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Despacho (extrato) 6379/2016, de 13 de Maio

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 6379/2016

Nos termos do disposto no artigo n.º 95.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e dos artigos 29.º e 30.º dos Estatutos da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa (FMV/ULISBOA), homologados pelo Despacho 14440-A/2013, de 24 de setembro, do Reitor da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro de 2013, o Conselho de Gestão da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, em reunião realizada no dia 12 de fevereiro de 2014, com as presenças do Presidente, Prof. Doutor Luís Manuel Morgado Tavares, que presidiu, dos vogais, Prof.ª Doutora Yolanda Maria Vaz, VicePresidente, Dr. João Carlos Mingachos de Oliveira, Diretor Executivo e do Prof. Doutor José Pedro Cardoso de Lemos, VicePresidente, designado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º dos Estatutos da Faculdade de Medicina Veterinária, em substituição do responsável pela área dos Recursos Financeiros, deliberou por unanimidade, nos termos da alínea b) do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de Junho, dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de Janeiro e dos artigos 35.º e 41.º do Código do Procedimento Administrativo:

1 - Delegar:

No Presidente, Prof. Doutor Luís Manuel Morgado Tavares, a competência para autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, no montante de €199.519,16;

Nos VicesPresidentes, Prof.ª Doutora Yolanda Maria Vaz e Prof. Doutor José Pedro Cardoso de Lemos, a competência para autorizar a realização de despesas de aquisição de bens e serviços até ao valor de €74.999 e de aquisição de empreitadas de obras públicas até ao valor de €149.999;

No Diretor Executivo, João Carlos Mingachos Oliveira, a competência para autorizar a realização de despesas de aquisição de bens e serviços até ao valor de €5.000;

Os montantes referidos não incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

2 - Deliberou ainda o Conselho de Gestão que os meios de pagamento apenas serão válidos com a aposição das assinaturas de dois dos seus membros.

3 - Consideram-se ratificados todos os atos praticados pelos membros do Conselho de Gestão em exercício desde o dia 11 de fevereiro de 2014, no âmbito definido pela presente deliberação.

12 de fevereiro de 2014. - O Presidente, Professor Doutor Luís

Manuel Morgado Tavares.

209557201

Instituto Superior Técnico

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2600203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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