Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 979/2009, de 1 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro, que regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias locais, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Portaria 979/2009

de 1 de Setembro

A Portaria 191/2009, de 20 de Fevereiro, estabelece os termos em que deve decorrer a transferência de gestão das zonas de caça nacionais (ZCN) para as autarquias locais, concretizando e regulamentando uma possibilidade que já se encontrava prevista na Lei de Bases Gerais da Caça e no Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro.

A previsão legal desse tipo de transferência de gestão revela-se oportuna pelo facto de as autarquias locais se afigurarem como entidades conhecedoras da realidade local que

podem potenciar a exploração das ZCN.

No entanto, não foram previstos mecanismos flexíveis que permitissem acolher outras formas de organização autárquica que, pela cooperação entre autarquias, possam traduzir-se em mais eficiência e melhor gestão daquela zonas de caça, pelo que importa

prever essa possibilidade.

Assim:

Com fundamento na alínea a) do artigo 14.º e no n.º 4 do artigo 16.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 191/2009, de 20 de Fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Portaria 191/2009, de 20 de Fevereiro, passam a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais, adiante designadas por ZCN, para as autarquias locais ou para

entidades colectivas integradas por estas.

Artigo 2.º

[...]

1 - .................................................................

2 - O desenvolvimento das condições da transferência de gestão deve constar de protocolo de colaboração a estabelecer entre a Autoridade Florestal Nacional e a autarquia local ou entidade colectiva integrada por esta, a homologar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no qual são estabelecidas as compensações e taxas que forem devidas pela mesma.

3 - O protocolo referido no número anterior deve ser estabelecido ainda com o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou classificadas, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005,

de 24 de Novembro.

Artigo 5.º

[...]

1 - A autarquia local, ou a entidade colectiva integrada por esta, deve constituir um conselho consultivo que assegure a participação da sociedade civil na política cinegética

da ZCN.

2 - .................................................................

3 - Podem integrar ainda o conselho consultivo, quando a autarquia local ou a entidade colectiva integrada por esta o considerem, dois representantes dos conselhos cinegéticos

municipais dos concelhos abrangidos.

4 - .................................................................

5 - .................................................................

6 - .................................................................

Artigo 6.º

[...]

O requerimento para a transferência de gestão é dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, contendo a identificação da ou das autarquias locais, ou da entidade colectiva integrada por estas, e da ZCN cuja gestão se pretende

transferir.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a Portaria 191/2009, de 20 de Fevereiro, com a redacção actual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de

Agosto de 2009.

ANEXO

Republicação da Portaria 191/2009, de 20 de Fevereiro

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais, adiante designadas por ZCN, para as autarquias locais ou para

entidades colectivas integradas por estas.

Artigo 2.º

Forma

1 - A transferência da gestão é efectuada nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de

Novembro.

2 - O desenvolvimento das condições da transferência de gestão deve constar de protocolo de colaboração a estabelecer entre a Autoridade Florestal Nacional e a autarquia local ou entidade colectiva integrada por esta, a homologar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no qual são estabelecidas as compensações e taxas que forem devidas pela mesma.

3 - O protocolo referido no número anterior deve ser estabelecido ainda com o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou classificadas, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005,

de 24 de Novembro.

Artigo 3.º

Exploração

1 - Após publicação da portaria que estabelece a transferência de gestão, a autarquia local pode outorgar a exploração da zona de caça a associações, federações ou confederações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais ou outras entidades integradas por aquelas isoladamente ou em parceria.

2 - A entidade prevista no número anterior é seleccionada através de concurso público, cujo caderno de encargos deve respeitar as condições definidas no protocolo referido no

n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Obrigações

Constituem obrigações das entidades a que se refere o artigo anterior, com as devidas adaptações, as obrigações previstas nos artigos 19.º e 25.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro.

Artigo 5.º

Conselho consultivo

1 - A autarquia local, ou a entidade colectiva integrada por esta, deve constituir um conselho consultivo que assegure a participação da sociedade civil na política cinegética

da ZCN.

2 - O conselho consultivo da ZCN integra um representante de cada junta de freguesia da área abrangida, um representante de cada uma das organizações do sector da caça de nível 1 e nível 2 existentes no concelho ou concelhos abrangidos, um representante de cada um dos conselhos directivos de baldios se a área integrante da ZCN incluir territórios

baldios.

3 - Podem integrar ainda o conselho consultivo, quando a autarquia local ou a entidade colectiva integrada por esta o considerem, dois representantes dos conselhos cinegéticos

municipais dos concelhos abrangidos.

4 - Quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou classificadas, o conselho consultivo deve integrar ainda dois representantes do Instituto de Conservação da Natureza e

Biodiversidade.

5 - Ao conselho consultivo compete emitir parecer sobre os programas de intervenção e

sobre os planos de gestão e exploração.

6 - A AFN pode, sempre que o entender, participar nas reuniões do conselho consultivo, devendo para tanto ser notificada do dia e da hora da sua realização bem como da ordem

de trabalhos.

Artigo 6.º

Procedimento

O requerimento para a transferência de gestão é dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, contendo a identificação da ou das autarquias locais, ou da entidade colectiva integrada por estas, e da ZCN cuja gestão se pretende

transferir.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/01/plain-259866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda