Subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da Lei Geral Tributária;
Artigos 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015 de 03 de setembro;
Artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril;
Artigos 36.º n.º 1, e 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda do:
Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa n.º 13045/2015, publicado no DR, 2.ª série, n.º 225, de 17 de novembro de 2015, procedo às seguintes subdelegações de competências:
I - Competências delegadas:
1 - Na Chefe da Divisão de Justiça Contenciosa, Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, na Chefe da Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa de Carvalho e na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, no âmbito das competências das respetivas Divisões:
1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas Divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções de Serviços e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular, nomeadamente, de processos e procedimentos e de pedidos destinados à sua mera instrução, abrangidos pelo n.º 3, do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação introduzida pela Lei 51/2005, de 30 de agosto;
1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito.
2 - Na Chefe da Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa de Carvalho, relativamente à respetiva Divisão, as competências a seguir discriminadas:
2.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT);
2.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, doravante designado por CPPT, sempre que o valor do processo não exceda os € 200.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;
2.3 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os € 200.000,00;
2.4 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT, quando o valor do procedimento não exceda os € 200.000,00;
2.5 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT;
2.6 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, doravante designado por RJIFNA, sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a € 200.000,00;
2.7 - A aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, doravante designado por RGIT, que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º) quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) ou a revogação da decisão de aplicação da coima (n.º 3 do artigo 80.º), sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a € 200.000,00;
2.8 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e das revisões dos atos tributários, previstas nos n.os 2.2 e 2.5, bem como de recursos hierárquicos e processos conexos (artigo 75.º do CPPT e artigo 78.º da LGT);
2.9 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços quando o valor do procedimento não exceda os € 200.000,00 (n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);
2.10 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 1 do artigo 43.º da LGT, alínea a) do n.º 1 e n.º 6 ambos do artigo 61.º do CPPT);
2.11 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte e sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT), e o valor do procedimento não exceda os € 200.000,00.
3 - Na Chefe da Divisão de Justiça Contenciosa, Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, relativamente à respetiva Divisão, as competências a seguir discriminadas:
3.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;
3.2 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados de acordo com o n.º 1 do 112.º do CPPT, sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;
3.3 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de Processos de Impugnação Judicial, decisões do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante designado por CAAD) e processos conexos (nomeadamente artigos 111.º e 112.º do CPPT);
3.4 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, quando requerido na impugnação judicial, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT; alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112.º do CPPT), quando o valor do procedimento não exceda os € 200.000,00;
3.5 - O reconhecimento do direito à indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT), quando o valor do procedimento não exceda os € 200.000,00;
3.6 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial em sede de impugnação ou decisão do CAAD, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (ar-tigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);
3.7 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte e sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT), e o valor do procedimento não exceda os € 200.000,00;
3.8 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigos 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os € 200.000,00.
4 - Na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, relativamente à respetiva Divisão, as competências a seguir discriminadas:
4.1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar o processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a € 200.000,00;
4.2 - A promoção de atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT, bem como do Despacho 11/2010, de 05.05, do Diretor de Finanças de Lisboa) quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a € 200.000,00;
4.3 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º) e pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e a remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT e sempre que se justifique a elaboração de pedido de indemnização civil, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a € 200.000,00.
5 - Nos Coordenadores de Equipa da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciados António Augusto Pires Estrompa, António Júlio Roda Marques, Fernando Faustino Favita Saragoça, Isabel Maria Guimarães Medeiros Borges, Joaquim Manuel Barbosa Nogueira, Maria de Fátima Fernandes Queiroz Candeias, Maria Manuela Simão Tomás, Maria Natália Fátima Dias, Sónia Maria Lourenço do Vale, as competências a seguir discriminadas:
5.1 - Proceder aos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT) quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a € 50.000,00;
5.2 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e a remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT e sempre que se justifique a elaboração de pedido de indemnização civil, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a € 50.000,00.
6 - No Coordenador de Equipa de Apoio Técnico e Administrativo da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Álvaro Manuel Lopes Barata e na IT Nível I, Maria Luciana Sequeira Rodrigues Ventura Pires Leitão, a competência para assinarem as notificações a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT.
II - Competências subdelegadas:
Na Chefe da Divisão de Justiça Contenciosa, Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, relativamente à respetiva Divisão, a competência referida no n.º 5 da parte II do Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa n.º 13045/2015:
“Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados”, sempre que o valor do processo não exceda € 200.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal.
III - Produção de efeitos e ratificação de atos:
As subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 23 de março de 2015, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados pelos subdelegados.
IV - Substituto legal:
1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é minha substituta a Chefe da Divisão de Justiça Contenciosa Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves e nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira.
2 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão de Justiça Contenciosa, Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Luísa Maria Soares Xavier.
3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa de Carvalho, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Maria de Assunção Jorge Caldeira.
4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Isabel Maria Guimarães Medeiros Borges.
V - Outros:
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar a qualidade de subdelegado.
14 de dezembro de 2015. - O Diretor de FinançasAdjunto da Direção de Finanças de Lisboa, em regime de substituição, Joaquim Manuel Pombo Alves.
209553979
DEFESA NACIONAL
Estado-Maior-General das Forças Armadas Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas