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Despacho 19692/2009, de 27 de Agosto

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Sumário

Licença para a gestão de um sistema integrado de gestão de pneus usados.

Texto do documento

Despacho 19692/2009

Foi concedida à VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda. (VALORPNEU), pelo despacho 31203/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 4 de Dezembro de 2008, a licença para a gestão de um sistema integrado de gestão de pneus usados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2004, de 2 de Março, e 178/2006, de 5 de Setembro.

Nos termos do disposto no n.º 2 do despacho 31203/2008, conjugado com o n.º 1 da cláusula 3.ª da referida licença, que constitui o anexo ao referido despacho, a licença concedida à VALORPNEU vigora de 7 de Outubro de 2008 a 31 de Dezembro de 2012.

Verifica-se, contudo, que o período de vigência da licença não permite uma adequada articulação com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril, o qual dispõe que a transferência de responsabilidade de cada produtor para a entidade gestora é objecto de contrato escrito, com a duração mínima de cinco anos.

Importa, pois, proceder à alteração do prazo estabelecido para o término da licença, no sentido de o conformar com o prazo mínimo de duração dos contratos, estabelecido no Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril.

Aproveita-se ainda a oportunidade para efectuar um alargamento do período de referência do balanço da actividade e dos resultados obtidos e, por conseguinte, do prazo a observar pela Agência Portuguesa do Ambiente para a elaboração do referido balanço. Com este alargamento pretende-se garantir uma avaliação mais sólida e conclusiva do desenvolvimento da actividade.

Face ao exposto, procede-se à alteração dos n.os 1 e 2 da cláusula 3.ª e da tabela inserida no n.º 2.4 da parte A do apêndice da licença concedida à VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda., pelo despacho 31203/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 4 de Dezembro de 2008.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2004, de 2 de Março, e 178/2006, de 5 de Setembro, determina-se o seguinte:

1 - A cláusula 3.ª da licença concedida à VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda., que constitui o anexo ao despacho 31203/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 4 de Dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redacção:

«Cláusula 3.ª

1 - A presente licença vigora até 31 de Dezembro de 2013.

2 - Até 31 de Maio de 2011, a Agência Portuguesa do Ambiente realizará um balanço da actividade e dos resultados obtidos pela actividade da titular no período que termina em 31 de Dezembro de 2010, propondo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a adopção das eventuais medidas consideradas adequadas.

3 - ...

4 - ...»

2 - A tabela inserida no n.º 2.4 da parte A do apêndice à licença concedida à VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda., passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Abril de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

202218074

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/27/plain-259716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 111/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Cria a comissão de acompanhamento da gestão de pneus e pneus usados, fixando a respectiva composição e competências. Prevê o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, conferindo atribuições de fiscalização ao Instituto dos Re (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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