missões.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida no n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 46155, de 16 de Janeiro de 1965, passa a ter
a seguinte redacção:
Art. 3.º Quando o representante permanente de Portugal junto dos organismos económicos internacionais referidos no Decreto-Lei 44301, de 27 de Abril de 1962, exercer cumulativamente a chefia de mais de uma das respectivas delegações ou quando as conveniências do serviço de cada delegação assim o aconselhem, poderá, em despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Economia, ser nomeado umadjunto desse chefe de delegação.
§ único. Será aplicável ao adjunto do chefe de delegação o disposto nos artigos 1.º e 2.ºdo presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.