que permitem responder às necessidades de formação diferenciada do tecido social e profissional português.

2 - À Escola de Estudos Pós-Graduados compete a coordenação, gestão e administração pedagógica dos cursos já em funcionamento, bem como a implementação de novos cursos e a regular avaliação da qualidade científica e pedagógica do ensino ministrado.

3 - A Escola de Estudos Pós-Graduados é dirigida por um vice-reitor, sendo o mesmo coadjuvado por docentes doutorados, no máximo de dois, também nomeados pelo reitor sob proposta do referido vice-reitor.

Artigo 15.º

Centro de Investigação e Intervenção

1 - O Centro de Investigação e Intervenção é a estrutura que enquadra, dinamiza e organiza a actividade de investigação e intervenção do ISPA.

2 - O Centro de Investigação e Intervenção é dirigido por um director nomeado pelo reitor.

CAPÍTULO V

Estruturas de extensão universitária

Artigo 16.º

Departamento de Formação Permanente

1 - O Departamento de Formação Permanente tem funções de extensão universitária no domínio da organização de respostas a necessidades sociais e profissionais de formação.

2 - O Departamento de Formação Permanente é dirigido por um director nomeado pelo reitor.

Artigo 17.º

Centro de Estudos Interculturais Aziz Ab'Saber

1 - O Centro de Estudos Interculturais Aziz Ab'Saber tem como objectivo promover e enquadrar:

a) Estudos e intervenções na área da intercultura, de forma a revelar a complementaridade das culturas, promovendo o exercício da crítica a tudo o que atente à dignidade do ser humano e a todos os processos de exclusão social, nomeadamente o racismo e a xenofobia, valorizando os princípios do desenvolvimento sustentável;

b) A acção dos estudantes na área intercultural.

2 - O Centro de Estudos Interculturais Aziz Ab'Saber é dirigido por um director nomeado pelo reitor.

Artigo 18.º

Centro de Atendimento à Comunidade

1 - O Centro de Atendimento à Comunidade tem como objectivo a organização de serviços de apoio à comunidade e de desenvolvimento social.

2 - O Centro de Atendimento à Comunidade é dirigido por um director nomeado pelo reitor.

CAPÍTULO VI

Provedor do estudante

Artigo 19.º

Competências do provedor do estudante

1 - Ao provedor do estudante, nomeado pelo reitor, compete desenvolver iniciativas no sentido da defesa dos direitos dos estudantes, apoiando a sua integração na comunidade académica, recolhendo as reclamações, arbitrando eventuais situações de conflito e propondo soluções para os mesmos.

2 - O provedor desenvolverá a sua acção em articulação com o reitor, com o conselho pedagógico, com a Associação de Estudantes e com os restantes órgãos e serviços do ISPA.

CAPÍTULO VII

Secretário-geral

Artigo 20.º

Competências do secretário-geral

Ao secretário-geral, nomeado pelo reitor, compete:

a) Coadjuvar o reitor em todas as suas actividades e funções;

b) Elaborar os normativos do ISPA em coordenação com os respectivos órgãos, assegurando a sua compatibilidade;

c) Assistir tecnicamente todos os órgãos do ISPA e assegurar a sua ligação e articulação, podendo estar presente, sem direito a voto, nas reuniões desses órgãos, quando para tal for solicitado;

d) Assegurar a compatibilidade entre as decisões tomadas, os normativos internos em vigor e a legislação aplicável;

e) Superintender, coordenar e orientar a Divisão Académica em todos os planos da sua actividade;

f) Assinar juntamente com o reitor os diplomas de concessão de graus e títulos académicos;

g) Corresponder-se com os serviços e entidades públicas e privadas no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO VIII

Serviços técnicos, administrativos e auxiliares

Artigo 21.º

Serviços técnicos, administrativos e auxiliares

1 - O ISPA dispõe de serviços técnicos, administrativos e auxiliares.

2 - A organização e o funcionamento dos serviços são enquadrados por regimento e organograma próprios, mediante proposta do reitor, a homologar pela direcção da entidade instituidora.

CAPÍTULO IX

Ensino

Artigo 22.º

Natureza e modalidades

1 - O ensino no ISPA é presencial, o que implica e pressupõe a participação dos estudantes nas aulas que constam dos respectivos horários escolares, bem como das demais actividades pedagógicas associadas à leccionação das unidades curriculares frequentadas.

2 - Sempre que se mostre conveniente, pode o ISPA ministrar o ensino à distância.

Artigo 23.º

Planos de curso

Os planos de curso são organizados em unidades de crédito a atribuir a unidades curriculares com duração anual ou semestral, de acordo com o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS).

Artigo 24.º

Acesso e ingresso nos ciclos de estudos

O acesso e o ingresso nos ciclos de estudos do ISPA, estão sujeitos às condições gerais e específicas previstas na lei e na regulamentação aprovada pelos órgãos do ISPA legal e estatutariamente competentes.

Artigo 25.º

Regime de matrícula, inscrição e frequência

1 - A matrícula é o acto administrativo que garante o direito à primeira inscrição pedagógica num determinado plano curricular e num determinado número de unidades curriculares de um ciclo de estudos.

2 - A matrícula realiza-se nos períodos indicados no cronograma escolar e a sua efectivação obriga à apresentação de toda a documentação prevista nos regulamentos de acesso e ingresso nos ciclos de estudo do ISPA e à liquidação de uma taxa anualmente fixada.

3 - A renovação de matrícula é o acto administrativo que garante o direito à inscrição pedagógica num ano lectivo e num determinado número de unidades curriculares de um curso que o aluno frequente ou tenha frequentado.

4 - A frequência das aulas de unidades curriculares em que o aluno se encontra inscrito pode efectuar-se em regime diurno e pós-laboral.

5 - O ISPA faculta aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus cursos em regime de tempo parcial.

6 - São admitidos à frequência às aulas os estudantes inscritos no respectivo par unidades curricular/turma de acordo com os regulamentos e normativos do ISPA.

7 - Podem igualmente frequentar as aulas os estudantes «auditores livres», sujeitando-se às condições de frequência e avaliação expressas no respectivo regulamento de inscrição, frequência e avaliação.

Artigo 26.º

Regime de avaliação

1 - O regime geral de avaliação respeita princípios de objectividade de critérios e universalidade de regras e metodologias, concretizando-se predominantemente em processos de avaliação contínua ou distribuída, não excluindo a realização de exames finais.

2 - As classificações de qualquer instrumento de avaliação são sempre expressas em sistema decimal na escala de 0 a 20 valores, sendo o arredondamento feito para o número inteiro mais próximo. Pode ainda ser usada a escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da legislação em vigor.

3 - Obtêm aprovação na unidade curricular respectiva os estudantes que, na avaliação durante o período curricular, obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores.

4 - Os órgãos do ISPA, legal e estatutariamente competentes fazem aprovar, anualmente, o regulamento de avaliação de conhecimentos e competências.

5 - O regulamento referido no n.º 4 será objecto de divulgação pública, através de distribuição no acto da primeira matrícula, afixação em local público ou em publicação electrónica.

Artigo 27.º

Direitos e deveres dos estudantes

1 - Aos alunos do ISPA é assegurado, além do ensino do respectivo curso, o acesso às suas instalações e serviços visando sempre a sua formação humana, científica, técnica, cultural, moral e social.

2 - Os alunos do ISPA têm o direito de intervir no funcionamento do próprio Instituto e de participar nas suas actividades, quer pessoalmente, mediante petições e reclamações dirigidas aos órgãos universitários, quer através dos seus representantes naqueles órgãos, nos termos previstos pelos seus Estatutos.

3 - Constitui primordial obrigação dos alunos do ISPA a sua preparação escolar, em ordem à aquisição da formação a que alude o n.º 1 do presente artigo.

4 - Para esse efeito, devem os alunos do ISPA acatar e cumprir quanto lhes respeite e se encontra determinado nos Estatutos do ISPA, nos seus regulamentos e normativos, instruções e deliberações dos órgãos académicos e demais autoridades institucionais.

CAPÍTULO X

Pessoal docente

Artigo 28.º

Carreira docente

1 - O pessoal docente do ISPA é recrutado de acordo com as habilitações legalmente exigidas para o exercício de idênticas funções no ensino superior universitário público.

2 - A contratação de pessoal docente é feita mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviços; podendo os contratos de trabalho serem realizados em regime de tempo integral (com e sem dedicação exclusiva) ou de tempo parcial.

3 - A carreira docente, incluindo as suas regras de avaliação e progressão, obedece ao princípio de paralelismo com a carreira docente do ensino superior público.

4 - Categorias do pessoal docente e condições de acesso:

a) As categorias do pessoal docente, as provas e os requisitos exigidos para o acesso a essas categorias são as que constam no Estatuto da Carreira Docente Universitária;

b) Os concursos estão dependentes da abertura de vagas nos termos previstos na alínea f) do artigo 4.º destes Estatutos e regem-se pelas normas definidas pelo reitor no edital de abertura dos concursos;

c) Poderão integrar as categorias de professor auxiliar, associado ou catedrático, a título de convidados, os docentes cujo curriculum seja objecto de um parecer favorável elaborado por dois membros do conselho científico e de um voto favorável por maioria de dois terços do conselho científico.

Artigo 29.º

Direitos e deveres

1 - São direitos gerais do pessoal docente:

a) Beneficiar dos meios disponíveis em todas as acções de desenvolvimento científico e pedagógico;

b) Ser informado de todas as deliberações, princípios normativos e regulamentos;

c) Poder candidatar-se a todas as vagas que forem abertas, em igualdade de circunstâncias com todos os docentes;

d) Ser proposto como cooperante, de acordo com a legislação cooperativa;

e) Eleger e ser eleito para todos os órgãos do ISPA no respeito pelos estatutos;

f) Poder recorrer para os órgãos competentes das decisões que lhe digam respeito, designadamente das nomeações que sobre ele recaiam.

2 - São deveres gerais do pessoal docente:

a) Assegurar o normal funcionamento de aulas ou seminários, no respeito pela carga horária constante na distribuição anual do serviço docente;

b) Assegurar o atendimento dos alunos determinado pelos órgãos competentes;

c) Participar nas reuniões para que forem convocados;

d) Assegurar as metodologias e técnicas pedagógicas que garantam a qualidade da formação dos estudantes;

e) Aplicar as formas de avaliação de conhecimentos determinadas pelos órgãos competentes;

f) Participar empenhadamente na investigação científica, integrando as estruturas de investigação do ISPA;

g) Participar empenhadamente nos programas de intervenção, formação e extensão universitária determinados pelos órgãos competentes;

h) Empenhar-se na permanente actualização científica e pedagógica;

i) Dar cumprimento às determinações legais e aos normativos internos emanados dos órgãos competentes;

j) Desempenhar as funções para que for nomeado ou eleito;

l) Disponibilizar-se e participar empenhadamente nas tarefas de gestão do ISPA;

m) Desenvolver um relacionamento adequado com os estudantes, os demais docentes e o pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais e comuns

Artigo 30.º

Disposições gerais e comuns

Os órgãos e estruturas previstas no presente Estatuto aprovam, no âmbito dos seus poderes próprios, os respectivos regulamentos internos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/22/plain-263025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Decreto-Lei 221/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Determina a alteração da natureza para instituto universitário, do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, assim como da respectiva denominação, que passa a ser a seguinte: ISPA – Instituto Universitário de Psicologia Aplicada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda