Por requerimento dirigido ao presidente da Autoridade Florestal Nacional, um grupo de proprietários e produtores florestais, constituído para o efeito em Núcleo Fundador, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal abrangendo vários prédios rústicos das freguesias de Arruda dos Pisões, Fráguas, Outeiro da Cortiçada e São Sebastião, do concelho de
Rio Maior.
Foram cumpridas as formalidades legais previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece o regime de criação das ZIF, pelo que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º daquele diploma legal:1.º É criada da Zona de Intervenção Florestal do Penegral (ZIF n.º 83, processo 209/08-AFN), com uma área de 1 552,22 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente despacho e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Arruda dos Pisões, Fráguas, Outeiro da Cortiçada e São
Sebastião, do concelho de Rio Maior.
2.º A gestão da Zona de Intervenção Florestal do Penegral é assegurada pela APFRA - Associação dos Produtores Florestais da Região de Alcobaça, com sede na Rua de Leiria, s/n, 2400-045 Alcobaça, Pessoa Colectiva n.º 506 510 832.3.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Agosto de 2009. - O Presidente, António José Rego.
ANEXO
(Mapa a que se refere o n.º 1 do presente Despacho)
(ver documento original)
202237514