Licenças radioeléctricas
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, torna-se público que, por deliberação de 19 de Agosto de 2009, o Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), dispôs o seguinte quanto à matéria das licençasradioeléctricas:
Estações que carecem de licença radioeléctrica 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, carecem de licença radioeléctrica as seguintesestações de radiocomunicações:
1.1 - No Serviço Fixo1: as Estações Fixas2 das ligações em Onda Curta.
1.2 - No Serviço Fixo por Satélite3:
1.2.1 - as Estações Terrenas4
1.2.2 - as Estações Terrenas para recolha de notícias (SNG)5.1.3 - No Serviço Móvel Aeronáutico6: as Estações Aeronáuticas7.
1.4 - No Serviço Móvel Marítimo8: as Estações Costeiras9.
1.5 - No Serviço de Operações Portuárias10: as Estações Portuárias11.
1.6 - No Serviço de Radiodifusão12: as Estações emissoras e ou retransmissoras de Televisão Analógica13, de Radiodifusão Sonora Analógica14 e de Radiodifusão Sonora do sistema "DRM - Digital Radio Mondiale"15.
1.7 - No Serviço de Radiodeterminação16: as Estações de Radiodeterminação Terrestre17 emissoras/receptoras e as Estações de Radiodeterminação Terrestre exclusivamente receptoras a funcionar em faixas de frequências com estatuto primário para as quais tenha sido requerida protecção contra interferências prejudiciais.
1.8 - No Serviço de Radiodeterminação por Satélite18: as Estações de Radiodeterminação por Satélite19 emissoras/receptoras e as Estações de Radiodeterminação por Satélite exclusivamente receptoras a funcionar em faixas de frequências com estatuto primário para as quais tenha sido requerida protecção contra
interferências prejudiciais.
1.9 - No Serviço de Meteorologia por Satélite20: as Estações Terrenas emissoras/receptoras e as Estações Terrenas exclusivamente receptoras a funcionar em faixas de frequências com estatuto primário para as quais tenha sido requerida protecção contra interferências prejudiciais.1.10 - No Serviço de Operações Espaciais21: as Estações Terrenas emissoras/receptoras e as Estações Terrenas exclusivamente receptoras a funcionar em faixas de frequências com estatuto primário para as quais tenha sido requerida protecção contra interferências prejudiciais.
1.11 - No Serviço de Exploração da Terra por Satélite22: as Estações Terrenas emissoras/receptoras e as Estações Terrenas exclusivamente receptoras a funcionar em faixas de frequências com estatuto primário para as quais tenha sido requerida protecção contra interferências prejudiciais.
1.12 - No Serviço de Radioastronomia23: as Estações de Radioastronomia24 a funcionar em faixas de frequências com estatuto primário para as quais tenha sido requerida protecção contra interferências prejudiciais.
Elementos que devem instruir os requerimentos para a atribuição de licenças
radioeléctricas
2 - Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º, os elementos que devem instruir os requerimentos para atribuição ou alteração de licenças radioeléctricas, por tipo de licença radioeléctrica e para cada serviço, são os seguintes:
2.1 - Licença de rede
2.1.1 - Elementos a fornecer para o licenciamento de redes do Serviço Fixo1Redes de Ligações Ponto-Ponto25
Redes de Ligações Ponto-Multiponto26
Redes de Ligações Estúdio-Emissor27
Feixes de Utilização Ocasional28
Redes de Ligações ponto-ponto para recolha electrónica de notícias (ENG)29.Requerimento de indicação de faixa e plano de frequências
Identificação do requerente;
Morada de correspondência;
Objectivo e estrutura da rede
Localização das estações da rede
Características das estações da rede:
Requerimento de licenciamento de rede
Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Objectivo da rede;
Características das ligações da rede (não aplicável aos feixes de utilização ocasional e às redes de ligações ponto-ponto para recolha electrónica de notícias)Características das estações da rede
Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.No caso das redes de ligações ponto-ponto, ponto-multiponto e das ligações estúdio-emissor deverão ser enviados, conjuntamente com o requerimento, os perfis do terreno e os cálculos de potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.)30 das
respectivas ligações hertzianas.
2.1.2 - Elementos a fornecer para o licenciamento de redes do Serviço Fixo porSatélite3
Redes de estações terrenas VSAT31
Requerimento de licenciamento de rede
Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Localização das estações terrenas VSAT
Características das estações terrenas VSAT Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.2.1.3 - Elementos a fornecer para o licenciamento de redes do Serviço Móvel
Terrestre32
Redes privativas33
Requerimento de indicação de faixa
Identificação do requerente;
Moradas de correspondência;
Faixa de frequências preferida;
Objectivo da rede;
Estrutura e modo de funcionamento da rede;
Localização das estações de base;
Área de serviço;
Quantidade de estações;
Assinatura do requerente.
Requerimento de licenciamento de redesIdentificação do requerente;
Morada de correspondência e cobrança;
Estrutura e características genéricas da rede;
Classe e localização das estações;
Características dos sistemas radiantes das estações;Quantidade e justificação de canais pretendidos;
Quantidade de estações;
Dispositivos da rede
Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.No caso das redes que englobem na sua estrutura estações de base e estações fixas (comando de estações de base) deverão ser enviados os perfis do terreno e os cálculos de potência aparente radiada (p.a.r.)34, conjuntamente com o requerimento.
Redes GSM35
Redes UMTS36
Redes de Recursos Partilhados Analógicas37
Redes de Recursos Partilhados Digitais38
Redes de Comunicações Ferroviárias (GSM-R)39Requerimento de licenciamento de rede
Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Objectivo da rede;
Localização das estações de base, incluindo as estações vulgarmente designadas porrepetidores;
Potência aparente radiada (p.a.r.) máxima estimada para as estações de base;
Características das estações de base;
Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.Não é requerida a inclusão na licença de rede, de estações de base com valor de potência aparente radiada (p.a.r.) inferior a 250 mW.
2.1.4 - Elementos a fornecer para o licenciamento de redes do Serviço de
Radiodifusão12
Redes de Radiodifusão Sonora Digital por via Terrestre40 Redes de Radiodifusão Televisiva Digital Terrestre41Requerimento de licenciamento de rede
Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Identificação da rede
Localização das estações
Características das estações
Cálculos de potência aparente radiada (p.a.r.) das estações Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.
2.2 - Licença de Estação
2.2.1 - Elementos a fornecer para o licenciamento de estações do serviço fixo em ondacurta
Estações Fixas em onda curta42
Requerimento de indicação de faixa e plano de frequênciasIdentificação do requerente;
Morada de correspondência;
Objectivo e estrutura da rede/estação;
Localização das estações;
Características das estações;
Assinatura do requerente;
Requerimento de licenciamento de estaçãoIdentificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Objectivo da rede/estação;
Localização das estações;
Características das estações;
Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.Deverão ser enviados conjuntamente com o requerimento os cálculos de potência
aparente radiada (p.a.r.).
2.2.2 - Elementos a fornecer para o licenciamento de estações dos serviços deradiocomunicações por satélite
Estações Terrenas4
Estações Terrenas para recolha de notícias (SNG)5 Estações Terrenas do Serviço de Meteorologia por Satélite20 Estações Terrenas do Serviço de Operações Espaciais21 Estações Terrenas do Serviço de Exploração da Terra por Satélite22Requerimento de licenciamento de estação
Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Objectivo da rede/estação;
Localização das estações (não aplicável às estações terrenas SNG);
Características das estações;
Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.2.2.3 - Elementos a fornecer para o licenciamento de estações dos serviços móveis
Estações Aeronáuticas7
Estações Costeiras9
Estações Portuárias11
Requerimento de licenciamento de estação
Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Objectivo da rede/estação;
Localização da estação;
Características da estação;
Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.2.2.4 - Elementos a fornecer para o licenciamento de estações do serviço de
radiodifusão12
Estações de Radiodifusão Televisiva Analógica13 Estações de Radiodifusão Sonora Analógica14 Estações de Radiodifusão Sonora Digital - "DRM - Digital Radio Mondiale"15Requerimento de licenciamento de estação
Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Objectivo da rede/estação;
Localização da estação;
Características da estação;
Cálculos de potência aparente radiada (p.a.r) da estação;Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.
No caso de estações de radiodifusão sonora analógica14 deverão ser enviados, conjuntamente com o requerimento, os seguintes elementos:
Cópia autenticada do título habilitante para o exercício da actividade;
Localização dos estúdios, o modo de ligação à estação (aplicável às estações de âmbito local) e a localização da estação;
Características técnicas dos equipamentos de radiocomunicações utilizados;
Memória justificativa da instalação baseada em medidas de intensidade de campo, para os casos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 126/2002, de 10 de Maio;
Identificação do técnico responsável.
2.2.5 - Elementos a fornecer para o licenciamento de estações do serviço deradiodeterminação16
Estações de Radiodeterminação Terrestre17 Estações de Radiodeterminação por Satélite19Requerimento de licenciamento de estação
Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Objectivo da estação;
Localização da estação;
Características da estação;
Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.2.2.6 - Elementos a fornecer para o licenciamento de estações do serviço de
radioastronomia23
Estações de Radioastronomia24
Requerimento de licenciamento de estação
Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Objectivo da estação;
Localização da estação;
Características da estação;
Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.
1Serviço fixo
Serviço de radiocomunicações entre pontos fixos determinados2Estação fixa
Estação do serviço fixo1.
3Serviço fixo por satélite
Serviço de radiocomunicações entre estações terrenas em pontos fixos determinados utilizando um ou vários satélites; em certos casos, este serviço compreende ligações entre satélites, as quais podem igualmente ser asseguradas pelo serviço intersatélites. O serviço fixo por satélite pode, além disso, compreender ligações de conexão para outros serviços de radiocomunicação espacial.
4Estação terrena
Estação situada quer na superfície da Terra quer na parte principal da atmosferaterrestre e destinada a comunicar com:
uma ou várias estações espaciais48, ou
com uma ou várias estações da mesma natureza, com o auxílio de um ou vários satélitesreflectores ou de outros objectos espaciais.
5Estação terrena para recolha de notícias
Estação terrena que, funcionando como auxiliar de radiodifusão com carácter ocasional na recolha electrónica de notícias via satélite (SNG - Satellite News Gathering), estabelece ligações entre o local de reportagem e o estúdio, em faixas de frequênciasatribuídas ao serviço fixo por satélite.
6Serviço móvel aeronáutico
Serviço móvel entre estações aeronáuticas7 e estações de aeronave51 ou entre estações de aeronave, no qual podem também participar estações de engenho desalvamento.
7Estação aeronáutica
Estação terrestre do serviço móvel aeronáutico6.
8Serviço móvel marítimo
Serviço móvel entre estações costeiras9 e estações de navio54, ou entre estações de navio, ou entre estações de comunicações de bordo associadas.
9Estação costeira
Estação terrestre do serviço móvel marítimo8.
10Serviço de operações portuárias
Serviço móvel marítimo8 num porto ou na vizinhança de um porto entre estações costeiras9 e estações de navio54, ou entre estações de navio, que tem por objectivo a transmissão de mensagens que tratem exclusivamente da manobra, do movimento e da segurança dos navios e, em caso de urgência, de salvaguarda das pessoas.
11Estação portuária
Estação costeira do serviço de operações portuárias10.
12Serviço de radiodifusão
Serviço de radiocomunicações cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões detelevisão ou outros géneros de emissões.
13Estação de radiodifusão televisiva analógica Estação emissora e ou retransmissora de televisão52 utilizando tecnologia analógica, funcionando (operando) em faixas de frequências atribuídas ao serviço deradiodifusão12.
14Estação de radiodifusão sonora analógica Estação emissora e ou retransmissora de radiodifusão sonora51 utilizando tecnologia analógica, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço deradiodifusão12
15Estação de radiodifusão sonora digital
Estação emissora e ou retransmissora de radiodifusão sonora51 utilizando as especificações do sistema DRM (Digital Radio Mondiale), funcionando (operando) em faixas de frequências abaixo dos 30 MHz atribuídas ao serviço de radiodifusão12.
16Serviço de radiodeterminação
Serviço de radiocomunicações para efeitos de determinação da posição, da velocidade ou de outras características de um objecto ou obtenção de dados relativos a esses parâmetros, com o auxílio das propriedades de propagação das ondas radioeléctricas.
17Estação de radiodeterminação terrestre
Estação do serviço de radiodeterminação16.18Serviço de radiodeterminação por satélite Serviço de radiocomunicações para efeitos de radiodeterminação e envolvendo a utilização de uma ou várias estações espaciais50.
19Estação de radiodeterminação por satélite Estação do serviço de radiodeterminação por satélite18.
20Serviço de meteorologia por satélite
Serviço de exploração da Terra por satélite para efeitos de meteorologia.21Serviço de operações espaciais Serviço de radiocomunicação destinado exclusivamente à exploração de engenhos espaciais, particularmente ao seguimento espacial43, à telemedida espacial44 e ao
telecomando espacial45
22Serviço de exploração da Terra por satélite Serviço de radiocomunicação entre estações terrenas e uma ou várias estações espaciais, que pode compreender ligações entre estações espaciais, e no qual:são obtidas informações relativas às características da Terra e dos seus fenómenos naturais a partir de detectores activos46 ou de detectores passivos47 situados em
satélites48 da Terra;
são recolhidas informações análogas a partir de plataformas aerotransportadas ousituadas sobre a Terra.
23Serviço de radioastronomia
Serviço que envolve a utilização da radioastronomia.
24Estação de radioastronomia
Estação do serviço de radioastronomia23
25)Rede de ligações ponto-ponto
Rede constituída por estações fixas2 que asseguram ligações hertzianas ponto-ponto unidireccionais ou bidireccionais, funcionando em faixas de frequências atribuídas aoserviço fixo1.
26Rede de ligações ponto-multiponto
Rede constituída por estações centrais e estações terminais que asseguram ligações hertzianas ponto-multiponto, unidireccionais ou bidireccionais, funcionando em faixas defrequências atribuídas ao serviço fixo1.
27Rede de ligações estúdio-emissor
Ligação hertziana ponto-ponto unidireccional, estabelecida entre uma estação fixa2 situada junto ao estúdio e uma outra estação fixa situada junto à respectiva estação emissora de radiodifusão, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviçofixo1.
28Feixes de utilização ocasional
Rede constituída por estações fixas2 que asseguram ligações hertzianas ponto-ponto ou ponto-multiponto de utilização ocasional, unidireccionais ou bidireccionais, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo1.29Rede de ligações ponto-ponto para recolha electrónica de notícias Rede constituída por estações fixas2 que, funcionando como auxiliares de radiodifusão com carácter ocasional na recolha electrónica de notícias (ENG - Electronic News Gathering), estabelecem ligações entre um determinado local de reportagem e o estúdio, em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo1.
30Potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a uma antena isotrópica numa dada direcção (ganho isotrópico ou absoluto).
31Rede de estações terrenas VSAT
Rede constituída por estações terrenas4 com antenas de diâmetro reduzido (Very Small Aperture Terminal) que, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixopor satélite3.
32Serviço móvel terrestre
Serviço móvel entre estações de base49 e estações móveis terrestres55, ou entreestações móveis terrestres.
33Rede Privativa do Serviço Móvel Terrestre Rede do serviço móvel terrestre destinada a suportar serviços de telecomunicações privativas e constituídas por estações de base49 e ou por estações móveis terrestres55, operando em faixas de frequências atribuídas ao serviço móvel terrrestre32. Poderá englobar estações fixas funcionando em frequências no âmbito do serviço fixo ou do serviço móvel terrestre para comando e ou interligação de estações de base.
34Potência aparente radiada (p.a.r.)
produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a um dipolo de meiocomprimento de onda numa dada direcção.
35Rede GSM
Rede do serviço móvel terrestre utilizando tecnologia GSM (Global Systems for Mobile Communications), constituída por estações de base49 e por estações móveis terrestres55, operando em faixas de frequências atribuídas para o efeito.
36Rede UMTS
Rede do serviço móvel terrestre utilizando tecnologia UMTS (Universal Mobile Telecommunications System), constituída por estações de base49 e por estações móveis terrestres55, operando em faixas de frequências atribuídas para o efeito.37Rede de Recursos Partilhados Analógica Rede do serviço móvel terrestre de recursos partilhados utilizando tecnologia analógica, constituída por estações de base49 e por estações móveis terrestres55 operando em faixas de frequências atribuídas para o efeito.
38Rede de Recursos Partilhados Digital
Rede do serviço móvel terrestre de recursos partilhados utilizando tecnologia digital, constituída por estações de base49 e por estações móveis terrestres55 operando em faixas de frequências atribuídas para o efeito.
39Rede de comunicações ferroviárias
Rede do serviço móvel terrestre com tecnologia GSM-R, de suporte a comunicações ferroviárias, constituída por estações de base49 e por estações móveis terrestres55, funcionando em faixas de frequências atribuídas para o efeito.40Rede de radiodifusão sonora digital por via terrestre Rede constituída por estações emissoras e ou retransmissoras de televisão utilizando tecnologia digital, funcionando (operando) em faixas de frequências atribuídas ao
serviço de radiodifusão12.
41Rede de radiodifusão televisiva digital terrestre Rede constituída por estações emissoras e ou retransmissoras de televisão utilizando tecnologia digital, funcionando (operando) em faixas de frequências atribuídas aoserviço de radiodifusão12
42)Estação fixa em onda curta
Estação fixa que assegura uma ligação hertziana ponto-ponto ou ponto-multiponto, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo, compreendidas entreos 3 MHz e os 30 MHz.
43Seguimento espacial
Determinação da órbita, da velocidade ou da posição instantânea de um objecto situado no espaço, pela utilização de sistemas de radiodeterminação, com exclusão dos radares primários, a fim de seguir os deslocamentos deste objecto.
44Telemedida espacial
Telemedida utilizada para a transmissão, a partir de uma estação espacial50 dos resultados das medidas efectuadas num engenho espacial56, incluindo as que se referem ao funcionamento do engenho espacial.
45Telecomando espacial
Utilização das radiocomunicações para a transmissão de sinais radioeléctricos a uma estação espacial para pôr em funcionamento, modificar ou para o funcionamento de aparelhos situados no objecto espacial associado, incluindo a estação espacial.
46Detector activo
Instrumento de medida utilizado no serviço de exploração da Terra por satélite ou no serviço de investigação espacial57, que permite obter informações por emissão erecepção de ondas radioeléctricas.
47Detector passivo
Instrumento de medida utilizado no serviço de exploração da Terra por satélite ou no serviço de investigação espacial57, que permite obter informações por recepção deondas radioeléctricas de origem natural.
Corpo que gira em volta de um outro corpo de massa preponderante e cujo movimento é principalmente determinado, de forma permanente, pela força de atracção desteúltimo.
49Estação de base
Estação terrestre do serviço móvel terrestre32.
50Estação espacial
Estação situada sobre um objecto que se encontra, é destinado a ir, ou foi além daparte principal da atmosfera terrestre.
51Estação de radiodifusão sonora
Estação do serviço de radiodifusão sonora.
52Estação de radiodifusão televisiva
Estação do serviço de radiodifusão televisiva.
53Estação de aeronave
Estação móvel do serviço móvel aeronáutico6 instalada a bordo de uma aeronave, distinta de uma estação de engenho de salvamento.
54Estação de navio
Estação móvel do serviço móvel marítimo8 instalada a bordo de navio que não permanentemente ancorado, distinta de uma estação de engenho de salvamento.Estação móvel do serviço móvel terrestre32 susceptível de se deslocar em superfície, no interior dos limites geográficos de um país ou de um continente.
56Engenho espacial
Engenho construído pelo homem e destinado a ir além da parte principal da atmosferaterrestre.
57Serviço de investigação espacial
Serviço de radiocomunicação no qual se utilizam engenhos espaciais56 ou outros objectos espaciais para a pesquisa científica ou técnica.
19 de Agosto de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, José Amado
da Silva.
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