Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 439/2016, de 10 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação Urbana e Recuperação de Edifícios do Concelho da Batalha - «Batalha Restaura»

Texto do documento

Regulamento 439/2016

Regulamento do Programa Municipal de Apoio e Incentivo

à Reabilitação Urbana e Recuperação de Edifícios do Concelho da Batalha -

«

Batalha Restaura

»

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que foi dado cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, não tendo sido registadas quaisquer reclamações/sugestões ao projeto do Regulamento do Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação Urbana e Recuperação de Edifícios do Concelho da Batalha - “Batalha Restaura”, publicitado no Boletim Municipal Digital, publicado no site oficial do Município da Batalha, em http:

//www.cm-batalha.pt/docs/documents/ boletim_n16_fev2016.pdf e na Internet, no sítio Institucional do Município. O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pelo Executivo na sua reunião ordinária de 11/04/2016, conforme deliberação 2016/0176/G.A.P. e pela Assembleia Municipal realizada em 22/04/2016 (ponto 8).

29 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Regulamento do Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação Urbana e Recuperação de Edifícios do Concelho da Batalha -

«

Batalha Restaura

»

Preâmbulo A reabilitação de áreas urbanas degradadas é uma componente importante na política de ordenamento do território do Município da Batalha, dado que para além de todo o património que estas áreas encerram e urge salvaguardar, representam a economia de um recurso escasso - como o solo - e um importante motor nas dinâmicas turísticas e económicas do nosso concelho.

Neste contexto e na expectativa de dar continuidade a este complexo processo de reabilitação do tecido social, histórico, económico e arquitetónico do nosso Concelho, a Câmara Municipal da Batalha concretiza o Programa “Batalha Restaura”, entendendo este como mais um instrumento vital para alcançar uma correta gestão dos seus recursos, quer seja ele, património construído ou humano.

O Programa “Batalha Restaura” pretende constituir uma oportunidade de desenvolver mais uma operação de regeneração urbana envolvendo uma visão integrada e coerente do espaço, que fomente uma melhoria da sua articulação com a área envolvente, que permita criar uma identidade urbana positiva e moderna, exemplar em termos ambientais, associada à qualidade do ambiente urbano e ao dinamismo socioeconómico da região.

Mas, a verdadeira reabilitação não poderá realizar-se sem a participação ativa dos particulares, numa perspetiva de sustentabilidade dos processos. Para tal, e na expectativa de adesão dos interessados dos imóveis a intervencionar, criou-se este regulamento por forma a regular não só as ações de intervenção no edificado mas, também, o desenho da colaboração entre o Município e os proprietários e as regras de concessão dos apoios financeiros aos mesmos.

Com esta medida o Município pretende estimular a reabilitação dos imóveis, criando este sistema de incentivos que, apesar de não financiar a totalidade das obras a realizar, permite através da concessão de apoios financeiros e/ou apoios técnicos, proceder à realização de obras no edificado, nomeadamente em áreas de reabilitação urbana, criando condições potenciadoras de uma melhor qualidade de vida nestas zonas históricas e de conservação ou reabilitação do parque habitacional.

Trata-se de uma aposta clara na harmonia do crescimento do(s) conjunto(s) urbano(s), memória coletiva e móbil da reestruturação, planeada, do concelho da Batalha. O potencial turístico do concelho é evidente, dadas as suas características naturais e construídas.

Zelar pela estética dos edifícios de relevância arquitetónica, urbana, cultural e simbólica é, indubitavelmente, uma responsabilidade de todos, que a todos beneficiará.

O “Batalha Restaura” representa, assim, o empenho direto e o esforço da Câmara Municipal da Batalha na recuperação do património do seu concelho, e uma campanha de sensibilização e motivação para esta tarefa de interesse da comunidade.

O projeto de Regulamento do Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação Urbana e Recuperação de Edifícios do Concelho da Batalha - “Batalha Restaura” foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões pelo período de 30 dias úteis, tendo sido publicitado no site oficial do Município da Batalha e no Boletim Municipal Digital, em http:

//www.cm-batalha.pt/docs/documents/boletim_n16_fev2016.pdf, dando-se assim cumprimento ao estatuído no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro

Neste contexto, o presente programa desenvolver-se-á de acordo com as seguintes normas:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 25.º, n.º 1 alínea g), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 75.º do Decreto Lei 307/2009, de 23 de outubro, que aprova o regime jurídico da reabilitação urbana, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas gerais que regulam a implementação e a concessão de apoios técnicos e financeiros a proprietários no âmbito do Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação Urbana e Recuperação de Edifícios do Concelho da Batalha, designado por “Batalha Restaura”

Artigo 3.º

Área de intervenção

O “Batalha Restaura” aplica-se a todo o concelho da Batalha, com as seguintes especificidades:

a) Nas áreas de reabilitação urbana (ARU), a tipologia de edifícios que pode beneficiar do presente programa encontra-se identificada no respetivo Plano de Ação da Regeneração Urbana (PARU);

b) No resto do concelho, os edifícios que poderão beneficiar do pre-sente programa, serão identificados em regulamento próprio.

Artigo 4.º

Destinatários

São destinatários do Batalha Restaura:

a) Proprietários;

b) Inquilinos, desde que devidamente autorizados pelo respetivo proprietário;

c) Administrações de condomínio, legalmente constituídas e mandatadas, para obras no exterior dos edifícios (fachadas, coberturas, muros e vedações).

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a prédios urbanos com utilização habitacional, salvo situações específicas de prédios com utilização habitacional e comercial, caso em que as intervenções se circunscrevam à fachada do edifício globalmente considerada.

2 - Só podem beneficiar do presente programa os edifícios com licença de construção e licença de utilização, quando exigível no momento da construção.

3 - No caso de edifícios que não tenham licença de construção e ou licença de utilização, só podem beneficiar do “Batalha Restaura” os edifícios que, sujeitos às obras em causa a candidatar, possam reunir condições para a atribuição das referidas licenças, quando aplicável.

4 - Até às aprovações do Plano de Ação da Regeneração Urbana e do Regulamento, referidos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do presente Regulamento, a determinação dos edifícios passíveis de beneficiar do Batalha Restaura far-se-á caso a caso, pela câmara municipal, podendo a competência ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 6.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«

Área de reabilitação urbana

» a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana; b)
«

Edifício

» a construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins; c)
«

Fração

» a parte autónoma de um edifício que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 1415.º do Código Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de propriedade horizontal; d)
«

Habitação

» a unidade na qual se processa a vida de um agregado residente no edifício, a qual compreende o fogo e as suas dependências; e)
«

Operação de reabilitação urbana

» o conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área; f)
«

Reabilitação de edifícios

» a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a concederlhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas; g)
«

Reabilitação urbana

» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.
Artigo 7.º Objetivos O programa de reabilitação urbana e de recuperação de edifícios “Batalha Restaura” visa os seguintes objetivos:

1 - Salvaguarda e reabilitação dos edifícios e conjuntos urbanos relevantes, garantindo condições de segurança, habitabilidade e salubridade;

2 - Manutenção das características morfológicas urbanas bem como das características tipológicas dos edifícios e do seu suporte edificado;

3 - Melhorar a imagem do tecido construído com vista a incentivar a fixação das populações;

4 - Valorização da área de intervenção no sentido da preservação e melhoria da sua qualidade ambiental e do reforço da sua coesão e sentido urbano;

5 - Definição das condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projetos que visem intervenções urbanísticas e correção de dissonâncias e anomalias arquitetónicas;

6 - Apoio e incentivo ao desenvolvimento integrado, designadamente através do fomento da participação equilibrada dos agentes económicos e sociais.

Artigo 8.º

Apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são concedidos pela Câmara Municipal da Batalha e têm caráter de complementaridade ao auto financiamento.

2 - É condição de atribuição dos apoios no âmbito do “Batalha Res-taura”, a apresentação de consulta e candidatura, à Câmara Municipal da Batalha e respetiva aprovação por parte desta, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 9.º

Intervenções elegíveis (comparticipáveis)

1 - As intervenções elegíveis para efeitos do “Batalha Restaura”

são as seguintes:

a) Reabilitação de fachadas e coberturas:

a reabilitação de fachada e coberturas consiste na realização de obras de manutenção, reparação, restauro, pequenas remodelações, consolidação e reparação de paredes; refechamento de juntas, limpeza de cantarias, aplicação de rebocos e pinturas; reabilitação ou substituição de portas e janelas em madeira; recuperação e limpeza de cobertura e beirados; colocação de caleiras e tubos de queda.

b) Reabilitação do interior de habitações:

a reabilitação de edifícios consiste na aplicação, manutenção, restauro ou remodelação de tetos, de revestimento de paredes ou pavimentos; construção ou beneficiação de casas de banho (considerando como equipamentos mínimos - lavatório, sanita, polibã ou banheira); colocação de lavaloiças e substituição de canalizações degradadas; eletrificação ou renovação de rede e quadro elétrico; reparação ou substituição de pavimento em ruína; ventilação e iluminação do interior da habitação.

2 - Em caso algum são financiadas:

a) Obras de simples substituição de equipamento (s) (ex. peças fixas de quartos de banho e cozinhas);

b) Intervenções nas partes comuns dos edifícios, à exceção das fachadas, coberturas, muros e vedações;

c) Obras já realizadas;

d) Intervenções em edifícios não destinados a habitação;

e) Valores referentes aos projetos de arquitetura e especialidades;

f) Valores correspondentes à mão-de-obra, quando os trabalhos sejam executados pelos próprios.

Artigo 10.º

Apoio técnico

1 - O apoio técnico é prestado pela Câmara Municipal da Batalha, através da Comissão de Análise Técnica, adiante designada por CAT. 2 - A CAT é formada, no mínimo, por três elementos, cuja composição integra obrigatoriamente um arquiteto e um engenheiro civil, e mais um elemento, todos designados pelo presidente da Câmara Municipal da Batalha.

3 - Caso se entenda que a CAT deva ser formada por mais elementos, nunca se pode prescindir da composição referida no número anterior, tendo sempre de perfazer um número ímpar.

4 - São atribuições da CAT, nomeadamente:

a) A verificação da instrução dos processos de consulta e candidatura;

b) A apreciação dos processos de consulta e candidatura;

c) Dar orientações técnicas e financeiras;

d) Dar parecer no âmbito da fase da consulta e da fase da candidatura;

e) Pronunciar-se sobre a listagem de obras e do orçamento apresentado na candidatura; do “Batalha Restaura”

;

f) Fiscalizar e controlar as intervenções levadas a efeito no âmbito

g) A verificação da conclusão física e financeira da obra;

h) A verificação dos pedidos de pagamento (nos termos do artigo 17.º);

i) Solicitar informações ou esclarecimentos, em qualquer fase do procedimento.

5 - As orientações dadas pela CAT são obrigatoriamente respeitadas pelos interessados, na execução das obras a levar a cabo.

Artigo 11.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro assume a forma de subsídio não reembolsável. 2 - O subsídio referido no número anterior poderá ir até 40 % do montante das despesas elegíveis, distribuídos da seguinte forma:

25 % destinados às intervenções no exterior dos edifícios e os restantes 15 % para as intervenções no interior dos edifícios.

3 - Em caso algum o apoio financeiro poderá exceder 2.500 euros. 4 - Os 40 % referidos no número anterior poderão ser, integralmente, concedidos ou só para obras de interior ou só para obras de exterior, caso se conclua da necessidade da realização de apenas uma dessas obras, por se considerar que, o edifício, no demais, está em bom estado de conservação/manutenção.

5 - Para efeitos do cálculo do apoio financeiro previsto neste artigo, são considerados como máximos os valores referidos no anexo I - quadro, que serão anualmente atualizados, tendo em conta o referencial de inflação para esse ano.

Artigo 12.º

Condicionantes patrimoniais, ambientais e arqueológicas

No âmbito deste Programa, a Câmara Municipal pode impedir por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente, arqueológicas, arquitetónicas, históricoculturais, paisagísticas a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras.

Artigo 13.º

Duração das obras

1 - As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de:

a) 90 dias a contar da data do conhecimento da aprovação da can-b) Ou, 60 dias a contar da data da emissão do alvará de licença de construção, no caso de obras sujeitas a licenciamento nos termos da legislação aplicável.

2 - As obras devem ser concluídas no prazo máximo de nove meses a contar da data referida na alínea a) do número anterior ou dentro do prazo estipulado no respetivo alvará de licença de construção.

3 - Os prazos mencionados nos números anteriores apenas podem ser ultrapassados em casos excecionais, após exposição dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Batalha, na qual os interessados apresentam as razões pelo não cumprimento dos prazos estipulados, e desde que, ouvida a CAT, aquele considere que os motivos apresentados são justificáveis, estabelecendo, assim, novos prazos. Esta situação apenas pode ocorrer uma única vez.

4 - Caso os prazos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo sejam ultrapassados, sem que se tenha verificado a circunstância do número anterior, o candidato perderá o direito ao subsídio, devendo entregar todos os valores entretanto recebidos ao abrigo do “Batalha Restaura”.

Artigo 14.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são entregues na Câmara Municipal da Batalha, até ao final do mês de junho de cada ano, mediante a apresentação, dos seguintes elementos:

a) Requerimento, segundo modelo, a fornecer pela Câmara Municipal; didatura;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade para a realização da intervenção;

c) Certidão atualizada da descrição predial e inscrições em vigor;

d) Autorização do senhorio para a intervenção, no caso de candidatura apresentada por inquilino, e) Cópia da ata da reunião da assembleia de condóminos, com aprovação do orçamento das obras na fachada do edifício, cobertura e ou muros de vedação, no caso de candidatura apresentada por administração de condomínio;

f) Cópia do(s) bilhete(s) de identidade ou cartão de cidadão;

g) Cópia da caderneta predial atualizada;

h) Memória descritiva e justificativa;

i) Fotografias a cores do edifício e da sua envolvente imediata (bairro, quarteirão, avenida, rua, etc.), a não ser que já faça parte do processo de consulta;

j) Listagem das obras com indicação dos respetivos valores, com medições e orçamentos das obras e faturas próforma correspondentes;

k) Indicação do adjudicatário (empreiteiro) das obras;

l) Descrição dos materiais a utilizar;

m) Declaração de autorização de uso de informação gráfica e escrita, respeitante à obra de recuperação e reabilitação, pela Câmara Municipal da Batalha, com fins exclusivamente pedagógicos e informativos, inerentes ao “Batalha Restaura”

;

n) Declaração de compromisso do início e termo da obra conforme o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

2 - Consideram-se excluídas as candidaturas apresentadas fora do prazo, referido no n.º 1 do presente artigo.

3 - Caso a candidatura não se encontre devidamente instruída, o(s) interessado(s) é(são) notificado(s), no sentido de completar(em) o requerimento, num prazo não superior 10 dias úteis. No final do prazo, caso o(s) interessados não tenha(m) completado o requerimento, considera-se definitivamente excluída a candidatura.

Artigo 15.º

Apreciação e classificação

1 - Verificada a regularidade das candidaturas, de acordo com o disposto no artigo anterior, a CAT procede à apreciação e classificação das mesmas, para efeitos de estabelecimento de prioridades na atribuição dos subsídios.

2 - A apreciação e classificação das candidaturas faz-se do seguinte modo:

a) Os edifícios são analisados, considerando os seguintes aspetos, por ordem decrescente:

i) Qualidade arquitetónica/estética;

ii) Importância urbana;

iii) Importância cultural/simbólica;

iv) Estado de conservação;

v) Tipo/relevância da obra proposta;

b) A cada edifício é atribuído um valor de 1 a 5, em cada um dos itens referidos na alínea anterior;

c) O edifício que, da soma de todos os itens, perfizer um valor superior, corresponderá ao primeiro classificado e assim sucessivamente, por ordem decrescente;

d) Caso dois ou mais edifícios obtenham o mesmo valor, o desempate é feito considerando o que tiver obtido valor maior no primeiro item. Mantendo-se o empate, vão sendo considerados os itens seguintes.

3 - Na apreciação são atendidos os seguintes aspetos, designadamente:

a) Intervenções em edifícios de qualidade arquitetónica, em que seja necessário operar com urgência atendendo às suas condições de estabilidade e segurança;

b) Intervenções em edifícios nos quais urge fazer obras de manutenção, sob pena de se tornar irreversível qualquer ato de conservação e restauro futuro;

c) Intervenções que visem a recuperação/reabilitação integral, repondo as características construtivas primitivas do edifício, relativamente às suas técnicas, materiais, cores e texturas;

d) Intervenções que visem a correção de elementos dissonantes, nefastos à arquitetura do edifício; damente, instalações sanitárias.

e) Dotar o edifício de condições de habitabilidade mínimas, nomea-4 - As intervenções propostas têm sempre de respeitar a escala, proporção, cores e texturas, composição e modos de aplicação originárias. 5 - Exclui-se do ponto anterior orientações técnicas propostas pela CAT, que podem indicar outras soluções arquitetónicas que dignifiquem o edifício em causa. Esta situação tem caráter excecional, só podendo ocorrer quando não se consiga descortinar as soluções tradicionais originárias ou quando as mesmas se tornem inviáveis.

6 - Na apreciação de que trata o presente artigo deve ser considerado o processo de obras quando existente na Câmara Municipal da Batalha.

7 - Caso assim o entenda e para um melhor e maior esclarecimento, pode a CAT deslocar-se ao local, bem como solicitar, aos candidatos, informações e esclarecimentos adicionais.

8 - Cumprido o procedimento estabelecido nos números anteriores, a CAT emite parecer, no qual faz, ainda, a avaliação dos trabalhos necessários, da listagem das obras e orçamento apresentados, fazendo a sua correção, se for o caso.

Artigo 16.º

Decisão sobre as candidaturas

1 - A decisão sobre a admissão das candidaturas incumbe ao presidente da Câmara Municipal da Batalha, baseado no parecer da CAT, e é proferida no prazo de:

a) Dois meses da data da receção da candidatura;

b) Um mês após o licenciamento, no caso de obras sujeitas ao regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 - Após apreciação das candidaturas é elaborada a lista dos requerentes cujo pedido de apoio foi admitido, a qual é submetida à câmara municipal para decisão final.

3 - A concessão de apoios é alvo de divulgação pública e comunicada por escrito aos interessados.

Artigo 17.º

Pagamentos

1 - Os pedidos de pagamento devem ser entregues na Câmara Municipal da Batalha e formalizados mediante lista identificativa das despesas efetuadas e pagas, acompanhados dos respetivos documentos originais comprovativos.

2 - O pedido de pagamento e os documentos referidos no n.º 1 são verificados pela CAT, podendo esta solicitar elementos ou esclarecimentos complementares, sempre que julgue necessário.

3 - O pagamento dos incentivos será feito em duas tranches:

a) 50 % dos incentivos, são pagos quando se demonstrar ter sido gasto metade do valor total da obra aprovado;

b) Os restantes 50 % do incentivo, após a verificação da conclusão física e financeira da obra.

Artigo 18.º

Modo de distribuição dos apoios financeiros

O valor anual, previsto para a concretização do “Batalha Restaura”, é distribuído do seguinte modo:

primeiro, é atribuído à candidatura classificada em primeiro lugar, nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento, em seguida, à classificada em segundo lugar e assim sucessivamente até se esgotar o referido valor.

Artigo 19.º

Outros benefícios

1 - Ficam isentos do pagamento de taxas municipais, relativas ao licenciamento de obras, os interessados cujos projetos de obras tenham sido aprovados no âmbito do “Batalha Restaura”, designadamente:

a) Isenção da Taxa de Ocupação da via pública nos 4 primeiros meses;

b) Isenção da Taxa Administrativa;

c) Isenção da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TMRI), até 250 m2 de área acrescentada.

2 - Os processos de candidatura aprovados, mas que não tenham recebido o apoio financeiro do “Batalha Restaura”, por se ter esgotado o valor previsto pela Câmara Municipal da Batalha, no orçamento para o ano da respetiva candidatura, beneficiam da isenção da taxa correspondente ao licenciamento da obra, caso os interessados procedam, a suas próprias expensas e independentemente do apoio deste programa, à execução das obras, no prazo de um ano a contar da apresentação da respetiva candidatura.

3 - Caso se venha a comprovar que a obra não foi realizada de acordo com o projeto aprovado, o valor correspondente à taxa inicialmente isentada, tem de ser pago à Câmara Municipal da Batalha e demais sanções previstas na lei geral

Artigo 20.º

Fiscalização e controlo

1 - A fiscalização e controlo da intervenção, nas componentes física e financeira, incluindo a verificação documental, compete à Câmara Municipal da Batalha, através da CAT e se assim for o caso à sua unidade orgânica de fiscalização, nos termos da lei geral.

2 - Cabe à Câmara Municipal da Batalha, através da CAT, mediante relatório técnico, avaliar os trabalhos necessários e corrigir o orçamento apresentado, no âmbito do processo de candidatura.

Artigo 21.º

Incumprimento e penalidades

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se incumprimento:

a) A prestação de falsas declarações/informações;

b) O não cumprimento do todo ou de parte do previsto na candidatura, nomeadamente a realização da intervenção em desacordo com o aprovado em sede de candidatura;

c) O não respeito pelos prazos estabelecidos no artigo 13.º do presente Regulamento e desde que não tenha havido lugar ao previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - O incumprimento previsto:

a) Nas alíneas do número anterior determina a anulação da candidatura e a devolução de todos os valores, entretanto recebidos;

b) Nas alíneas do número anterior determina, ainda, a exclusão imediata de candidatura, pelo mesmo requerente, nos cinco anos seguintes.

Artigo 22.º

Modo de contagem de prazos

Os prazos, previstos no presente Regulamento, são contínuos.

Artigo 23.º

Publicitação

As intervenções que beneficiem da contribuição financeira do “Batalha Restaura” estão obrigadas a publicitar, em local visível, o apoio, com placa, cujo modelo é fornecido pela Câmara Municipal da Batalha.

Artigo 24.º

Candidaturas de anos anteriores

1 - Os processos de candidatura, aprovados mas que não tenham recebido apoio financeiro, por se ter, entretanto, esgotado o orçamento previsto para o “Batalha Restaura”, passam para o ano seguinte, sujeitando-se a nova apreciação e classificação, nos termos do previsto no presente regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os interessados manifestar o seu interesse na nova candidatura, corrigindo os elementos ou entregando os documentos que, pelo decurso do prazo, tenham perdido a sua validade.

Artigo 25.º

Meios financeiros

1 - A Câmara Municipal da Batalha inscreve, anualmente, no seu orçamento e plano de atividades, os meios financeiros destinados à concretização do “Batalha Restaura”.

2 - O valor limite referido no n.º 3 do artigo 11.º é, anualmente revisto, no momento referido no número anterior, em função do valor global previsto para esse ano, não podendo, nunca, ser inferior ao estabelecido neste Regulamento.

3 - Caso, no final de cada ano e após a atribuição de todos os apoios, o orçamento não se tenha esgotado, o excedente acresce ao orçamento do ano seguinte.

Artigo 26.º

Outros apoios

1 - Os apoios concedidos ao abrigo do “Batalha Restaura” podem ser cumulados com quaisquer outros subsídios, apoios, financiamentos ou comparticipações.

2 - A um mesmo fogo não pode ser aprovada mais do que uma candidatura, no âmbito do “Batalha Restaura”, no prazo de oito anos.

Artigo 27.º

Competências

As competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal da Batalha, no âmbito do presente Regulamento podem ser delegadas no vereador do pelouro da habitação.

Artigo 28.º

Legislação subsidiária

A aplicação do presente Regulamento não exclui a aplicação de toda a legislação aplicável, nos termos gerais, nomeadamente no que concerne ao regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 29.º

Outras entidades com tutela

A aplicação do presente Regulamento não dispensa a consulta às entidades que, nos termos da lei, se devam pronunciar.

Artigo 30.º Omissões Caso se venha a verificar alguma omissão ou dúvida na aplicação do presente Regulamento, cabe ao presidente da Câmara Municipal da Batalha a decisão da situação concreta, após parecer da CAT.
Artigo 31.º

Duração

O presente programa tem a duração de três anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor, podendo ser renovado por iguais períodos, por deliberação da assembleia municipal.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a publicação no Diário da República.

ANEXO I

QUADRO

(artigo 11.º, n.º 5 do regulamento) quadro elétrico. ções de água e esgoto. gás. tarias.

900,00 € 600,00 € 500,00 € 500,00 €

15,00 €/ml

10,00 €/ml

30,00 €/m2

Nos termos do n.º 3, artigo 11.º do Regulamento, em qualquer dos casos, a comparticipação total dependerá dos trabalhos a efetuar e não ultrapassará o valor de 2.500,00 euros, por edifício ou habitação.

209548324

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2595703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda