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Aviso 73/2009, de 26 de Agosto

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Sumário

Torna público ter, por notificação de 16 de Março de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicado ter o Governo da República de Vanuatu, em 1 de Agosto de 2008, efectuado uma declaração de sucessão, em conformidade com o artigo 15.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia, em 5 de Outubro de 1961.

Texto do documento

Aviso 73/2009

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 16 de Março de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter o Governo da República de Vanuatu, em 1 de Agosto de 2008, efectuado uma declaração de sucessão em conformidade com o artigo 15.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia, em 5 de

Outubro de 1961.

Sucessão

Vanuatu depositou junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos a sua declaração de sucessão à Convenção acima referida em 1 de Agosto de 2008. Os Estados Contratantes foram informados da sucessão através da notificação

depositária n.º 8/2008, de 29 de Agosto.

Esses Estados não levantaram qualquer objecção à sucessão no período de seis meses definido nessa notificação, o qual expirou em 1 de Março de 2009, tal como previsto no n.º

2 do artigo 12.º da Convenção.

Por consequência, a Convenção manteve-se em vigor entre Vanuatu e os Estados Contratantes desde 30 de Julho de 1980, data da independência de Vanuatu.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968.

A Convenção foi ratificada em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de

1969.

As entidades competentes para emitir a apostila prevista no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria-Geral da República e os procuradores da República junto das Relações, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de Agosto de 2009. - O Director, Miguel de

Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/26/plain-259697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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