Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 454/2016, de 12 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Concessão de Direitos e Benefícios ao Bombeiro Voluntário

Texto do documento

Regulamento 454/2016

Regulamento Municipal de Concessão de Direitos

e Benefícios ao Bombeiro Voluntário

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada a 28 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 7 de abril de 2016, o

«

Regulamento Municipal de Concessão de Direitos e Benefícios ao Bombeiro Voluntário

»

, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em conformidade com a versão que abaixo se publica.

3 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco

Gaudêncio.

Nota justificativa Considerando que os Bombeiros Voluntários são a expressão mais evidente dos valores que se pretende para a sociedade onde o bem-fazer e o sentido de coletivismo superam o individualismo e contribui para a construção de uma comunidade mais coesa, justa e solidária;

Considerando que estes dedicam voluntariamente parte do seu tempo em prol da comunidade, realizando com enorme coragem inúmeras tarefas essenciais, desde a emergência préhospitalar, combate a incêndios, proteção e socorro de pessoas em perigo, salvaguarda de bens, colaboração no socorro a náufragos e buscas, sensibilização em matéria de autoproteção e de risco, apoio à comunidade, serviço de proteção civil, entre outros;

Considerando ainda que a proteção de vidas humanas e de bens em perigo, tantas vezes conseguidas por atos de coragem e abnegação dos soldados da paz, deve ser credora do incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições, não só por atribuição de incentivos, mas, principalmente através de uma forma de sublinhar o nosso reconhecimento pela coragem e dedicação destes elementos.

O Município da Ribeira Grande, no âmbito das suas atribuições de ação social, proteção civil e promoção do desenvolvimento, previstas nas alíneas h), j) e m) do artigo 23.º do Decreto Lei 75/2013, de 12 de setembro, pretende apoiar os membros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Ribeira Grande, contribuindo para que esta realize a sua missão, que voluntariamente assumiu, com dedicação, competência e zelo. Justifica-se, por isso, o estabelecimento de um normativo que vá de encontro ao desiderato de estabelecer uma diferenciação positiva para o exercício de atividade de Bombeiro Voluntário. Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea j) do artigo 23.º, alínea u) do artigo 33.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, a Câmara Municipal da Ribeira Grande em reunião de 7 de abril de 2016, e a Assembleia Municipal da Câmara da Ribeira Grande, em sessão de 28 de abril aprova o presente

«

Regulamento Municipal de Concessão de Direitos e Benefícios ao Bombeiro Voluntário

»

.

CAPÍTULO I

Objetivo, definição e âmbito

Artigo 1.º Objetivo O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do município, um conjunto de direitos e regalias inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo dos Bombeiros Voluntários da Ribeira Grande e respetivos corpos gerentes.
Artigo 2.º Definição

1 - Para efeitos de aplicação deste regulamento consideram-se bombeiros voluntários todos os indivíduos que integrem aquele Corpo de Bombeiros e que constem dos Quadros de Comando, Ativo, Oficiais de Bombeiros, Bombeiros Especialistas, Honorário, Cadetes e Infantes. 2 - Consideram-se corpos gerentes os indivíduos que façam parte dos respetivos corpos gerentes estatutariamente instituídos.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Este regulamento aplica-se a todos os elementos do corpo de Bombeiros Ribeira Grande e respetivos corpos gerentes, nos termos definidos no artigo 2.º, desde que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 6 anos;

b) Possuir a categoria igual ou superior a infante;

c) Constar dos quadros homologados pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;

d) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade quer em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço, quer ainda por ausência devidamente comprovada e atestada pelo Comandante;

e) Ser membro dos Corpos Gerentes em exercício de funções.

2 - As disposições do presente Regulamento não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

Deveres, direitos e regalias

Artigo 4.º

Deveres

Nas funções que lhe são confiadas os beneficiários deste regulamento estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar com os organismos de proteção civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 5.º

Direitos

1 - Os bombeiros voluntários e corpos gerentes que tenham mais de dois anos de bom e efetivo serviço em quaisquer um dos quadros referidos no artigo 2.º têm direito a:

a) Beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, e sempre com a periodicidade máxima de 1 lista trimestral, com a relação de alterações;

b) Beneficiar da atribuição de bolsas de estudo aos bombeiros voluntários e/ou descendentes diretos, que frequentem o ensino superior, desde que o rendimento per capita do agregado familiar cumpra o previsto no Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, majorado do coeficiente 0,3, e independentemente da idade do candidato à data da candidatura, cumprindo cumulativamente todas as outras disposições desse regulamento.

c) Beneficiar da redução do valor das taxas a pagar pela concessão de licença de construção, ampliação, modificação ou utilização de habitação própria (primeira habitação) ou ainda admissão de comunicação prévia para os fins atrás referidos, nos seguintes termos:

i) Entre cinco e dez anos de serviço completos - redução de 25 %;

ii) Entre onze e quinze anos de serviço completos - redução de 40 %;

iii) Entre dezasseis e vinte anos de serviço completos - redução de 60 %;

iv) Mais de vinte anos de serviço completos - redução de 80 %;

d) Beneficiar de uma redução de 50 % nas taxas a pagar relativas ao acesso às Piscinas Municipais;

e) Ter acesso gratuito às iniciativas de carácter desportivo e culturais promovidas pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, aos espaços museológicos sob a gestão do município para os quais haja lugar ao pagamento de bilhete de ingresso;

f) Receber apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;

g) Ser agraciado com distinções honoríficas por serviços considerados relevantes e extraordinários prestados à comunidade, no exercício do voluntariado e ainda pela assiduidade e dedicação reveladas por um serviço efetivo com exemplar comportamento, em conformidade com o regulamento de Distinções Honoríficas do Município da Ribeira Grande.

2 - Os benefícios referidos nas alíneas a) a c) do número anterior serão solicitados mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de declaração assinada pelo comandante do Corpo de Bombeiros e pelo presidente da Associação Humanitária, que ateste em como o candidato satisfaz os requisitos exigidos.

3 - No que se refere a) d) e e) do n.º 1 do presente artigo, o benefício será concedido mediante a apresentação do cartão de bombeiro ou de documento que o substitua.

4 - O agregado familiar dos bombeiros falecidos em serviço, têm direito a apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de carácter social, decorrentes da morte do bombeiro.

5 - Os infantes e cadetes só beneficiam das alíneas a), d) e e) do n.º 1.

Artigo 6.º

Cartão de Identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de Cartão de Identidade, emitido pela Câmara Municipal.

2 - A emissão do Cartão de Identidade será requerida junto dos Serviços Municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade;

b) Declaração emitida pelo seu Comandante, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes do presente regulamento.

3 - O Cartão de Identidade é pessoal, intransmissível e válido por cinco anos, devendo ser devolvido à Câmara Municipal da Ribeira Grande, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro ou de inatividade fora do quadro.

4 - A renovação do Cartão de Identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

CAPÍTULO III

Disposição final

Artigo 7.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

209555403

MUNICÍPIO DO SABUGAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2598801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 75/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda