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Despacho 19192/2009, de 19 de Agosto

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Sumário

Atribui a utilidade turística a título prévio ao empreendimento Hotel Rural Mira Caima, a instalar em Oliveira de Azeméis.

Texto do documento

Despacho 19192/2009

Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título prévio ao empreendimento Hotel Rural Mira Caima, a instalar em Oliveira de Azeméis, de que é requerente a sociedade Hotel Rural Mira Caima, Lda.;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título prévio ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuo a utilidade turística a título prévio ao empreendimento Hotel Rural Mira Caima, a instalar em Oliveira de Azeméis, de que é requerente a Hotel Rural Mira Caima, Lda.

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixo o prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio em 24 meses, contados da data da publicação no Diário da República do presente despacho.

3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, a atribuição da utilidade turística a título prévio fica subordinada ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento deverá satisfazer as exigências legais para a classificação prevista de hotel rural com a categoria de 4 estrelas;

b) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística, atribuída a título prévio;

c) A confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio deverá ser requerida no prazo máximo de seis meses, contado da data de abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização turística ou de outro título válido bastante para o efeito, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística atribuída a título prévio;

d) A requerente deverá comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projecto aprovado, para efeitos da verificação da manutenção desta utilidade turística atribuída a título prévio, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

28 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís

Amador Trindade.

302160507

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/19/plain-259421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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