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Regulamento 457/2016, de 12 de Maio

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Sumário

Regulamento do ISTEC de creditação da formação e da experiência profissional

Texto do documento

Regulamento 457/2016

O ISTEC - Instituto Superior de Tecnologias Avançadas, L.da de que o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, L.da é entidade instituidora, aprova o seguinte Regulamento de creditação da formação e da experiência profissional.

Regulamento do ISTEC de creditação da formação e da experiência profissional

Artigo 1.º

Enquadramento Legal

O presente Regulamento pretende concretizar os procedimentos em vigor no ISTEC - Instituto Superior de Tecnologias Avançadas, doravante apenas designado por ISTEC, relativos à creditação de competências, nos termos do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações de nível superior, conferidas pelo ISTEC.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISTEC:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

12 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

13 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Publico (www.bep.gov.pt) no 1.º dia útil seguinte à presente publicação, a partir da data da publicação do presente aviso, e, no prazo máximo de 3 dias úteis contados da mesma data, na página eletrónica dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora e num jornal de expansão nacional, por extrato.

02 de maio de 2016. - O Diretor Delegado, Carlos Paiva.

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c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 4.º

Regras aplicáveis à creditação

1 - Este regulamento de creditação contém obrigatoriamente disposições relativas:

a) Aos documentos que devem instruir os requerimentos;

b) Aos órgãos competentes para apreciação e decisão;

c) À publicidade das decisões;

d) Aos prazos aplicáveis.

2 - A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do conselho técnico-científico, podendo ser designado júri para o efeito.

3 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares. 5 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

6 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior inclui na avaliação dos ciclos de estudos a análise das práticas dos estabelecimentos de ensino em matéria de creditação.

Artigo 5.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Regras de creditação da formação profissional certificada

Artigo 6.º

1 - Entende-se por formação profissional certificada, a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por instituições de ensino e/ou formação, nacionais ou estrangeiras, com reconhecimento, e a quem o Conselho TécnicoCientífico do ISTEC atribua validade pedagógica.

2 - No processo conducente à atribuição de créditos, tendo por base a formação certificada de nível não superior, deve confirmar-se:

a) O nível da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo requerente;

b) A adequação da formação obtida, em termos de resultados de aprendizagem e competências, para efeitos de creditação nas unidades curriculares;

c) O valor técnicocientífico e a atualidade da formação;

d) A credibilidade das classificações obtidas, verificando os métodos de avaliação utilizados.

3 - A formação certificada, que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica de 0 (zero) valores a 20 (vinte) valores, ou que não cumpra o disposto no n.º 2 deste artigo, não será reconhecida para efeitos de acreditação.

4 - Os créditos a conceder no âmbito de um processo de creditação da formação profissional certificada, exprimem-se em números inteiros.

Artigo 7.º

Regras de creditação da experiência profissional

1 - Entende-se por creditação da experiência profissional, o processo de atribuição de créditos em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos, de ciclos de estudos superiores ministrados pelo ISTEC, em resultado de uma real aquisição de competências, tendo como fonte a experiência profissional considerada de nível adequado.

2 - A creditação da experiência profissional, para efeito de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá ter predominantemente em consideração, a aquisição de competências, em resultado dessa experiência, e não a simples consideração do tempo em que decorreu essa experiência.

3 - A adequação da experiência profissional, no âmbito de uma unidade curricular ou de uma área científica, determina-se, tendo em conta a compatibilização entre os resultados de aprendizagem e as competências efetivamente adquiridas, na vida profissional.

4 - Às unidades curriculares creditadas, com base na experiência profissional, não é atribuída classificação, nem são consideradas para o cálculo da média final de curso. Estas unidades constarão nas certidões de conclusão de curso e no suplemento ao diploma, com a referência de “unidade curricular realizada pelo processo de creditação da experiência profissional”.

5 - Os alunos que pretendam obter uma classificação nas unidades curriculares creditadas, pelo processo de creditação da experiência profissional, podem matricular-se nestas unidades e serem efetivamente avaliados, de acordo com as regras do regime de avaliação do ISTEC.

6 - A creditação da experiência profissional é atribuída até ao limite de um terço do número total de créditos necessários, para a obtenção do grau ou diploma, salvo decisão oficial diferente, ou decisão devidamente fundamentada e aprovada pelo Conselho TécnicoCientífico. 7 - Os créditos a conceder no âmbito de um processo de creditação da experiência profissional, exprimem-se em números inteiros.

Artigo 8.º

Pedido e Instrução do Processo

1 - O pedido de creditação de competências é composto por um Processo para creditação de competências (modelo próprio), existente nos Serviços Académicos do ISTEC.

2 - O processo preenchido deve ser acompanhado, sempre que possível, da declaração de cada entidade profissional, da descrição de funções, da avaliação de desempenho e outros elementos importantes que possam complementar todo o processo.

3 - A documentação entregue e comprovativa da formação deve estar devidamente autenticada.

4 - Na data do pedido é devida uma taxa, por cada ECTS de cada unidade curricular, nos termos estabelecidos internamente e divulgados no site do ISTEC.

5 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar a reembolso da taxa que foi paga.

Artigo 9.º

Apreciação e reencaminhamento do Processo

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação devem ser instruídos nos termos do artigo anterior, cabendo aos Serviços Académicos a análise e verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio à Comissão de Creditação.

Artigo 10.º

Comissão de Creditação de Competências

1 - A comissão de creditação de competências deverá ser constituída por três membros do Conselho TécnicoCientífico, incluindo o seu Presidente, pelo Diretor do curso, onde se inserem as unidades curriculares, objeto do processo de creditação, e pelo SecretárioGeral do ISTEC.

2 - Os membros do Conselho TécnicoCientífico, excetuando o seu Presidente, deverão ser eleitos por voto maioritário.

3 - A comissão de creditação de competências deverá, em princípio, ser coordenada pelo Presidente do Conselho TécnicoCientífico. 4 - O mandato da Comissão de creditação de competências é de 3 (três) anos renováveis.

5 - O coordenador da Comissão de Creditação de competências poderá solicitar, em caso de necessidade, pareceres, quer a docentes da área científica dos respetivos cursos, quer a especialistas externos de reconhecido mérito.

6 - As decisões da Comissão de Creditação de competências carecem apenas de voto maioritário.

7 - Das decisões da Comissão da Creditação de Competências existe recurso para o Conselho TécnicoCientífico, que decide em definitivo.

Competências da Comissão de Creditação de Competências

Artigo 11.º

1 - Compete à Comissão de Creditação de Competências:

a) Deliberar sobre os processos referentes à creditação de competências;

b) Impedir a dupla certificação.

2 - Os membros da Comissão de Creditação de Competências ficam mandatados para instruir todos os processos de creditação e para solicitar toda a colaboração necessária no âmbito das suas competências, aos docentes, Diretores de Curso, Diretores de Departamentos e demais entidades ou órgãos do ISTEC.

3 - As deliberações da Comissão de Creditação de Competências devem ser homologadas pelo Conselho TécnicoCientífico. 4 - Uma vez apreciada e homologada pelo Conselho Técnico-Científico a deliberação proposta pela Comissão de Creditação de Competências, o resultado será comunicado aos Serviços Académicos, com a entrega do processo completo, formalmente preenchido pela Comissão de Creditação.

5 - Todo o processo, desde o seu envio para a Comissão de Creditação de Competências até à deliberação proposta, deve decorrer até um prazo máximo de 60 dias úteis.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento foi aprovado em reunião do Conselho TécnicoCientífico, em 29 de março de 2016 29 de abril de 2016. - O Diretor, José António da Silva Carriço.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2598821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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