de 1 de Setembro
A Portaria 191/2009, de 20 de Fevereiro, estabelece os termos em que deve decorrer a transferência de gestão das zonas de caça nacionais (ZCN) para as autarquias locais, concretizando e regulamentando uma possibilidade que já se encontrava prevista na Lei de Bases Gerais da Caça e no Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro.A previsão legal desse tipo de transferência de gestão revela-se oportuna pelo facto de as autarquias locais se afigurarem como entidades conhecedoras da realidade local que
podem potenciar a exploração das ZCN.
No entanto, não foram previstos mecanismos flexíveis que permitissem acolher outras formas de organização autárquica que, pela cooperação entre autarquias, possam traduzir-se em mais eficiência e melhor gestão daquela zonas de caça, pelo que importaprever essa possibilidade.
Assim:
Com fundamento na alínea a) do artigo 14.º e no n.º 4 do artigo 16.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 191/2009, de 20 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Portaria 191/2009, de 20 de Fevereiro, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais, adiante designadas por ZCN, para as autarquias locais ou paraentidades colectivas integradas por estas.
Artigo 2.º
[...]
1 - .................................................................2 - O desenvolvimento das condições da transferência de gestão deve constar de protocolo de colaboração a estabelecer entre a Autoridade Florestal Nacional e a autarquia local ou entidade colectiva integrada por esta, a homologar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no qual são estabelecidas as compensações e taxas que forem devidas pela mesma.
3 - O protocolo referido no número anterior deve ser estabelecido ainda com o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou classificadas, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005,
de 24 de Novembro.
Artigo 5.º
[...]
1 - A autarquia local, ou a entidade colectiva integrada por esta, deve constituir um conselho consultivo que assegure a participação da sociedade civil na política cinegéticada ZCN.
2 - .................................................................3 - Podem integrar ainda o conselho consultivo, quando a autarquia local ou a entidade colectiva integrada por esta o considerem, dois representantes dos conselhos cinegéticos
municipais dos concelhos abrangidos.
4 - .................................................................5 - .................................................................
6 - .................................................................
Artigo 6.º
[...]
O requerimento para a transferência de gestão é dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, contendo a identificação da ou das autarquias locais, ou da entidade colectiva integrada por estas, e da ZCN cuja gestão se pretendetransferir.»
Artigo 2.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a Portaria 191/2009, de 20 de Fevereiro, com a redacção actual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de
Agosto de 2009.
ANEXO
Republicação da Portaria 191/2009, de 20 de Fevereiro
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais, adiante designadas por ZCN, para as autarquias locais ou paraentidades colectivas integradas por estas.
Artigo 2.º
Forma
1 - A transferência da gestão é efectuada nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 deNovembro.
2 - O desenvolvimento das condições da transferência de gestão deve constar de protocolo de colaboração a estabelecer entre a Autoridade Florestal Nacional e a autarquia local ou entidade colectiva integrada por esta, a homologar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no qual são estabelecidas as compensações e taxas que forem devidas pela mesma.3 - O protocolo referido no número anterior deve ser estabelecido ainda com o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou classificadas, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005,
de 24 de Novembro.
Artigo 3.º
Exploração
1 - Após publicação da portaria que estabelece a transferência de gestão, a autarquia local pode outorgar a exploração da zona de caça a associações, federações ou confederações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais ou outras entidades integradas por aquelas isoladamente ou em parceria.2 - A entidade prevista no número anterior é seleccionada através de concurso público, cujo caderno de encargos deve respeitar as condições definidas no protocolo referido no
n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Obrigações
Constituem obrigações das entidades a que se refere o artigo anterior, com as devidas adaptações, as obrigações previstas nos artigos 19.º e 25.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro.
Artigo 5.º
Conselho consultivo
1 - A autarquia local, ou a entidade colectiva integrada por esta, deve constituir um conselho consultivo que assegure a participação da sociedade civil na política cinegéticada ZCN.
2 - O conselho consultivo da ZCN integra um representante de cada junta de freguesia da área abrangida, um representante de cada uma das organizações do sector da caça de nível 1 e nível 2 existentes no concelho ou concelhos abrangidos, um representante de cada um dos conselhos directivos de baldios se a área integrante da ZCN incluir territóriosbaldios.
3 - Podem integrar ainda o conselho consultivo, quando a autarquia local ou a entidade colectiva integrada por esta o considerem, dois representantes dos conselhos cinegéticosmunicipais dos concelhos abrangidos.
4 - Quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou classificadas, o conselho consultivo deve integrar ainda dois representantes do Instituto de Conservação da Natureza eBiodiversidade.
5 - Ao conselho consultivo compete emitir parecer sobre os programas de intervenção esobre os planos de gestão e exploração.
6 - A AFN pode, sempre que o entender, participar nas reuniões do conselho consultivo, devendo para tanto ser notificada do dia e da hora da sua realização bem como da ordemde trabalhos.
Artigo 6.º
Procedimento
O requerimento para a transferência de gestão é dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, contendo a identificação da ou das autarquias locais, ou da entidade colectiva integrada por estas, e da ZCN cuja gestão se pretendetransferir.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.