podem ser adoptadas.
Reconhecendo-se que muitas serão as vantagens decorrentes da utilização por Angola da referida quota adicional que ao País foi condicionalmente atribuída;Estudadas nas suas várias implicações aquelas disposições do Conselho do Acordo Internacional do Café pelos órgãos competentes da metrópole e da província e, nomeadamente, as possíveis repercussões sócio-económicas eventualmente derivadas da inoportunidade e gravame das medidas a adoptar por nos encontrarmos já em plena
campanha de comercialização;
Ponderada, face aos prazos fixados pela Organização Internacional do Café, a urgência de uma decisão, bem como as vantagens gerais e específicas que para Angola poderão advir da escolha daquela que, de entre as várias modalidades previstas, estabelece que uma reserva, em divisas estrangeiras, de 20 por cento do valor do café a exportar em regime condicional, seja colocada sob o côntrole conjunto do país membro e do director executivo daquela organização, para ser utilizada em planos de diversificação de culturas, sob o mesmo contrôle conjunto e no respectivo país, entende o Governo que a satisfação do correspondente ónus deverá ser concretizada pela comparticipação, em numerário, quer dos sectores privados interessados, quer do próprio sector público;Nestes termos e tendo em vista a premente necessidade de assegurar os meios e disponibilidades adequadas ao cumprimento das obrigações que nos propomos aceitar, devendo aquelas ser integradas, logo que possível, num fundo de diversificação e
desenvolvimento a instituir:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:1.º A comparticipação do sector público para a realização do suporte financeiro referido no preâmbulo da presente portaria consistirá numa quantia equivalente às taxas e sobretaxas criadas pela Portaria 16396, de 2 de Setembro de 1957, bem como do montante correspondente ao imposto de sobrevalorização, que, no corrente ano cafeeiro, venham a ser cobrados sobre o café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo da parte condicionada da quota atribuída a Portugal.
§ 1.º Para este efeito, os exportadores depositarão na tesouraria do Instituto do Café de Angola as quantias correspondentes às imposições fiscais indicadas no n.º 1.º desta portaria que venham a incidir sobre os lotes a exportar, a partir de 1 de Abril de 1967, ao
abrigo da referida quota condicionada.
§ 2.º Mediante a prova do depósito mencionado no parágrafo anterior, o Instituto do Café de Angola notificará os serviços aduaneiros da província de que a exportação dos lotes em referência se encontra isenta de pagamento das imposições referida no corpo destenúmero.
2.º Por outro lado, o sector privado interessado comparticipará, para o mesmo fim e enquanto se mantiver o direito à quota adicional concedida, através da cobrança aos exportadores da quantia de $30 por quilograma de café que pretendam exportar ao abrigo das quotas distribuídas para utilização no último semestre do ano cafeeiro em curso.§ único. O comprovativo de que a importância acima mencionada foi depositada na tesouraria do Instituto do Café de Angola, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos do estabelecido no § 1.º do n.º 1.º da presente portaria, deverá acompanhar o respectivo pedido de autorização de exportação para o café embarcar para mercados estrangeiros a
partir de 1 de Abril de 1967.
3.º O Instituto do Café de Angola abrirá, no banco emissor da província, uma conta expressamente consignada aos fins da diversificação e desenvolvimento, na qual serão depositadas as quantias referidas nos números anteriores.4.º As comparticipações referidas nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria serão suspensas se, por acção do mecanismo de selectividade instituído pelo Conselho do Acordo Internacional do Café, aquela quota condicionada vier a ser reduzida, desde que a cobrança já efectuada seja suficiente para assegurar a utilização do remanescente da referida quota nas condições previstas pelas decisões tomadas por aquele Conselho e que
nos obrigamos a cumprir.
5.º A totalidade das disponibilidades depositadas no banco emissor da província, nos termos do disposto no n.º 3.º da presente portaria, reverterá para um fundo de diversificação, e desenvolvimento que oportunamente venha a ser criado.Esta portaria entra em vigor no dia 31 de Março de 1967.
Ministério do Ultramar, 16 de Março de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.