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Resolução do Conselho de Ministros 24/91, de 12 de Junho

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Sumário

AUTORIZA A QUIMIGAL, S.A., A PROCEDER A VENDA DIRECTA DA SUA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA LUSOL-COMPANHIA LUSITÂNIA DE ÓLEOS, S.A..

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/91

A reestruturação da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., pressupõe a autonomização jurídica e financeira de algumas das suas áreas de actividade e a consequente alienação, total ou parcial, das participações sociais detidas pela QUIMIGAL, S. A., nas empresas assim constituídas.

Foi assim constituída a LUSOL - Companhia Lusitânia de Óleos, S. A., a partir da divisão de óleos e sabões da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., cuja participação social se pretende agora alienar, com vista ao seu fortalecimento, através de um parceiro criteriosamente escolhido.

De acordo com o Decreto-Lei 128/91, de 22 de Março, que autoriza a QUIMIGAL, S. A., a proceder à venda directa da sua participação social na LUSOL - Companhia Lusitânia de Óleos, S. A., e com o artigo 8.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, compete ao Conselho de Ministros a aprovação do respectivo caderno de encargos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o caderno de encargos que tem por objecto definir as condições em que a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., se propõe proceder à alienação parcial maioritária da sua participação social na LUSOL - Companhia Lusitânia de Óleos, S. A., ou, em alternativa, à sua alienação total caso se verifique, face à análise das propostas apresentadas, que esta operação é, em termos financeiros, significativamente mais favorável.

2 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

3 - No prazo máximo de 90 dias após a operação o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 2,3% ao mês.

4 - Os títulos de dívida pública decorrentes das nacionalizações e expropriações mobilizados para pagamento da subscrição à QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., serão a esta resgatados, ao seu valor nominal, pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Maio de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/12/plain-25947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Decreto-Lei 128/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Autoriza a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A. a proceder à venda directa, total ou parcial, das participações sociais que detém nas sociedades enunciadas no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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