Portaria 22606, de 1 de Abril
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria
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Fonte: Diário do Governo n.º 78/1967, Série I de 1967-04-01.
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Data:
1967-04-01
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Insere providências destinadas a facilitar o levantamento de máquinas-ferramentas abrangidas pelas disposições do Decreto n.º 47575 que se encontrem para despacho aduaneiro ou em trânsito.
Portaria 22606
As medidas tomadas pelo
Decreto 47575, de 3 do corrente, para defesa da indústria
metalomecânica, com o fim de evitar o seu equipamento com máquinas que não
satisfaçam aos requisitos da técnica moderna, criaram algumas dificuldades,
principalmente para o levantamento das máquinas que se encontram para despacho
aduaneiro e ainda para as que já se encontram em trânsito.
Torna-se assim necessário providenciar para evitar esses transtornos, pelo que:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário
de Estado da Indústria:
1.º As máquinas-ferramentas a que se aplica o
Decreto 47575 são as definidas na
norma NP-551, mas apenas quando destinadas ao trabalho de metais.
2.º O disposto nos artigos 1.º e 2.º e seus parágrafos do Decreto 47575, de 3 de Março
de 1967, só se aplica a partir de 1 de Julho próximo.
3.º O disposto nos mesmos artigos só se aplica às máquinas-ferramentas que tenham os
seus ensaios de recepção fixados em normas portuguesas ou nas normas mencionadas
nas portarias publicadas de acordo com o disposto no § 3.º do artigo 1.º do mesmo
decreto.
Ministérios das Finanças e da Economia e Secretaria de Estado da Indústria, 1 de Abril de
1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Secretário de Estado
da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/01/plain-259873.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/259873.dre.pdf .
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