O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de Saúde.
O Despacho (extrato) n.º 7216/2015, publicado no Diário da Re-pública, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho, determina que o Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar é um serviço hospitalar que integra o Hospital, Centro Hospitalar ou Unidade Local de Saúde, em que se encontra integrado, dispondo de autonomia técnica e científica.
O referido despacho determina ainda, que o Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar pode integrar os seguintes grupos profissionais:
Médicos especialistas com experiência em Investigação Clínica, Epidemiologia ou Saúde Pública;
Enfermeiros, Bioestatistas, ou outros profissionais com forte componente de formação em análise de dados, Engenheiros Informáticos e de Sistemas de Informação;
Técnicos da área Ambiental, tais como Técnicos de Saúde Ambiental, Engenheiros do Ambiente, Técnicos de Higiene e Segurança no Trabalho e outros profissionais tais como Nutricionistas, Psicólogos, Técnicos do Serviço Social. Para o cumprimento dos objetivos que assistem à criação do Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar é fulcral a constituição de equipas multidisciplinares, constituídas por profissionais que intervenham em todas as áreas transversais ao funcionamento das unidades de saúde.
Neste sentido, revela-se importante, a inclusão de farmacêuticos nestas equipas, atendendo à formação destes profissionais nesta área, e ao nível de qualificação especializada. A intervenção farmacêutica é determinante, quer pelo seu contributo na farmacoepidemiologia, decorrente da competência do farmacêutico hospitalar nessa matéria, quer pela relevância do medicamento nas situações de emergência, quer ainda pelo papel que os farmacêuticos desempenham na informatização do circuito do medicamento, que pode ser instrumental tendo em vista gerar dados fiáveis e robustos sobre problemas de saúde que levam ao seu uso.
Importa por isso, alterar, o Despacho (extrato) n.º 7216/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho, no sentido de integrar os Farmacêuticos nos grupos profissionais que podem integrar o Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado em anexo à Lei 27/2002, de 8 de novembro, determino:
1 - É alterado o n.º 3 do Despacho (extrato) n.º 7216/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho, passando a ter a seguinte redação:
3 - [...]:
a) [...] b) [...] c) [...] d) Farmacêuticos;
e) (anterior alínea d).
»2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de maio de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.
209559195
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.