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Regulamento 443/2016, de 11 de Maio

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Sumário

Publicitação do Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal - Arganil Investe Mais

Texto do documento

Regulamento 443/2016

Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse

Municipal Arganil Investe Mais Nota Justificativa Considerando que a competitividade da economia concelhia está na primeira linha das preocupações da Câmara Municipal de Arganil, pois dela depende a possibilidade de criação de riqueza e de emprego no concelho, o quadro do programa de governo do Município - Arganil Sempre Primeiro é consubstanciado num conjunto de iniciativas enquadradas no Programa Arganil Investe Mais, de que fazem parte o Gabinete Arganil+ Desenvolvimento Económico e o presente regulamento que integra os apoios municipais a dirigir ao investimento produtivo no concelho.

Assim, ao abrigo do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, findo o prazo de discussão pública sem que tenham sido apresentadas sugestões, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Decreto de 10 de abril de 1976, na sua atual redação) e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), o) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Arganil, sob proposta da Câmara Municipal de Arganil, aprova o seguinte Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Decreto de 10 de abril de 1976, na sua atual redação), da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), o) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de apoios ao investimento pelo Município de Arganil.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O disposto neste Regulamento abrange todas as iniciativas empresariais privadas ou públicas que visem a sua instalação ou relocalização no concelho de Arganil.

2 - São suscetíveis de apoio as iniciativas empresariais de caráter industrial, comercial e serviços de interesse municipal.

3 - Para além dos apoios previstos em Lei e no Regulamento Urbanístico do Município de Arganil, os incentivos ao investimento, para projetos considerados de interesse municipal, atribuídos durante o prazo máximo de 3 anos, em função da sua natureza, consistem:

a) Na bonificação do preço de cedência de terrenos nas Zonas Industriais ou terrenos equiparados, bem como em instalações industriais, propriedade do Município de Arganil;

b) Na agilização da apreciação dos processos de licenciamento, acompanhados individualmente pelo Gabinete Arganil+ Desenvolvimento Económico, da Câmara Municipal de Arganil;

c) No apoio através da atribuição de benefícios, nomeadamente apoio financeiro equivalente ao valor dos impostos municipais a pagar pelo investidor.

Artigo 4.º

Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal

São consideradas de interesse municipal as iniciativas empresariais que visem a promoção e a realização de uma atividade económica de que resulte desenvolvimento para o Concelho, nomeadamente:

a) Que sejam relevantes para o desenvolvimento económico sustentável do Concelho;

b) Que contribuam para a criação de postos de trabalho;

c) Que contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

d) Que sejam inovadoras.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 5.º

Condições de Elegibilidade

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser elegíveis as iniciativas empresariais referidas no artigo anterior, desde que, à data da candidatura, os respetivos promotores reúnam as seguintes condições de acesso, sob pena de exclusão:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos e cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Encontrarem-se com a situação tributária regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o respetivo Município;

c) Comprometerem-se a manter afeto à respetiva atividade o investimento realizado, bem como a manterem a sua localização geográfica, durante um período mínimo de dez anos a contar da data da realização integral do investimento;

d) O projeto de investimento deve atingir um montante de investimento mínimo de 50.000,00 Euros;

e) Não se encontrem em situação de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

f) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente, em matéria de licenciamento.

Artigo 6.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada na Câmara Municipal de Arganil, através de requerimento próprio, de acordo com o Anexo I do presente Regulamento.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado de uma declaração de conhecimento e aceitação dos termos do Regulamento, de acordo com o Anexo II.

3 - A candidatura deverá ser instruída com Estudo de Viabilidade Económica e Financeira.

4 - As candidaturas poderão ser igualmente apresentadas por via eletrónica. da candidatura.

5 - O investimento não pode estar concluído à data de apresentação

Artigo 7.º

Critérios para a concessão de apoios financeiros ao investimento

1 - Os apoios financeiros, a conceder aos projetos de investimento, são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:

a) Investimento a realizar (30 %):

i) Igual ou superior a 500 000,00 - 100 %;

ii) Igual ou superior a 375 000,00 e inferior a 500 000,00 - 75 %;

iii) Igual ou superior a 250 000,00 e inferior a 375 000,00 - 50 %;

iv) Igual ou superior a 125 000,00 e inferior a 375 000,00 - 25 %;

v) Igual ou superior a 75 000,00 e inferior a 125 000,00 - 15 %;

vi) Igual ou superior a 50 000,00 e inferior a 75 000,00 - 10 %;

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar (40 %):

i) Igual ou superior a 40 postos de trabalho - 100 %;

ii) Igual ou superior a 30 e inferior a 40 postos de trabalho - 85 %;

iii) Igual ou superior a 20 e inferior a 30 postos de trabalho - 70 %;

iv) Igual ou superior a 10 e inferior a 20 postos de trabalho - 50 %;

v) Igual ou superior a 5 e inferior a 10 postos de trabalho - 25 %;

vi) Igual ou superior a 3 e inferior a 5 postos de trabalho - 20 %;

c) Prazo de implementação do projeto (10 %):

i) Superior a 24 meses e igual ou inferior a 36 meses - 25 %;

ii) Superior a 12 e igual ou inferior a 24 meses - 50 %;

iii) Superior a 7 e igual ou inferior a 12 meses - 75 %;

iv) Igual ou inferior a 6 meses - 100 %;

d) Empresa com sede no concelho de Arganil (20 %).

2 - Para efeitos de elegibilidade de cada candidatura, com vista à atribuição do valor equivalente à isenção ou redução dos impostos municipais de IMI e/ou IMT, o projeto de investimento deverá obter, no mínimo, a pontuação cumulativa das alíneas a), b) e c), do número anterior, sob pena de exclusão.

3 - O montante do apoio equivalente à isenção ou redução dos impostos municipais, em sede de IMI e/ou IMT, e à redução das taxas municipais é determinado de acordo com o somatório das classificações obtidas pela aplicação dos critérios previstos nos números anteriores.

Artigo 8.º

Apreciação da candidatura

1 - O Município de Arganil procederá à avaliação da candidatura apresentada, através da informação constante do requerimento preenchido para o efeito, anexo ao presente Regulamento (Anexo I), e do Estudo de Viabilidade Económica e Financeira.

2 - O projeto de investimento será analisado nos seguintes termos:

a) O órgão executivo do Município delibera sobre a concessão dos apoios solicitados, com fundamento em parecer dos competentes serviços municipais, a emitir no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de apresentação da candidatura;

b) Tal parecer deverá indicar a percentagem dos apoios a conceder.

Artigo 9.º

Esclarecimentos complementares

O Município de Arganil pode, durante a fase de apreciação das candidaturas, solicitar, aos candidatos, esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do pedido.

Artigo 10.º Contrato

1 - Os benefícios são concedidos pelo órgão executivo do Município no estrito cumprimento dos critérios definidos no presente Regulamento, e serão formalizados mediante a outorga de contrato de concessão de apoios ao investimento, a celebrar entre o Município de Arganil e o beneficiário, no qual se estipulam os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais, bem como a quantificação do valor dos apoios concedidos.

2 - O contrato de concessão de apoios ao investimento deverá ser outorgado no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da aprovação da candidatura.

Artigo 11.º

Caducidade da Candidatura

1 - A aprovação da candidatura a apoios ao investimento caduca se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato.

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária só pode formular nova candidatura decorrido o prazo de 12 meses.

CAPÍTULO III

Deveres dos Beneficiários e Penalizações

Artigo 12.º

Deveres dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho de Arganil por um prazo não inferior a 10 anos;

b) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens cedidos pelo Município de Arganil, salvo estipulação contratual em contrário, ou por solicitação fundamentada e consequente deliberação da Câmara Municipal de Arganil;

c) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e com os requisitos e termos das licenças concedidas;

d) Fornecer ao Município de Arganil, anualmente:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com segurança social;

iii) Mapas de pessoal;

iv) Balanços e demonstrações de resultados.

2 - O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do deste artigo conta-se a partir da data da celebração do contrato de concessão de apoios.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos apoios comprometem-se a fornecer ao Município de Arganil, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.

Artigo 13.º

Resolução do contrato

Há lugar à resolução do contrato nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, por facto imputável à entidade beneficiária;

b) Prestação de falsas informações sobre a situação da entidade beneficiária ou de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

Artigo 14.º

Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, restituir, nos termos da lei, as importâncias atribuídas, acrescidas de juros compensatórios.

2 - Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referidos no número anterior, há lugar a procedimento executivo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Arganil, com observância da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação nos termos legais em vigor.

26 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Ricardo Pereira Alves.

209551523

MUNICÍPIO DE BENAVENTE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2597254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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