Despacho 19803/2009, de 31 de Agosto
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 168, de 31.08.2009, Pág. 35140
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Data:
2009-08-31
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Autoriza a empresa Nolimits Consulting - Serviços em Sistemas de Informação, S. A., a incluir no seu objecto social a actividade de comércio de armamento (bens e tecnologias militares).
Despacho 19803/2009
A empresa Nolimits Consulting - Serviços em Sistemas de Informação, S. A., com sede na Avenida do Dr. Mário Moutinho, lote 1732-A, freguesia de São Francisco Xavier, concelho de Lisboa, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício da actividade de comércio de armamento (bens e tecnologias militares) e a autorização para registar o seu objecto social.
O projecto de objecto social proposto pela empresa está em conformidade com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, na medida em que inclui o comércio de armamento (bens e tecnologias militares) na sua actividade.
A empresa Nolimits Consulting - Serviços em Sistemas de Informação, S. A., cumpre os requisitos cumulativos para autorização do exercício de comércio de armamento previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, autorizo a empresa Nolimits Consulting - Serviços em Sistemas de Informação, S. A., a incluir no seu objecto social a actividade de comércio de armamento (bens e tecnologias militares).
12 de Agosto de 2009. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno
Pires Severiano Teixeira.
202230937
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/31/plain-259810.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/259810.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-12-17 -
Decreto-Lei
397/98 -
Ministério da Defesa Nacional
Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício daquela actividade por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, no mesmo âmbito.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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