Por requerimento dirigido ao presidente da Autoridade Florestal Nacional, um grupo de proprietários e produtores florestais, constituído para o efeito em Núcleo Fundador, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal abrangendo vários prédios rústicos de duas freguesias do município de Alcoutim.
Foram cumpridas as formalidades legais previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece o regime de criação das ZIF, pelo que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º daquele diploma legal:
1.º É criada da Zona de Intervenção Florestal Balurcos (ZIF n.º 79, processo 161/07 - AFN), com uma área de 7049,99 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Pereiro e Alcoutim, do concelho de Alcoutim.
2.º A gestão da Zona de Intervenção Florestal Balurcos é assegurada pela Cumeadas - Associação de Proprietários Florestais das Cumeadas do Baixo Guadiana, com o NIF n.º 505168901, com sede no Edifício da Escola Primária, Pereiro, 8970-307 ALCOUTIM.
3.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Agosto de 2009. - O Presidente da Autoridade Florestal Nacional,
António José Rego.
ANEXO
(Mapa a que se refere o n.º 1 do presente Despacho)(ver documento original)
202212177