Processo 567/09 - (2/PP)
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório. - 1 - O Partido Popular, CDS-PP, vem, por intermédio de requerimento subscrito pelo seu Secretário-Geral, João Almeida, requerer o registo da alteração do símbolo e da denominação do partido. Junta, para o efeito, um extracto da acta do Conselho Nacional realizado no dia 17 de Junho de 2009 que atesta a aprovação, nos termos do artigo 29.º n.º 1 alínea c), dos Estatutos, das referidas modificações e a apresentação gráfica do novo símbolo e denominação.
Exarou-se, na aludida acta, que:
«No dia 17 de Junho de 2009, realizou-se na Pousada da Juventude, sita na Quinta do Bucelinho, Pragal, Almada, a reunião do Conselho Nacional do Partido Popular,CDS-PP, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
2 - ...
3 - Alteração da designação e do símbolo do Partido, para efeitos de boletim de votonas Eleições Nacionais;
4 - ...
Quanto ao ponto 3.º 'Alteração da designação e do símbolo do Partido, para efeitos de boletim de voto nas Eleições Nacionais', após a apresentação das propostas de alteração (alteração da denominação actual para CDS-Partido Popular, e a modificação das cores do símbolo, de azul e amarelo para azul e branco, retirando a expressão Partido Popular), e verificados os requisitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º dos Estatutos, nomeadamente o calendário eleitoral previsto e o período de férias que impossibilitam a convocação e realização de um Congresso extraordinário, procedeu-se à discussão e votação pelo Conselho Nacional das propostas de alteração, tendo sido aprovadas por unanimidade.» O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, teve vista dos autos, econcluiu o seguinte:
«Como se vê de fls. 937, não se vislumbra, quanto ao novo 'símbolo' e nova 'denominação', que ocorra qualquer das situações previstas no artigo 12.º da LeiOrgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.»
Cumpre decidir.
II - Fundamentação. - 2 - Considerando o disposto nos artigos 51.º, n.º 3 da Constituição, 12.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, e 103.º, n.º 2, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, tendo em consideração a documentação supra referenciada, e, atendendo a que a denominação, o símbolo, bem como as cores, propostos pelo requerente não se confundem com quaisquer outros adoptados pelospartidos registados neste Tribunal.
Sendo certo, ainda, que a denominação não se baseia em nome de uma pessoa, nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional e o seu símbolo não tem relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais nem com imagens ou símbolos religiosos, logo se constata que se mostram satisfeitas, quanto à denominação e ao símbolo, as exigências constantes das disposições legais referidas.III - Decisão. - 3 - Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide deferir o registo das alterações, referentes ao símbolo e à denominação, que passa a constar como sendo «CDS-Partido Popular», em vez de «Partido Popular - CDS-PP», determinando-se a publicação em anexo do mencionado símbolo, tal como consta de
fls. 937.
Lisboa, 8 de Julho de 2009. - José Borges Soeiro - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Rui Manuel Moura Ramos.
ANEXO
Denominação - CDS-Partido Popular.
Sigla - CDS-PP.
Símbolo:
(ver documento original)
Descrição - o símbolo é formado pelo círculo e pelas duas setas, delimitados por umacaixa quadrada.
202186403