de 28 de Agosto
Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização
dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei 116/84,
de 6 de Abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º daConstituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida autorização ao Governo para revogar o Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, pela Lei 96/99, de 17 de Julho, e pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para aprovar o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.
Artigo 2.º
Sentido
A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir ao Governo a revogação do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na sua redacção actual, com vista à aprovação de um novo regime jurídico aplicável à organização dos serviços das autarquias locais, no sentido de obter uma maior eficácia e eficiência no funcionamento dos mesmos.
Artigo 3.º
Extensão
A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:a) Definir como princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração autárquica os princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos;
b) Definir que a estrutura interna da administração autárquica consiste na disposição e organização das unidades e subunidades orgânicas dos respectivos serviços;
c) Definir que o processo de reestruturação dos serviços da administração autárquica decorre nos termos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas nas respectivas atribuições, competências e estrutura orgânica interna;
d) Definir que o processo de reestruturação decorre durante o prazo de 60 dias úteis, competindo a direcção do mesmo ao presidente da câmara municipal, no caso dos municípios, e à junta de freguesia, no caso das freguesias;
e) Definir que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica, da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, do número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas, de equipas de projecto e de equipas multidisciplinares;
f) Definir que compete à câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara municipal, a criação de unidades orgânicas flexíveis e a definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, a criação de equipas de projecto e de equipas multidisciplinares e a definição do estatuto
remuneratório do respectivo dirigente;
g) Definir que compete ao presidente da câmara municipal a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projecto e multidisciplinares, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e, ainda, a criação, alteraçãoe extinção de subunidades orgânicas;
h) Definir que compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, aprovar o modelo de estrutura orgânica, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e o número máximo total de subunidades orgânicas;i) Definir que compete à junta de freguesia, sob proposta do presidente da junta de freguesia, criar unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definir as respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia de freguesia;
j) Definir que compete à junta de freguesia a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas;
l) Definir que a organização interna dos serviços municipais deve ser adequada às atribuições do município, obedecendo a um modelo de estrutura hierarquizada ou de
estrutura matricial;
m) Definir que quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista ao aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser criadas, por deliberação fundamentada da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados, dirigidas pordirectores de projecto municipal;
n) Permitir que a estrutura interna hierarquizada seja constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, devendo a estrutura nuclear dos serviços ser aprovada pela câmara municipal, podendo ser composta de direcções ou de departamentos municipais, mas correspondendo sempre a uma departamentalização fixa, e sendo a estrutura flexível dos serviços composta por unidades flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, criadas, alteradas e extintas por despacho do presidente da câmara municipal, que definirá as respectivas competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite máximo previamente fixado;o) Permitir que, quando estejam predominantemente em causa funções de execução, possam ser criadas, por despacho do presidente da câmara municipal, subunidades orgânicas no âmbito das unidades orgânicas;
p) Determinar que a deliberação fundamentada da câmara municipal para a criação de equipas de projecto deve estabelecer, obrigatoriamente, a designação do projecto, os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar, a nomeação do director de projecto, o número de elementos que deve integrar a equipa de projecto e as respectivas funções e os encargos e respectivo cabimento orçamental;
q) Determinar que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a fixação do estatuto remuneratório das chefias, por equiparação ao estatuto remuneratório dos directores de departamento municipal ou dos chefes de divisão municipal, bem como a determinação do número máximo de equipas multidisciplinares, e que a constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das respectivas chefias, a realizar obrigatoriamente de entre efectivos dos serviços, é efectuada através de deliberação da câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara;
r) Fixar que os serviços da administração local autárquica são, nos termos da lei, objecto de avaliação interna anual, definida em regulamento próprio, a qual deve contribuir para modificar e aperfeiçoar políticas, programas ou projectos, melhorar a resposta dos serviços aos respectivos utilizadores, aperfeiçoar as decisões, racionalizar os recursos e evidenciar a responsabilidade, devendo ser submetido à apreciação da câmara municipal, juntamente com a proposta de orçamento, o plano anual de actividades para o ano seguinte, cuja desagregação deve reflectir a organização interna dos serviços;
s) Determinar que a organização interna dos serviços das juntas de freguesia deve ser adequada às atribuições das mesmas e ao respectivo pessoal e pode incluir a existência de unidades orgânicas, chefiadas por um dirigente intermédio de segundo grau, desde que estas disponham, no mínimo, de cinco funcionários, dos quais dois sejam técnicos
superiores;
t) Definir que aos cargos de direcção intermédia de segundo grau das freguesias é aplicado, com as devidas adaptações, o estatuto do pessoal dirigente das câmarasmunicipais e dos serviços municipalizados;
u) Determinar que as câmaras municipais e as juntas de freguesia devem promover a revisão dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 4.º
Prazo
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 17 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.