Adesão
República Dominicana, 12 de Dezembro de 2008.De acordo com o n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá efeitos para as relações entre a República Dominicana e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objecção no prazo de seis meses a contar da data de recepção desta notificação.
Por razões de ordem prática, o período de seis meses decorre de 1de Janeiro de 2009 até
1 de Julho de 2009.
Autoridade
República Dominicana, 12 de Dezembro de 2008.Nos termos do artigo 6.º da Convenção, a autoridade dominicana competente para emitir a apostila indicada no n.º 1 do artigo 3.º da referida Convenção é a Secção de Legalizações do Departamento Consular do Ministério das Relações Externas da
República Dominicana.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada em 6 de Dezembro de 1968, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de
1969.
As entidades competentes para emitir a apostila prevista no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria-Geral da República e os procuradores da República junto das Relações, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de Agosto de 2009. - O Director, Miguel de
Serpa Soares.