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Aviso 6033/2016, de 11 de Maio

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Sumário

Avaliação de período experimental na categoria/categoria de assistente operacional

Texto do documento

Aviso 6033/2016

Nos termos e para efeitos previstos no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 abril, conjugado com o n.º 6 do artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por meu despacho de 28/04/2016, homologuei a avaliação final do período experimental das assistentes operacionais a seguir indicadas:

Patrícia Sofia Antunes Luís - 13,6 valores Raquel Catarina Martins da Costa - 13,6 valores Sónia Machado Simões - 13,3 valores Elsa Cristina dos Santos Freitas - 12 valores Mais se torna público que as referidas trabalhadoras concluíram os respetivos períodos experimentais na carreira/categoria de assistente operacional com sucesso.

29 de abril de 2016. - A Presidente da Câmara, Célia Margarida

Gomes Marques, Arq.

309546591

MUNICÍPIO DE ARGANIL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2597253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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