P.), passa, em coordenação com as direcções regionais de agricultura e das pescas (DRAP), pela realização obrigatória de controlos de superfícies decorrentes de diversos regulamentos comunitários, que, pela sua extensão e complexidade, exigem um elevado número de recursos humanos e materiais para a sua cabal execução.
Considerando que, por diversas razões, não tem sido possível ao IFAP, I. P., em articulação com as DRAP, concluir os controlos em apreço dentro dos prazos regulamentares, torna-se imperioso, para que esses prazos possam ser cumpridos, proceder à contratação de entidades externas para a realização de controlos de forma integrada para as campanhas de 2009 e 2010 e que deverão ser efectuados entre Outubro de 2009 e final de Dezembro de 2010, devendo, consequentemente, os últimos pagamentos pelos serviços prestados ocorrer já em 2011.
Considerando que o IFAP, I. P., efectuou o levantamento das necessidades, verificando que a despesa com a aquisição do serviço referido, que comporta recursos humanos e materiais, poderá ascender a (euro) 4 492 800, ao qual acresce IVA, o procedimento de contratação a adoptar será o concurso público internacional.
Considerando, por fim, que o encargo em questão se reparte por mais que um ano económico, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, é necessária a prévia autorização, conferida através de portaria.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), autorizado à repartição de encargos, relativos ao contrato a celebrar com a entidade adjudicatária, para realização de controlos de superfícies para os anos de 2009 e 2010 no âmbito dos regimes de apoio directos da política agrícola comum, da seguinte forma, a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal em vigor:
2009 - (euro) 748 800;
2010 - (euro) 2 995 200;
2011 - (euro) 748 800.
Artigo 2.º Fica ainda o IFAP, I. P., autorizado, caso tal se revele necessário, a transferir eventuais saldos para os anos seguintes.
31 de Agosto de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
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