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Regulamento 440/2016, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil

Texto do documento

Regulamento 440/2016

Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que foi dado cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, não tendo sido registadas quaisquer reclamações/sugestões ao projeto do Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil, publicitado no Boletim Municipal Digital, publicado no site oficial do Município da Batalha, em http:

//www.cm-batalha.pt/docs/documents/boletim_n16_fev2016.pdf e na Internet, no sítio Institucional do Município. O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pelo Executivo na sua reunião ordinária de 11/04/2016, conforme deliberação 2016/0177/G.A.P. e pela Assembleia Municipal realizada em 22/04/2016 (ponto 9).

29 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil do Município da Batalha Preâmbulo A Lei 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, bem como a Lei 65/2007, de 12 de novembro (que define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no âmbito Municipal), determinam a existência em cada Município de uma Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), que assegure que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de Proteção, socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulem entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, a Comissão Municipal de Proteção Civil deve dispor de um Regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e composição, bem como de articulação com as entidades e instituições de âmbito Municipal indispensáveis às ações de Proteção Civil. Nestes termos, considerando o poder regulamentar próprio conferido às Autarquias locais, pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal da Batalha propõe à Assembleia Municipal da Batalha que aprove o seguinte Projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil.

O projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões pelo período de 30 dias úteis, tendo sido publicitado no site oficial do Município da Batalha e no Boletim Municipal Digital, em http:

//www.cm-batalha.pt/ docs/documents/boletim_n16_fev2016.pdf, dando-se assim cumprimento ao estatuído no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Índice Artigo 1.º - Objeto Artigo 2.º - Âmbito Artigo 3.º - Competências da CMPC Artigo 4.º - Composição Artigo 5.º - Subcomissões Permanentes e Unidades Locais Artigo 6.º - Mandato Artigo 7.º - Presidência Artigo 8.º - Presidente da Câmara Municipal Artigo 9.º - Funcionamento da CMPC Artigo 10.º - Ordem do dia Artigo 11.º - Quórum Artigo 12.º - Deliberações Artigo 13.º - Ata das reuniões Artigo 14.º - Casos omissos Artigo 15.º - Vacatio legis

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regulamentar a instalação, organização, composição e funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Batalha, adiante designada por CMPC.

Artigo 2.º

Âmbito

A CMPC é um organismo Municipal, que assegura a articulação entre todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de Proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, garantindo os meios considerados necessários, adequados e proporcionais à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 3.º

Competências da CMPC

Comete à CMPC o desenvolvimento das seguintes atividades:

a) Acionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetêlo para aprovação pela Comissão Nacional de Proteção Civil e acompanhar a sua execução;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I

Organização

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram a Comissão Municipal de Proteção Civil:

a) O presidente da câmara municipal, que preside;

b) O Comandante Operacional Municipal;

c) Um elemento do comando do corpo de bombeiros existente no município; cional Republicana; centro de saúde;

d) Um representante do Posto Territorial da Batalha da Guarda Na-e) A autoridade de saúde do município;

f) O dirigente máximo da unidade de saúde familiar ou o diretor do

g) Um representante dos serviços de segurança social;

h) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações de proteção civil.

Artigo 5.º

Subcomissões Permanentes e Unidades Locais

1 - Por deliberação da CMPC podem ser criadas subcomissões permanentes nas áreas de riscos naturais, riscos mistos e de riscos tecnológicos. 2 - A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos naturais tem como objeto o acompanhamento contínuo de situações e ações de Proteção Civil, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Sismos;

b) Radiológicos (radão);

c) Movimentos de massa;

d) Cheias e inundações;

e) Secas;

f) Ondas de calor;

g) Outros.

3 - A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos mistos tem como objeto o acompanhamento contínuo de situações e ações de Proteção Civil, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Incêndios florestais;

b) Degradação dos solos;

c) Desertificação;

d) Outros.

4 - A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos tecnológicos tem como objeto o acompanhamento contínuo de situações e ações de Proteção Civil, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Incêndios urbanos e industriais;

b) Colapso de estruturas (barragens, diques, pontes e viadutos). c) Acidentes Graves de Tráfego Rodoviário;

d) Transporte de Mercadorias Perigosas;

e) Emergências Radiológicas;

f) Ameaças NRBQ (nucleares, radiológicas, biológicas e químicas);

g) Energia Elétrica, redes de média, alta e muita alta tensão, aéreas ou subterrâneas;

h) Outros.

5 - Por deliberação da CMPC podem ainda ser criadas Unidades Locais de Proteção Civil de âmbito de Freguesia, ponderando fatores de população e exposição potencial a riscos naturais, mistos ou tecnológicos e o teor dos planos de emergência vigentes.

6 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva.

Artigo 6.º Mandato O Mandato da CMPC corresponde, em termos temporais, ao mandato da Autoridade Municipal de Proteção Civil.
Artigo 7.º

Presidência

1 - A CMPC é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal. 2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendêlas ou encerrálas anteci-padamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por secretário, designado de entre os membros permanentes da Comissão. 4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vereador com competências delegadas na matéria.

Artigo 8.º

Presidente da Câmara Municipal

1 - O Presidente da Câmara Municipal é a Autoridade Municipal

2 - Ao Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de Autoridade Municipal de Proteção Civil compete:

a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso;

b) Convocar e presidir à CMPC assumindo a coordenação institucional das entidades representadas; de Proteção Civil.

c) Nomear o Comandante Operacional Municipal (COM);

d) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal, sendo ouvido pelo Comandante Operacional Distrital de Operações de Socorro (CODIS), para efeito da declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respetivo município;

e) Solicitar ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do seu município;

f) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil municipal.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 9.º

Funcionamento da CMPC

1 - A Comissão reunirá, por iniciativa do Presidente, sempre que necessário e no mínimo duas vezes por ano.

2 - A Comissão pode reunir extraordinariamente a pedido de um terço dos seus membros, devendo, neste caso, o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseje ver tratado.

3 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que a mesma se realizará.

4 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho ou noutro local deliberado pela Comissão.

Artigo 10.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presi-2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na competência deste órgão, e o pedido seja apresentado por escrito com antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da Comissão com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária poderá haver um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia. dente.

Artigo 11.º

Quórum

1 - A CMPC só pode reunir quando esteja presente a maioria dos membros que a compõem com cariz de permanência.

2 - Passados trinta minutos o presidente iniciará a reunião desde que esteja presente um terço dos seus membros com cariz de permanência. 3 - A Comissão aprova o seu Regimento. 4 - Em situações extraordinárias e excecionais, quando a natureza do acidente grave ou catástrofe assim o justificar e por ordem do Responsável de Proteção Civil ou seu substituto a CMPC poderá reunir com composição reduzida, na impossibilidade de reunir a totalidade dos seus membros, de forma a ativar o PMEPC.

Para efeitos de ativação do PMEPC, a CMPC pode deliberar com 1/3 dos elementos que a compõe.

Artigo 12.º

Deliberações

As deliberações da CMPC só serão consideradas válidas se tomadas por maioria dos membros presentes.

Artigo 13.º

Ata das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As minutas das atas são postas à aprovação de todos os membros no final de cada reunião e a respetiva ata no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente. 4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde conste ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos não previstos no presente regulamento serão resolvidos em reunião da CMPC.

Artigo 15.º

Vacatio legis

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias da sua publicação.

209548462

MUNICÍPIO DE BOTICAS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2595704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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