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Regulamento 461/2016, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo Jovem

Texto do documento

Regulamento 461/2016

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Tábua, na sua Sessão Ordinária

de 27 de abril de 2016, no uso da competência prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do mesmo diploma legal, aprovou o Regulamento do Orçamento Participativo Jovem, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 01 de abril de 2016, no uso da competência que lhe confere o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Mais torna público que o projeto de Regulamento do Orçamento Participativo Jovem foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, de acordo com o plasmado nos artigos 100.º, n.º 2, alínea c) e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente regulamento, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento do Orçamento Participativo Jovem Preâmbulo O Orçamento Participativo Jovem, enquadrado na política municipal da juventude, pretende reunir opiniões e contributos junto da população jovem de Tábua, de forma a inscrever as suas ideias e projetos no Orçamento Municipal, de forma a aproximar os jovens junto da autarquia, consolidando a participação democrática e o envolvimento dos mesmos à causa pública.

Esta medida pretende apelar à participação ativa dos jovens, reunindo um conjunto de propostas renovadas e inovadoras para o concelho, dando voz aos jovens na escolha de projetos ou investimentos fundamentais.

Este tipo de iniciativas tem como objetivos fomentar e incentivar a apresentação de ideias e projetos, dentro de limites predefinidos, estabelecer o diálogo entre os jovens e o executivo municipal, melhorando assim a qualidade de vida dos jovens, mediante a implementação de políticas públicas municipais adequadas às suas necessidades e de acordo com as suas opiniões.

Esta iniciativa materializa os contributos do Conselho Municipal de Juventude de Tábua, enquanto órgão consultivo deste município sobre matérias relacionadas com a política de juventude, tendo os seus membros sido auscultados e envolvidos na elaboração das normas que regulam a criação e implementação do orçamento participativo jovem, no âmbito das suas competências e objetivos.

O presente projeto de regulamento foi elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 7.º da Lei 8/2009, de 18/2, na sua redação atual e artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/9 e artigo 114.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão

1 - O Município de Tábua, pretende promover uma progressiva participação dos jovens na discussão e elaboração do orçamento municipal em matéria de juventude, através do presente Orçamento Participativo Jovem.

2 - A adoção do Orçamento Participativo Jovem inspira-se nos valores da democracia participativa, inscritos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, e visa promover uma aproximação das políticas públicas locais às reais necessidades dos jovens.

Artigo 2.º Objetivos

1 - O Orçamento Participativo Jovem visa contribuir para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos jovens nos processos de governação local, garantindo a sua participação e das organizações da sociedade civil, nomeadamente na decisão sobre a afetação de recursos públicos às políticas públicas municipais.

2 - Esta participação tem como objetivos:

a) Incentivar o diálogo e interação entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil, de forma organizada, na procura das melhores soluções para os problemas, tendo em conta os recursos disponíveis e promovendo uma democracia de proximidade;

b) Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos integrar as suas preocupações pessoais com o bem comum;

c) Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas dos jovens, para melhorar a qualidade de vida da comunidade;

d) Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia e apoio ao desenvolvimento comunitário.

Artigo 3.º

Recursos afetos

Aquando da elaboração do orçamento municipal será definida dotação, a incluir em rubrica própria, que servirá de base ao Orçamento Participativo Jovem e que servirá de limite máximo de cada proposta.

Artigo 4.º

Âmbito territorial e temático

O âmbito do Orçamento Participativo Jovem é território do concelho de Tábua e é transversal a todas atribuições do Município de Tábua.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 5.º

Participação

1 - Podem participar no Orçamento Participativo Jovem, através da apresentação de propostas e votação, todos os cidadãos com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, residentes, trabalhadores, estudantes ou naturais do Município de Tábua.

2 - A candidatura pode ser apresentada a nível individual ou em grupo.

Artigo 6.º

Modelo

1 - O Orçamento Participativo Jovem assenta num modelo de participação com duas vertentes, uma de cariz consultivo e outra de cariz deliberativo.

2 - O processo participativo assenta na consulta direta dos jovens que reúnam as condições elencadas no n.º 1 do artigo 5.º

3 - Podem ser apresentadas propostas nas áreas de competência do Município, que incidam sobre investimentos, manutenções, programas ou atividades e projetos transversais a todo ou a parte do concelho.

4 - A dimensão consultiva consiste no convite aos jovens para apre-sentarem as suas propostas e a dimensão deliberativa consiste num processo de consulta dos mesmos para votarem nas propostas apre-sentadas.

Artigo 7.º

Período do Orçamento Participativo Jovem

O Orçamento Participativo Jovem tem um ciclo anual dividido em cinco períodos distintos:

a) Avaliação do ano anterior e preparação do novo ciclo (quando aplicável);

b) Recolha de propostas;

c) Análise técnica das propostas;

d) Apresentação pública das propostas;

e) Votação das propostas.

Artigo 8.º

Avaliação de cada ciclo e preparação do novo ciclo

Procede-se à avaliação do Orçamento Participativo Jovem de cada ciclo, quando aplicável, até ao mês de dezembro.

Artigo 9.º

Períodos de Apresentação, Análise Técnica e Votação

Anualmente será definido por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, os seguintes períodos:

a) Apresentação de propostas, bem como a forma e condições de apresentação;

b) Análise técnica das propostas;

c) Votação das propostas.

CAPÍTULO III

Análise e apresentação das propostas

Artigo 10.º

Apresentação de Propostas

1 - O Orçamento Participativo Jovem será apresentado e divulgado pelo Município de Tábua e o Conselho Municipal da Juventude à comunidade jovem através de iniciativas públicas e de outras formas de comunicação.

2 - O debate e a participação pública serão realizados presencialmente, via contacto institucional entre escolas, movimentos associativos ou ainda, através de mecanismos online, promotores da utilização das tecnologias de informação e comunicação.

3 - As propostas devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução, para uma análise e orçamentação concreta.

Artigo 11.º

Comissão de Análise Técnica das propostas

1 - Compete à Comissão de Análise técnica a avaliação das propostas e elaboração das listas provisórias das propostas admitidas.

2 - O Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas preside a presente Comissão.

3 - A Comissão de Análise Técnica das propostas é ainda composta por três técnicos superiores do Município, a designar pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, em função da natureza das propostas apresentadas e três representantes designados pelo Conselho Municipal de Juventude de entre os seus membros.

Artigo 12.º

Análise Técnica das Propostas

1 - A Comissão de Análise Técnica procede à avaliação do mérito das propostas e consequente admissão ou exclusão para a fase sucessiva de votação pública.

2 - São excluídas as propostas que a Comissão de Análise Técnica entenda não reunirem os requisitos necessários à sua implementação, designadamente por:

a) Não apresentar todos os dados necessários à sua avaliação ou concretização; tigo 3.º; vigor; nicipais;

b) O valor da proposta ultrapassar o montante a que se refere o ar-c) Contrariar regulamentos municipais ou violar a legislação em

d) Configurar venda de serviços a entidades concretas;

e) Contrariar ou serem incompatíveis com planos ou projetos mu-f) Estarem a ser executadas no âmbito dos documentos previsionais do Município e receber outro financiamento para o mesmo fim;

g) Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

h) Não serem tecnicamente exequíveis;

i) Evidenciar aproveitamento indevido em prol de pessoa singular ou coletiva.

3 - Após a análise dos atributos das propostas, a Comissão de Análise Técnica, poderá solicitar os esclarecimentos que considere necessários para efeito de análise e avaliação das mesmas.

4 - A Comissão de Análise Técnica elabora uma lista provisória das propostas acolhidas, a qual submete a audiência prévia dos interessados para que, no prazo de 10 dias, para que estes possam pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão.

5 - O parecer desfavorável pela Comissão de Análise Técnica ao orçamento participativo, de cada um dos projetos apresentados, será publicitada através da página eletrónica oficial do Município.

6 - Após a ponderação das observações efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, é aprovada, por proposta fundamentada da Comissão de Análise Técnica, pela Câmara Municipal, a lista final contendo as propostas a submeter a votação.

7 - Todos os projetos aprovados serão objeto de publicitação na página oficial para efeitos de conhecimento e consulta.

Artigo 13.º

Apresentação Pública das propostas

1 - A apresentação pública das propostas aprovadas pela Câmara Municipal ocorrerá numa sessão convocada para o efeito, existindo um tempo limite de apresentação, estipulado de acordo com o total de propostas recebidas.

2 - Nesta sessão poderão participar, para além dos cidadãos que apresentam propostas, todos os cidadãos com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, residentes, trabalhadores, estudantes ou naturais do Município de Tábua.

3 - A apresentação pública das propostas decorrerá em local e data a definir.

Artigo 14.º

Votação das Propostas

1 - A votação das propostas decorrerá sempre após o final da As-sembleia de Jovens definida no artigo 13.º .

2 - Têm direito a voto todos os cidadãos com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, residentes, trabalhadores, estudantes ou naturais do Município de Tábua, que se façam acompanhar de documento comprovativo dessa condição.

3 - A votação deverá ser presencial, existindo apenas um boletim de voto com a discriminação da lista de projetos a votação.

4 - O local e data da sessão e votação serão divulgados pelos meios de comunicação da Câmara Municipal, na página oficial, pelas escolas e associações jovens do concelho e em locais públicos aplicáveis.

5 - O ato eleitoral será conduzido por uma mesa, constituída de entre elementos do Conselho Municipal de Juventude, por despacho do seu Presidente, em que um deles presidirá, sendo coadjuvado por dois vogais.

6 - Até 30 dias antes do ato eleitoral, serão fixados os procedimentos a que o mesmo deverá obedecer, aplicando-se por analogia e com as devidas adaptações as disposições relativas à Eleição dos titulares para os Órgãos das Autarquias Locais, designadamente dos seus Títulos V a VII.

7 - O projeto vencedor para além de ser implementado pelos serviços municipais em estreita colaboração com o seu proponente, será alvo de publicitação e entrega de diploma comprovativo pelo Executivo Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Gestão do processo

A coordenação e gestão de todo o processo do Orçamento Participativo Jovem é da competência do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas afeto ao Pelouro do Desporto e Juventude da Câmara Municipal de Tábua em estreita colaboração com o Conselho Municipal da Juventude.

Artigo 16.º

Casos omissos e lacunas

Os casos omissos e integração de lacunas serão resolvidos por deliberação camarária.

Artigo 17.º

Outras disposições

1 - O Orçamento Participativo Jovem será monitorizado e avaliado anualmente pela Câmara Municipal, podendo sofrer alterações que visem o aperfeiçoamento das diversas etapas do processo.

2 - O Orçamento Participativo Jovem não se destina a projetos empresariais de índole pessoal ou que visem trazer benefícios, maioritariamente, ao(s) autor(es) do(s) projeto(s).

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de dois dias após a sua publicitação via edital nos locais de estilo e na página eletrónica oficial do Município de Tábua.

3 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de

Almeida Loureiro.

209558133

MUNICÍPIO DE VENDAS NOVAS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2600232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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