os elementos das forças militarizadas;
Considerando que a quase totalidade dos elementos daquelas forças prestaram serviço nas forças armadas e continuam dando o seu esforço e sacrifício ao País;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O corpo do artigo 8.º do Decreto-Lei 47027, de 26 de Maio de 1966,
passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º O presente decreto-lei apenas se aplica às infracções criminais e disciplinares cometidas durante o período em que os seus autores se encontram apresentados em qualquer dos departamentos do Estado das forças armadas e das forças militarizadas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.