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Aviso do Banco de Portugal 3/2016, de 10 de Maio

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Sumário

O presente Aviso regulamenta a divulgação das medidas nacionais adotadas pelo Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial, no âmbito de uma decisão de reciprocidade voluntária de medidas macroprudenciais implementadas pelas autoridades competentes ou designadas de outros Estados-Membros com o propósito de eliminar ou diminuir riscos sistémicos

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2016

De acordo com o atual enquadramento legal, nomeadamente com o artigo 16.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, compete ao Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, propor e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução de riscos sistémicos com vista a reforçar a resiliência do setor financeiro.

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto Lei 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), determina igualmente que o Banco de Portugal é a autoridade competente para aplicar, enquanto autoridade macroprudencial nacional, entre outras medidas e requisitos, o disposto no Título VII-A do RGICSF e no artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 [Regulamento (UE) n.º 575/2013]. A elevada integração do sistema financeiro na União Europeia, permite que uma determinada instituição, sediada num determinado Estado-Membro, exerça atividade noutro EstadoMembro, quer diretamente, quer através de sucursais e filiais. Importa notar que as sucursais de instituições com sede em outros países da União Europeia, que operem no país que adote uma medida macroprudencial, podem não estar obrigadas ao cumprimento dessa medida. Por conseguinte, essas sucursais podem contribuir para a amplificação dos riscos sistémicos no país em que a medida foi adotada, pelo que a coordenação entre EstadosMembros é essencial para a eficácia das medidas macroprudenciais. Nesse sentido, o Comité Europeu do Risco Sistémico publicou, em 15 de dezembro de 2015, a Recomendação 2015/2 que introduz o conceito de reciprocidade voluntária - o qual se consubstancia na adoção voluntária pela autoridade nacional competente ou designada de uma medida idêntica, ou equivalente, àquela que tiver sido imposta pelas autoridades competentes ou relevantes de outra jurisdição relativamente às exposições ao risco nesse EstadoMembro. Sem prejuízo dos demais mecanismos de reconhecimento de medidas macroprudenciais previstos na legislação e regulamentação aplicável, o n.º 5 do artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 prevê que quaisquer medidas mais restritivas que tenham sido adotadas pelas autoridades competentes ou designadas de outros EstadosMembros, para fazer face a riscos sistémicos suscetíveis de terem consequências negativas graves para o sistema financeiro e para a economia real, possam ser reconhecidas no ordenamento jurídico nacional e aplicadas às sucursais de instituições situadas no EstadoMembro que adotou essa medida mais restritiva. Considerando o exposto, o presente Aviso estabelece os elementos a divulgar pelo Banco de Portugal relativos às decisões de reciprocidade voluntária que venham a ser adotadas pelo Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional.

Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 16.º-A e pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, bem como pelo artigo 138.º-A do RGICSF, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - Este Aviso tem por objeto regulamentar a divulgação das medidas nacionais adotadas pelo Banco de Portugal, enquanto autoridade pelo período de 3 anos, ao Ex.mo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, Dr. António Manuel Mendes Coelho, nos termos dos artigos 53.º, 54.º, n.os 1, 2 e 3, 55.º e 56.º, n.º 1, alínea a) do EMJ.

29 de abril de 2016. - O Juiz-Secretário, Joel Timóteo Ramos Pereira. 209548316 macroprudencial, no âmbito de uma decisão de reciprocidade voluntária de medidas macroprudenciais implementadas pelas autoridades competentes ou designadas de outros EstadosMembros com o propósito de eliminar ou diminuir riscos sistémicos.

2 - O disposto no presente Aviso não prejudica a validade e eficácia das demais medidas macroprudenciais cuja aplicação recíproca já está prevista na demais legislação e regulamentação em vigor.

3 - O disposto no presente Aviso é aplicável às instituições de crédito e às empresas de investimento sujeitas a supervisão prudencial nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Artigo 2.º

Conteúdo e periodicidade da divulgação

1 - Relativamente às medidas nacionais determinadas pelo Banco de Portugal com vista a assegurar o reconhecimento da reciprocidade voluntária regulamentada pelo presente Aviso, o Banco de Portugal divulga até ao último dia do mês, quando aplicável, no seu sítio na Internet, o seguinte:

a) A identificação da medida adotada pela autoridade competente ou designada de outro EstadoMembro e cuja reciprocidade a medida nacional pretende assegurar, com indicação do local onde a mesma pode ser consultada;

b) A identificação e descrição da medida nacional que seja reconhecida e adotada pelo Banco de Portugal ao abrigo de uma decisão de reciprocidade voluntária, incluindo o seu âmbito de aplicação;

c) A data a partir da qual a medida nacional se aplica;

d) A data a partir da qual a medida nacional deixará de se aplicar ou a referência a que a medida nacional caducará na data em que a medida adotada pela autoridade competente ou designada de um EstadoMembro cuja reciprocidade se pretende assegurar deixe de vigorar;

e) Outros elementos informativos relacionados com o objeto do pre-sente Aviso, sempre que se entenda necessário.

2 - O conteúdo da divulgação referida no número anterior poderá abranger uma ou várias medidas nacionais que pretendam assegurar o reconhecimento da reciprocidade de medidas adotadas por autoridades competentes ou designadas de outros EstadosMembros, bem como a revogação ou alteração de qualquer medida nacional de reciprocidade previamente adotada pelo Banco de Portugal.

Artigo 3.º

Revogação e alteração das medidas de reciprocidade

Sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes e independentemente da vigência concreta da medida cuja reciprocidade se pretende assegurar, o Banco de Portugal pode, a qualquer momento e com efeitos imediatos, revogar ou alterar qualquer medida nacional de reciprocidade cuja divulgação tenha sido assegurada nos termos previstos neste Aviso.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 29 de abril de 2016. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

209551386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2595683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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