de 7 de Setembro
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo
Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de
tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um
contrato antes do termo auferidas por administradores, gestores e gerentes de
pessoas colectivas residentes em território português.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º e 99.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção actual, passam
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre
sujeitas a tributação:
a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor, administrador ou gerente de pessoacolectiva;
b) Na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pelatotalidade.
5 - Para efeitos do referido no número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50 % do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respectivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, excepto se as referidas relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50 % das vendas ou prestações de serviços efectuadas no exercício.6 - ..................................................................
7 - ..................................................................
8 - ..................................................................
9 - ..................................................................
10 - ................................................................
11 - ................................................................
12 - ................................................................
13 - ................................................................
14 - ................................................................
Artigo 99.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
4 - ..................................................................
5 - Ficam dispensados da retenção na fonte a que se refere o n.º 1, os rendimentos do trabalho obtidos por actividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efectiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.»
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
O artigo 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção actual, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 81.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
4 - ..................................................................
5 - ..................................................................
6 - ..................................................................
7 - ..................................................................
8 - ..................................................................
9 - ..................................................................
10 - ................................................................
11 - ................................................................
12 - ................................................................
13 - São tributados autonomamente, à taxa de 35 %, os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente e, bem assim, os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo, quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade.»
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 26 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.