Declaração de rectificação 2087/2009
Para os devidos efeitos se declara que o aviso 5/2009 do Banco de Portugal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 20 de Agosto de 2009, saiu com inexactidões nos anexos i e ii, que correspondem a erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso do acto publicado, que se rectificam através da republicação integral do referido Aviso.
21 de Agosto de 2009. - O Governador, Vítor Constâncio.
Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2009
A inovação financeira ao nível dos mercados financeiros a retalho tem vindo a traduzir-se, entre outros aspectos, na introdução de novos instrumentos de captação de aforro que combinam as características de um produto clássico com as de outro instrumento, formando assim um produto materialmente novo.A estes produtos, vulgarmente designados de instrumentos de captação de aforro estruturado (ICAE), está associado um nível de risco que poderá não ser facilmente perceptível ou compreensível para o aforrador, o que originou a intervenção regulamentar do Banco de Portugal, com a publicação do Aviso 6/2002, através do qual foram estabelecidos deveres de informação específicos a prestar pelas instituições de crédito previamente à sua comercialização.
A análise das práticas adoptadas pelas instituições de crédito na aplicação do referido Aviso, bem como as alterações legislativas e regulamentares que entretanto ocorreram em matérias relevantes para o enquadramento destes produtos - em particular, o Decreto-Lei 211-A/2008, de 3 de Novembro, que consagra o conceito de "produtos financeiros complexos" e o Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008, que regula os deveres de informação e transparência na publicidade de produtos e serviços financeiros -, justificam a alteração das normas então estabelecidas, com vista à clarificação e actualização do seu âmbito de aplicação, ao reforço dos deveres de informação previstos e à promoção da harmonização da informação prestada ao
aforrador.
Em conformidade com esses objectivos, o presente Aviso estabelece deveres de informação a respeitar pelas instituições de crédito na comercialização de depósitos indexados e de depósitos duais, depósitos bancários que, pelas suas características e complexidade, se distinguem dos depósitos simples abrangidos pelo disposto no Avison.º 4/2009.
Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo número 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211-A/2008, de 3 de Novembro, o Banco de Portugal determina:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Aviso estabelece deveres de informação a observar pelas instituições de crédito sujeitas, em base individual, à supervisão do Banco de Portugal na comercialização de produtos financeiros complexos, tal como definidos no número 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211-A/2008, de 3 de Novembro.2 - Encontram-se abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma os
seguintes produtos financeiros complexos:
a) Depósitos indexados, entendendo-se como tal os depósitos bancários cujas características diferem de um depósito tradicional por a sua rendibilidade estar associada, total ou parcialmente, à evolução de outros instrumentos ou variáveis financeiras ou económicas relevantes, designadamente, acções ou um cabaz de acções, um índice ou um cabaz de índices accionistas, um índice ou um cabaz de índices de mercadorias. Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Aviso os depósitos a taxa variável, indexados de forma simples a indexantes de mercado monetário, que se encontram abrangidos pelo disposto no Aviso 4/2009; e b) Depósitos duais, entendendo-se como tal os produtos financeiros resultantes da comercialização combinada de dois ou mais depósitos bancários.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:a) «Comissões»: as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições de crédito como retribuição pelos serviços por elas prestados, ou subcontratados a
terceiros, no âmbito da sua actividade;
b) «Data-valor»: a data a partir da qual uma transferência ou depósito se tornam efectivos, passíveis de serem movimentados pelo beneficiário e se inicia a eventual contagem de juros decorrentes dos saldos credores ou devedores das contas dedepósito;
c) «Despesas»: os encargos suportados pelas instituições, que lhes são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os que tenham natureza fiscal;d) «Meio de comunicação à distância»: qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea da instituição de crédito e do cliente;
e) «Suporte duradouro»: qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que este, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de
forma integral e inalterada.
Informação e publicidade
1 - A informação a prestar pelas instituições de crédito no âmbito da negociação, celebração e execução de contratos relativos a produtos financeiros complexos deve ser completa, verdadeira, actual, clara, sintética, objectiva e apresentada de formalegível.
2 - As mensagens publicitárias relativas a produtos financeiros complexos estão sujeitas ao disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008 sobre deveres de informação e transparência na publicidade de produtos e serviços financeiros.
Artigo 4.º
Prospecto informativo
1 - Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação que se encontrem legalmente previstos, as instituições de crédito devem, em momento anterior ao da celebração de contratos relativos aos produtos financeiros complexos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente Aviso, entregar aos clientes um prospecto informativo, que deve ser elaborado de acordo com os modelos constantes dos anexos i e ii ao presente Aviso, consoante o produto financeiro complexo em causa assuma a natureza de depósito indexado ou de depósito dual, respectivamente.2 - O prospecto informativo previsto no presente artigo está sujeito à aprovação do
Banco de Portugal.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições de crédito devem remeter ao Banco de Portugal o projecto de prospecto em momento anterior ao início da divulgação e da comercialização do produto financeiro complexo.4 - O Banco de Portugal pode solicitar às instituições de crédito as informações complementares que considere necessárias para a apreciação do projecto de
prospecto.
5 - Se, no prazo de 5 dias úteis após a recepção do projecto de prospecto ou das informações complementares solicitadas, o Banco de Portugal não se tiver pronunciado sobre o projecto de prospecto, considera-se o mesmo aprovado.6 - Após a sua aprovação, os prospectos informativos são divulgados no Portal do
Cliente Bancário.
7 - Quando as instituições de crédito divulguem produtos financeiros complexos no seu sítio na Internet, devem igualmente disponibilizar os respectivos prospectos em local bem visível e de acesso directo a partir das páginas em que esses produtos sejamreferidos.
Artigo 5.º
Contrato
1 - Sem prejuízo do disposto na lei, os contratos de depósito abrangidos pelo presente Aviso devem, pelo menos, especificar os elementos informativos constantes do respectivo prospecto informativo que lhes seja aplicável, com excepção dos elementos relativos à evolução histórica dos instrumentos ou variáveis subjacentes ou associadas ao produto, aos factores de risco, ao perfil de cliente recomendado e às condições deacesso.
2 - Aquando da celebração dos contratos, as instituições de crédito devem disponibilizar aos clientes cópia desses contratos.3 - Durante a vigência dos contratos, as instituições de crédito devem assegurar aos clientes, sempre que estes o solicitem, o acesso às respectivas condições contratuais.
Extracto e informações complementares ao extracto 1 - Sem prejuízo do cumprimento de requisitos especificamente estabelecidos na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito devem prestar aos seus clientes informação periódica relativa aos depósitos abrangidos pelo presente Aviso através da disponibilização de extracto que inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Datas de início e final do período a que se referem as informações prestadas;
b) Montante do capital depositado no final do período; e c) Descrição dos movimentos ocorridos no período - nomeadamente, constituição, reforços, mobilizações antecipadas, vencimento, pagamento de remuneração, cobrança de encargos - , com a indicação das respectivas datas-valor.
2 - Relativamente ao pagamento de remuneração ou à cobrança de comissões ou despesas associadas a depósitos abrangidos pelo presente diploma, as instituições de crédito devem disponibilizar aos seus clientes, juntamente com o extracto ou noutro documento, as seguintes informações complementares ao extracto:
a) No caso de pagamento de remuneração:
i) Datas de início e final do período a que respeita;
ii) Data-valor do pagamento;
iii) Montante pago;
iv) Taxa de remuneração aplicada (taxa anual nominal bruta);v) Valor dos instrumentos ou variáveis que determinaram a rendibilidade do produto financeiro complexo, utilizados para o cálculo da remuneração, se aplicável;
vi) Montante do capital utilizado para o cálculo da remuneração;
vii) Impostos retidos; e
viii) Forma de pagamento, caso a remuneração não seja creditada na própria conta dedepósito.
b) No caso de cobrança de comissões ou despesas:i) Datas de início e final do período a que respeitam;
ii) Identificação da comissão ou despesa;
iii) Data de cobrança;
iv) Montante cobrado; e
v) Impostos.
Artigo 7.º
Periodicidade da prestação de informação
1 - A informação prevista no número 1 do artigo 6.º deve ser disponibilizada:a) Para depósitos com prazo inicial superior a 1 ano, com periodicidade mínima anual;
b) Para depósitos com prazo inicial inferior a 1 ano, com periodicidade mensal ou na
data do respectivo vencimento.
2 - A informação prevista no número 2 do artigo 6.º deve ser disponibilizada sempre que ocorra um dos movimentos aí previstos, ou, em alternativa, com a periodicidade prevista no número anterior do presente artigo.
Artigo 8.º
Cumprimento do dever de informação
1 - As instituições de crédito podem cumprir os deveres de informação previstos no presente Aviso mediante a prestação de informação, ainda que através de meio de comunicação à distância, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro, a menos que o cliente solicite, de forma expressa, a prestação de informação em papel.2 - Compete às instituições de crédito a prova da entrega do prospecto informativo e da efectiva disponibilização da restante informação prevista no presente Aviso.
Artigo 9.º
Regime sancionatório
A violação do disposto no presente Aviso é sancionável nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 10.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto no presente Aviso aplica-se aos produtos financeiros complexos que venham a ser comercializados após a sua entrada em vigor.2 - Aos produtos financeiros complexos já subscritos à data de entrada em vigor do presente Aviso é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no número 3 do artigo 5.º e nos artigos 6.º a 9.º do presente Aviso.
Artigo 11.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Aviso 6/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de28 de Setembro de 2002.
2 - Todas as referências relativas ao Aviso identificado no número anteriorconsideram-se reportadas ao presente Aviso.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
(ver documento original)
202221484