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Regulamento 451/2016, de 12 de Maio

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Alter do Chão

Texto do documento

Regulamento 451/2016

Joviano Martins Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, faz saber que a Assembleia Municipal de Alter do Chão, em sessão realizada em 22 de abril de 2016, sob proposta que lhe foi formulada por este órgão executivo nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, deliberou aprovar o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Alter do Chão, cujo texto integral se publica abaixo.

3 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins

Vitorino.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Alter do Chão Preâmbulo O Município de Alter do Chão, enquanto autarquia local visa a pros-secução de interesses próprios das populações respetivas através da dinamização de processos de intervenção com vista a um desenvolvimento sustentado e à promoção de medidas com o intuito de melhorar o nível social da sua população.

Com a atribuição de bolsas de estudo, o Município de Alter do Chão visa precisamente incentivar a continuação dos estudos por parte de estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas, num contexto de promoção, valorização e qualificação dos seus munícipes.

Considerando que a educação e a formação constituem uma componente indelével do capital humano que contribui indiscutivelmente para o incremento de uma sociedade competitiva e capaz de dar resposta às constantes mudanças.

Considerando que a atribuição de auxílios económicos a estudantes se reveste de crucial importância, enquanto forma de eliminar ou pelo menos de minorar as desigualdades económicas e sociais, que bastas vezes intervêm como fator impeditivo no seu acesso à educação e à formação.

Considerando a experiência adquirida com a atribuição anual de bolsas de estudo aos estudantes que frequentam o ensino superior, importa proceder a algumas alterações ao regulamento em vigor de forma a tornar mais eficaz e célere o respetivo procedimento, procede-se à elaboração deste regulamento ao abrigo e nos termos do artigo 241. º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Regulamento para atribuição de bolsas de estudo Ensino superior

Artigo 1.º

Âmbito e objetivos

O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior é uma medida de apoio social da Câmara Municipal de Alter do Chão, que visa incentivar o prosseguimento dos estudos superiores nos quais se incluem os cursos técnicos superiores profissionais a estudantes que, pelas suas dificuldades económicas, a eles dificilmente poderiam aspirar.

Artigo 2.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas, constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem habitualmente, em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

3 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito de acordo com a seguinte fórmula:

C = R – (I+H+S)

12 × N

Sendo que:

C = Rendimento mensal per capita R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar I = Impostos e Contribuições H = Encargos anuais com a habitação (habitação própria e permanente até ao limite legal estabelecido) S = Encargos com a saúde até ao limite legal estabelecido N = Número de elementos do agregado familiar

Artigo 3.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando tem aprovação, a pelo menos, 70 % dos créditos anuais do respetivo curso. Esta situação aplica-se a quem solicitar a renovação da bolsa e não a quem se candidate pela primeira vez.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar no âmbito do presente Regulamento serão excluídos, exceto por motivo de doença prolongada, desde que devidamente comprovada e participada, aquando da candidatura, à Câmara Municipal de Alter do Chão.

3 - A exceção referida no número anterior será apreciada caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Alter do Chão decidir a manutenção ou não da candidatura.

Artigo 4.º

Natureza e duração das bolsas

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária equivalente a 25 % do Salário Mínimo Nacional (SMN) em vigor a 1 de janeiro do ano da candidatura, para comparticipação nos encargos decorrentes da frequência do ensino superior pelos estudantes do concelho de Alter do Chão.

2 - O valor mensal da bolsa de estudo é calculado em funções dos limites de rendimento per capita do agregado familiar do estudante, conforme o quadro seguinte:

25 %

3 - O valor da bolsa será liquidado em 10 (dez) mensalidades, através de prestações mensais, reportando-se o seu pagamento ao primeiro mês de aulas de cada ano letivo.

4 - Os bolseiros que tenham aprovação a 100 % dos créditos anuais do respetivo curso, pelo mérito demonstrado, tem direito a 12 (doze) mensalidades.

5 - O valor do Salário Mínimo Nacional reporta-se a 1 de janeiro do ano da candidatura.

6 - O número de bolsas de estudo e o seu valor serão em número a fixar anualmente pela Câmara Municipal de Alter do Chão de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia.

Artigo 5.º

Admissão ao concurso

São condições de admissão ao concurso, para atribuição e bolsas de estudo, os candidatos que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Serem residentes no concelho de Alter do Chão;

b) Estarem inscritos em ciclos de estudo conducentes à obtenção de licenciatura ou de mestrado, de acordo com o processo de Bolonha, em instituições de ensino público ou ainda que estejam inscritos, em universidades privadas, em cursos não ministrados no ensino superior público;

c) Estarem inscritos em cursos técnicos superiores profissionais lecionado em instituição de ensino superior público ou em instituição de ensino superior privado caso esse curso não seja ministrado em instituição de ensino superior público;

d) Terem aproveitamento a pelo menos 70 % das unidades de crédito (ECTS) do ano anterior ao da concessão da bolsa de estudo a que se candidatam, excetuando-se desta condição os alunos que pela primeira vez se inscrevam no ensino superior ou por motivo de doença prolongada, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º;

e) Não serem detentores de curso superior (com exceção do referido na alínea b);

f) Terem menos de 25 anos aquando da primeira matrícula do curso;

g) O rendimento per capita do agregado familiar do candidato ser igual ou inferior a duas vezes o SMN, em vigor à data da entrega da candidatura.

Artigo 6.º

Critérios de atribuição

1 - As bolsas serão atribuídas aos concorrentes que a Câmara Municipal selecionar de entre os admitidos ao concurso.

2 - Na ordenação dos candidatos serão tidos em conta, por ordem de preferência, os seguintes fatores:

a) Maior percentagem de unidades de crédito aprovados (40 %);

b) Menor rendimento per capita do agregado familiar (30 %);

c) Menor idade (20 %);

d) Maior tempo de residência no concelho (10 %).

3 - Os alunos que tiverem obtido bolsa de estudo no anterior, tenham obtido aproveitamento escolar e reúnam as condições dispostas no presente Regulamento, em caso de igualdade, terão preferência na seleção em relação aos candidatos à primeira bolsa.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - Para efeitos de instrução das candidaturas, são necessários os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara a solicitar a concessão ou renovação da bolsa de estudo;

b) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou, comprovando que obteve aproveitamento no ano letivo anterior em pelo menos 70 % das unidades de crédito (ECTS);

c) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso e ano;

d) Declaração, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, onde conste a morada fiscal do candidato;

e) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, onde seja declarado o tempo de residência no concelho;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de todos os rendimentos do agregado familiar:

ordenados, reformas, pensões e ou subsídios atribuídos;

g) Última declaração de IRS/IRC apresentada nos Serviços de Administração Fiscal, bem como o último documento comprovativo da sua liquidação, enviado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ou declaração de isenção emitida pelos serviços competentes;

h) Declaração dos Serviços de Administração Fiscal dos bens patrimoniais e/ou rendimentos de bens imóveis a qualquer título do candidato ou de qualquer membro do agregado familiar, ou certidão de inexistência emitida pelos mesmos serviços;

i) Declaração emitida pela Segurança Social que indique o valor do Rendimento Social de Inserção, caso algum dos elementos do agregado familiar se encontre nessa situação;

j) Documento comprovativo da classificação final das provas de avaliação para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, para quem se candidate pela primeira vez;

k) Cópia do Número de Identificação Bancária (NIB) do aluno;

l) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, ou não, que os serviços da Câmara Municipal de Alter do Chão entendam necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

2 - Os candidatos podem juntar todas as informações adicionais consideradas necessárias à apreciação da sua situação real.

3 - Poderão os serviços da Câmara Municipal de Alter do Chão considerar fundamental para análise dos processos, recorrer à realização de entrevistas e averiguar por outras vias a veracidade da situação económica apresentada por cada candidato.

Artigo 8.º

Júri

1 - O júri para apreciação dos processos terá a seguinte constituição:

a) Vereador com competência na área da educação, que preside ao júri;

b) b) Um elemento designado pela Assembleia Municipal;

c) c) Os presidentes das juntas de freguesia do concelho;

d) d) Um técnico do Setor de Ação Social de Educação.

2 - O júri ordenará os candidatos em função dos critérios estabelecidos no artigo 6.º, proporá a exclusão dos candidatos que não reúnam os requisitos previstos no artigo 5.º

3 - Das decisões do júri será elaborado relatório, a remeter à Câmara Municipal para deliberação final.

4 - Todo o apoio técnico e administrativo ao júri será prestado pela Unidade Orgânica Flexível de Administração Geral, Educação, Cultura e Desporto.

Artigo 9.º

Tramitação processual

1 - De 15 a 30 de agosto de cada ano civil, será publicitada a abertura da primeira fase de candidaturas, destinada a candidatos que já usufruíram de bolsa no ano anterior; de 15 a 30 de setembro de cada ano civil, será publicitada a abertura da segunda fase de candidaturas, destinada a candidatos que efetuaram a matrícula pela primeira vez no ensino superior ou que já se encontrando inscritos no ensino superior tenham realizado exames em época especial.

2 - As candidaturas, devidamente instruídas, deverão dar entrada na Câmara Municipal de Alter do Chão até ao dia 15 de setembro, para a primeira fase, e até 31 de outubro para a segunda fase;

3 - Os candidatos têm 5 dias úteis após a data referida no número anterior, para entregar os documentos que eventualmente estejam em falta. As candidaturas indevidamente instruídas serão excluídas.

4 - O júri reunirá num prazo nunca superior a quinze dias após a data limite de entrega para apreciar as candidaturas e exercer as demais competências que lhe estão acometidas neste Regulamento.

5 - Num prazo máximo de quinze dias, para qualquer uma das fases, a Câmara Municipal apreciará e deliberará sobre o relatório do júri previsto no n.º 3 do artigo anterior.

6 - Os candidatos excluídos ou não admitidos dispõem de 5 dias úteis, após a publicação dos resultados, para procederem à consulta dos processos juntos dos serviços.

Artigo 10.º

Deveres do bolseiro

1 - O bolseiro deverá manter a disponibilidade para, durante um período de 22 dias úteis, 7 horas diárias, no período que decorre entre 1 de julho e 15 de setembro, desenvolver trabalhos de índole cultural, desportivo, administrativo ou outros nos diversos serviços da Câmara Municipal.

2 - Do trabalho desenvolvido nos termos do número anterior, o bolseiro elaborará um relatório.

3 - O bolseiro deverá apresentar, impreterivelmente, até 31 de maio do ano seguinte ao da candidatura, a calendarização pretendida para efetuar o período de trabalho previsto no n.º 1 deste artigo, podendo ainda apresentar projetos de interesse para a autarquia que queira de-senvolver.

4 - O bolseiro deverá fazer prova de aproveitamento junto dos serviços, devendo apresentar essa informação até 31 de março (para o 1.º semestre) e 30 de setembro (para o 2.º semestre).

Artigo 11.º

Anulação da bolsa de estudo

1 - Consideram-se fatores de anulação da bolsa e de interdição à sua renovação, os seguintes:

a) Interrupção dos estudos por qualquer motivo;

b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar referidos na

c) Mudança de curso sem conhecimento prévio da Câmara Munialínea f) do artigo 5.º cipal;

d) Aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja a gravidade seja reconhecida pela Câmara Municipal;

e) A não realização da(s) tarefa(s) dentro dos limites temporais estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 10.º;

f) A não apresentação de projetos, sugestões e justificação até ao limite temporal estabelecido pelo n.º 3 do artigo 10.º;

2 - É competente para decidir a anulação das bolsas de estudo a

3 - No caso de anulação da bolsa de estudo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles a quem estiver a cargo a restituição das mensalidades eventualmente pagas bem como adotar os procedimentos que entender adequados.

Câmara Municipal.

Artigo 12.º Omissões Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 13.º

Sanções

As declarações incompletas ou falsas, implicam não só a perda da bolsa de estudo e reembolso que for devido, mas também procedimento criminal em conformidade com a legislação em vigor à data da verificação da infração.

209553176

MUNICÍPIO DE AROUCA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2598787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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