Rectificação DD649, de 13 de Abril
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 88, de 13.04.1967, Pág. 735
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Data:
1967-04-13
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Secções desta página::
Ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611.
Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo n.º 74, 1.ª série, de 28 de
Março último, pelo Ministério da Justiça, Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, o
Código do Registo Predial, aprovado pelo
Decreto-Lei 47611, determino que se façam
as seguintes rectificações:
No artigo 18.º, n.º 1, onde se lê: «Sempre que em inventário orfanológico ...», deve ler-se:
«Sempre que em inventário obrigatório ...».
No artigo 100.º, n.º 5, onde se lê: «... destinadas a instruir inventário orfanológico, ...»,
deve ler-se: «... destinadas a instruir inventário obrigatório, ...».
No mesmo artigo, n.º 6, onde se lê: «As certidões para inventário orfanológico ...», deve
ler-se: «As certidões para inventário obrigatório ...».
No artigo 274.º, n.º 1, onde se lê: «... conferida pela secção de finanças ...», deve ler-se:
«... conferida pela repartição de finanças ...».
No artigo 288.º, onde se lê: «... as secções de finanças devem facultar aos serviços ...»,
deve ler-se: «... as repartições de finanças devem facultar aos serviços ...».
Presidência do Conselho, 7 de Abril de 1967. - O Presidente do Conselho, António de
Oliveira Salazar.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/13/plain-260039.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/260039.dre.pdf .
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