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Despacho 19696/2009, de 27 de Agosto

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Sumário

Altera o Despacho n.º 1234/2007, de 25 de Janeiro, relativo à comparticipação dos medicamentos destinados ao tratamento da doença inflamatória intestinal.

Texto do documento

Despacho 19696/2009

O despacho 1234/2007, de 29 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2007, definiu as condições a que obedece a comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da doença inflamatória

intestinal.

Face à solicitação de comparticipação de especialidade farmacêutica destinada para o mesmo fim terapêutico, torna-se necessário actualizar o anexo dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos pelo despacho acima

mencionado.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, determino que o anexo do despacho 1234/2007, de 29 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2007, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Doença inflamatória intestinal

São comparticipados pelo escalão A os seguintes medicamentos, quando prescritos para o tratamento da doença inflamatória intestinal, em consultas de gastrenterologia, cirurgia geral, medicina interna e pediatria, devendo o médico prescritor fazer na receita

menção expressa do presente despacho:

Budesonido;

Budo San:

Embalagem de 20 cápsulas de libertação modificada, doseadas a 3 mg;

Embalagem de 60 cápsulas de libertação modificada, doseadas a 3 mg;

Entocort:

Embalagem de 20 cápsulas de libertação modificada, doseadas a 3 mg;

Embalagem de 60 cápsulas de libertação modificada, doseadas a 3 mg;

Entocort enema:

Embalagem de 7 comprimidos dispersíveis + 7 frascos de solução-veículo (115 ml)

para suspensão rectal;

Messalazina;

Asacol:

Embalagem de 10 supositórios, doseados a 500 mg;

Embalagem de 20 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 400 mg;

Embalagem de 60 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 400 mg;

Embalagem de 60 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 800 mg;

Embalagem de 1 enema de 100 ml, suspensão, doseada a 40 mg/ml;

Embalagem de 7 enemas de 100 ml, suspensão, doseada a 40 mg/ml;

Claversal:

Embalagem de 12 supositórios, doseados a 500 mg;

Embalagem de 20 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 500 mg;

Embalagem de 60 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 500 mg;

Pentasa:

Embalagem de 7 enemas, suspensão, doseados a 1000 mg/100 ml;

Embalagem de 10 supositórios, doseados a 1000 mg;

Embalagem de 20 comprimidos de libertação prolongada, doseados a 500 mg;

Embalagem de 60 comprimidos de libertação prolongada, doseados a 500 mg;

Salofalk:

Embalagem de 3 enemas, suspensão, doseados a 4000 mg / 60 ml;

Embalagem de 7 enemas, suspensão, doseados a 4000 mg / 60 ml;

Embalagem de 20 saquetas de granulado gastro-resistente, doseado a 1500 mg;

Embalagem de 60 saquetas de granulado gastro-resistente, doseado a 1500 mg;

Embalagem de 12 supositórios, doseados a 250 mg;

Embalagem de 20 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 250 mg;

Embalagem de 60 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 250 mg;

Embalagem de 60 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 500 mg;

Embalagem de 80 g de espuma rectal;

Salofalk Grânulos:

Embalagem de 20 saquetas de granulado gastro-resistente, doseado a 1000 mg;

Embalagem de 60 saquetas de granulado gastro-resistente, doseado a 1000 mg;

Prednisolon;

Lepicortinolo:

Embalagem de 20 comprimidos, doseados a 5 mg;

Embalagem de 60 comprimidos, doseados a 5 mg;

Embalagem de 20 comprimidos, doseados a 20 mg;

Embalagem de 60 comprimidos, doseados a 20 mg;

Sulfassalazina;

Salazopirina EN:

Embalagem de 20 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 500 mg;

Embalagem de 60 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 500 mg;

Metotrexato;

Ledertrexato:

Embalagem de 100 comprimidos, doseados a 2,5 mg;».

20 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco

Ventura Ramos.

202218933

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/27/plain-259723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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