Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, atenta a resolução do Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, S. A., de 25 de Março de 2009, que aprovou as plantas parcelares e os mapas de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da EN1-6 - beneficiação das pontes das Barrocas, da Melga, da Assamassa, da Lameirinha e da Portela da Ribeira - pontão ao quilómetro 3+800 - ponte sobre a ribeira de São José na EN 350, tendo agora o seu início previsto no prazo de seis meses, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações n.º 26 680/2007 (2.ª série), de 10 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de Novembro de 2007, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, a utilidade pública com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da EN1-6 - beneficiação das pontes das Barrocas, da Melga, da Assamassa, da Lameirinha e da Portela da Ribeira - pontão ao quilómetro 3+800 - ponte sobre a ribeira de São José na EN 350, identificados no mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares.
Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pela EP - Estradas de
Portugal, S. A.,
17 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
EN1-6 - Beneficiação das pontes das Barrocas, da Melga, da Assamassa, da
Lameirinha e da Portela da Ribeira
Pontão ao quilómetro 3+800 - Ponte sobre a Ribeira de São José na EN 350(ver documento original)
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