O Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, prevê na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 10.º que as entidades obrigadas a constituir e a manter reservas próprias de petróleo possam ser autorizadas, por motivos de força maior, a substituir, total ou parcialmente, a referida obrigação pelo pagamento do montante correspondente à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P.
E.
Ao abrigo da disposição legal mencionada e em sequência de pedido fundamentado da ATLANTICOIL - Recepção e Comércio de Óleos Minerais, Lda., foi a mesma autorizada a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP, EPE, pelo prazo de 12 meses a contar de 14 de Agosto de 2008, através da portaria 193/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 10 deFevereiro de 2009.
Considerando que a empresa requereu novamente a substituição da referida obrigação por mais 12 meses, invocando falta de capacidade de armazenagem própria em território nacional e informando ter já em desenvolvimento acções para dispor dearmazenagem para o efeito;
Considerando atendíveis os motivos invocados, os quais foram aceites pelaDirecção-Geral de Energia e Geologia;
Considerando, por último, que ouvida a EGREP, EPE, esta informou poder assegurar as reservas deste operador, estão reunidas as condições para autorizar o pedido:Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro na redacção dada pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de
Dezembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, oseguinte:
1.º Autoriza-se a ATLANTICOIL - Recepção e Comércio de Óleos Minerais, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP - Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E., mediante pagamento do montante correspondente, por ter sido reconhecida a falta de capacidade de armazenagem em território nacional.2.º A autorização a que respeita o número anterior é concedida pelo prazo de 12
meses, a partir de 15 de Agosto de 2009.
11 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação,António José de Castro Guerra.
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