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Acórdão 347/2009, de 17 de Agosto

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 33.º-A do Código das Custas Judiciais, quando aplicada a processos de execução e enquanto faz depender a admissibilidade da reclamação e do recurso da nota discriminativa e justificativa das custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado.

Texto do documento

Acórdão 347/2009

Processo 1008/2007

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1 - Sousa & Sousa Lda., reclamou, junto do Tribunal Judicial de Ovar, da nota discriminativa e justificativa das custas de parte que lhe havia sido apresentada em processo de execução, em que era executada ela própria, Sousa & Sousa, e exequente

SORGAL - Sociedade de Óleos e Rações, SA.

Foi a reclamação indeferida (fls. 49) com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 33.º-A do Código de Custas Judiciais. A recorrente não efectuara o depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, conforme exigia, como condição de admissão da reclamação, o referido preceito.

Após vicissitudes processuais várias, e agora irrelevantes, interpôs Sousa & Sousa, para o Tribunal da Relação do Porto, recurso de agravo desta decisão. O recurso não foi admitido no Tribunal de Ovar, uma vez mais com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 33.º-A do Código das Custas Judiciais. Reclamou então Sousa & Sousa para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto que, mantendo a decisão, proferida pelo tribunal a quo, de não admissão do recurso, reiterou a sua fundamentação.

É desta última decisão do Presidente do Tribunal da Relação do Porto que se interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei do Tribunal Constitucional (e, ainda, de acordo com os disposições conjuntas dos n.os 2 e 3 do

mesmo preceito).

2 - Tal como o já fizera antes perante a 1.ª instância, veio a recorrente, na reclamação dirigida ao Presidente da Relação, aduzir o seguinte: que a nota de despesas apresentada, a título de custas de parte, pela exequente SORGAL ascendia a um montante de 62000(euro)00, o que ultrapassava em muito o montante da quantia exequenda inicial, de 44660,73 (euro); que fora daquela nota que a recorrente deduzira reclamação, por se mostrar exorbitante e não fundada a quantia que nela se fixara; e que, assim sendo, a norma contida no n.º 4 do artigo 33.º-A do Código de Custas Judiciais (que impõe, como condição de admissibilidade da reclamação, o depósito prévio da quantia fixada pela nota de que se pretende reclamar) se não deveria aplicar à execução, sob pena de violação do disposto no artigo 20.º da Constituição, por assim se impedir "o exercício do direito de recurso aos tribunais, para que a causa seja examinada por um juiz". Além disso, invocou ainda a recorrente a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei 324/2003, de 27/12, que introduziu a actual redacção do artigo 33.º-A do CCJ, na medida em que, vindo a afectar directamente direitos e garantias dos particulares, bem como a reduzir a intervenção e, consequentemente, a competência dos tribunais em matéria de custas de parte nos processos de execução, invadiria a esfera de reserva de competência legislativa da Assembleia da República consignada no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), p) e s) da Constituição.

3 - Convidada, ao abrigo do disposto no n.os 1, 5 e 6 do artigo 75.º-A da lei do Tribunal Constitucional, a indicar com precisão qual a norma (ou dimensão normativa) cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, veio a recorrente

responder:

«A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é a do artigo 33.º-A, n.º

4, do Código das Custas Judiciais.

Tal disposição foi aplicada pela douta decisão impugnada, tendo sido suscitada a inconstitucionalidade pela recorrente nas conclusões de reclamação sobre a conta de custas deduzida perante o juiz de 1.ª instância e, aquando da reclamação da não admissão do recurso, perante o Tribunal da Relação.

A norma faz depender a admissão de reclamação sobre a conta de custas de parte apresentada pela parte vencedora ou pelo solicitador de execução do prévio depósito do respectivo montante pela parte que pretende exercer o direito à reclamação. [...] Porém, no caso em apreço, a nota discriminativa das despesas apresentadas pelo solicitador de execução ou pela exequente, que é objecto da reclamação da ora recorrente, atinge o montante de 64 750,63 (euro), quando se reporta a uma execução em que a quantia exequenda inicial, incluindo as despesas, era de 44 660,73 (euro), ou seja, as despesas de execução excedem em cerca de um terço a quantia que se

pretendia cobrar coercivamente.

A recorrente não compreende como tal pode ser possível e considera que a matéria deve ser discutida, de modo a comprovar-se que a despesa foi efectivamente realizada - tanto mais que se suporta em simples contas não demonstradas, sem comprovativos e

sem qualquer plausibilidade [...]

Acontece ainda que a recorrente não dispunha à data da apresentação da reclamação de qualquer meio que lhe permitisse efectuar o depósito prévio de garantia de tão elevado montante - veio a efectuar o depósito posteriormente, tendo a 1.ª instância

declarado que o depósito fora intempestivo.

Assim, a questão que se submete a este Alto Tribunal é se aquela norma [a contida no n.º 4 do artigo 33.º-A do Código de Custas Judiciais], ao pretender evitar expedientes dilatórios [...] não está a impedir o acesso à justiça, garantido pelo artigo 20.º da Constituição, naqueles casos, como o presente, em que os valores são exagerados e altíssimos, não demonstrados por quem, ao apresentar a conta, sabe que o depósito prévio é impossível por falta de meios económicos [...].» 4 - Nas suas alegações perante o Tribunal Constitucional, veio a recorrente dizer, essencialmente, que: i) a norma contida no n.º 4 do artigo 33.º-A do Código das Custas Judiciais, ao fazer depender a admissibilidade da reclamação [da nota de custas] do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, visaria, em si mesma, evitar o uso dilatório dos meios processuais, funcionando como garantia de pagamento; ii) no entanto, tal norma só mereceria tutela constitucional se a sua interpretação se mantivesse dentro dos parâmetros da razoabilidade, "estabelecidos com respeito aos princípios da justiça, da suficiência, da certeza, da proporcionalidade e do contraditório"; iii) o que não sucederia naqueles casos em que - como o dos autos - as custas de parte, excedendo em muito a quantia exequenda inicial, se fundassem em despesas indemonstradas; iv) pelo que, nessa dimensão, a norma sob juízo lesaria o disposto no artigo 20.º da Constituição, não apenas por obstaculizar o direito dos particulares de acesso ao Direito, mas também por restringir indevidamente o espaço da necessária intervenção do juiz. Em consequência, alegou ainda a recorrente - tal como já o fizera antes, durante o processo - a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei 324/2003, de 27/12, que introduziu a actual redacção do artigo 33.º-A do Código das Custas Judiciais, por violação da reserva da Assembleia da República tanto em matéria de direitos, liberdades e garantias (alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP), como em matéria de organização e competência dos tribunais (alínea p). [Por lapso, ter-se-á referido ainda a reserva constituída pela alínea s) do mesmo preceito].

A recorrida não contra-alegou.

II

5 - Incide o presente recurso sobre o disposto no artigo 33.º-A do Código de Custas Judiciais, que determina, a propósito do pagamento de custas de parte:

«1 - Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha o direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.

[...]

4 - A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, a efectuar nos termos do n.º 3

do artigo 124.º»

Sustenta a recorrente que é inconstitucional a norma contida, especificamente, no n.º 4, quando aplicada às execuções em que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresente um montante que exceda, acentuadamente, o montante da própria dívida exequenda inicial. É esta - e apenas esta - a "dimensão interpretativa" da norma que, tendo sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida, constitui o objecto do

presente recurso.

São invocados, como fundamentos do juízo de inconstitucionalidade, quer a violação do disposto no artigo 20.º da CRP, quer a invasão da reserva de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e p)].

6 - Embora em perspectiva diversa da recortada no presente recurso, já foi a disciplina do pagamento de custas de parte, fixada pelo artigo 33.º-A do Código de Custas Judiciais, escrutinada pelo Tribunal Constitucional. No Acórdão 643/2006 (cuja fundamentação é retomada, entre outros, pelos Acórdãos n.os 375/2008 e 513/2008) sublinhou o Tribunal o facto de tal disciplina se inserir num sistema de regulação que, correspondendo a uma das inovações trazidas pelo Código de Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, visaria uma finalidade bem precisa. No que diz respeito à taxa de justiça - que era, diferentemente do que agora sucede, o que estava em causa nos casos daqueles Acórdãos - teria o legislador pretendido garantir o seu efectivo pagamento, transferindo para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que aquele tinha adiantado através do mecanismo de custas de parte. [No modelo anterior, previa-se a restituição antecipada, independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas da sua responsabilidade, pelo Cofre geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção, o que, no dizer do preâmbulo do decreto-lei, potenciava o risco de o processo vir a ser efectivamente custeado pela Comunidade e pelo Estado e não por quem lhe dera, em

sentido amplo, causa.]

Neste contexto, sublinhou também o Tribunal o facto de o artigo 33.º-A, com a sua disciplina do pagamento de custas de parte, ser o elemento de um sistema mais vasto, desenhado em conjunto pelos artigos 31.º, n.º 1, 32.º, n.os 1 e 33.º, n.º 1 do Código de Custas Judiciais, e destinado portanto a garantir que a taxa de justiça viesse a ser

efectivamente paga.

7 - Não está em causa, no presente caso, o pagamento da taxa de justiça devido a título de "custas de parte". O que está em causa, antes, é o modo de pagamento daqueles encargos que vêm referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Código e

no seu n.º 3.

Como, in casu, decorreu processo de execução em que foi designado solicitador, as "custas" devidas - e constantes da nota discriminativa e justificativa que a parte que tem direito a ser compensada remete à parte responsável nos termos do n.º 1 do artigo 33.º-A do Código - são aquelas que vêm mencionadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º: "as remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução". São estes os encargos que a parte exequenda tem direito a reaver do executado, nos termos ainda do previsto no n.º 3 do artigo 33.º do Código e de acordo com o modo de pagamento previsto pelo seu artigo 33.º-A. Nesta medida, a finalidade da disciplina fixada por este último artigo, quando aplicado a este tipo de "custas", será, não apenas a de garantir que o custeamento do processo corra efectivamente por conta de quem lhe deu causa e não por conta do Estado e da Comunidade, mas sobretudo a de adequar o regime das custas ao actual modelo do processo executivo, em que a figura do "solicitador de execução" aparece

com um dado novo.

Isto mesmo foi, aliás, reconhecido pelo preâmbulo do Decreto-Lei 324/2003, no seu ponto 9: ": [...] a presente revisão do Código de Custas Judiciais insere-se estrategicamente no contexto de outras reformas em curso no sector da justiça, e implica também que se tenha presente de modo especial os novos regimes do processo executivo e do contencioso administrativo. No que se refere à reforma da acção executiva é considerada a nova figura do solicitador da execução e a desjudicialização de grande parte do processo [...]". Tudo isto num contexto em que, visando o novo regime de custas, em geral, "introduzir maior celeridade na obtenção de decisões judiciais, removendo obstáculos ao funcionamento racional e eficaz do sistema", se nortearia a revisão do CCJ por alguns objectivos fundamentais, sendo um de entre eles, precisamente, a compatibilização com a reforma da acção executiva (pontos 1 e 2 do

preâmbulo do Decreto-Lei 324/2003).

Nesta medida - e quando aplicada a processos de execução - a norma fixada no n.º 4 do artigo 33.º-A do Código, ao fazer depender a admissibilidade da reclamação e do recurso [da nota discriminativa e justificativa das custas de parte] do depósito prévio do montante nela fixado, explicar-se-á pela necessidade, especialmente reflectida pelo legislador ordinário, não só de garantir o pagamento das custas, mas ainda de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma

a evitar o seu uso dilatório.

Sendo este o fim, constitucionalmente legítimo, que é prosseguido pela norma (como aliás o reconhece a recorrente), a partir dele se fará o juízo de proporcionalidade que a convocação, para o caso, do prescrito pelo artigo 20.º da Constituição inevitavelmente

impõe.

8 - O Tribunal tem dito, em jurisprudência constante, que a norma contida no artigo 20.º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu.º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional - pois que na sua estrutura se incluirá, não apenas uma posição subjectiva de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, mas ainda uma posição subjectiva de índole prestacional, com o correlativo dever do Estado de pôr à disposição das pessoas instituições e procedimentos que garantam a efectividade da tutela jurisdicional -, ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de

tal direito, inevitavelmente, acarretará.

Certo é, no entanto, que essa liberdade terá limites, sempre que se demonstrar que os custos da utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como correlativo da criação e afectação, por parte do Estado, de importantes meios ao fim de "realização da justiça", são, pela sua dimensão, de tal modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um "equilíbrio interno ao sistema" que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.os 552/91, 467/91 e 1182/96, todos disponíveis em

www.tribunalconstitucional.pt).

9 - Não se contesta o elo de adequação existente entre a medida contida no n.º 4 do artigo 33.º-A do Código de Custas Judiciais e a finalidade que, através dela, se pretende alcançar. Exigir que a admissão da reclamação quanto ao montante de custas de parte dependa do prévio depósito desse mesmo montante, tal com ele vem fixado na respectiva nota justificativa e discriminativa, afigura-se em termos abstractos como um meio idóneo ou apto para garantir que a referida reclamação não seja indevidamente usada com um instrumento processual dilatório. Contudo, e como bem se sabe, o juízo de proporcionalidade não se esgota na avaliação abstracta da existência, ou inexistência, de relações lógicas de adequação entre o meio utilizado pelo legislador e o fim por ele prosseguido. Numa análise mais fina, que exige a consideração do sistema em que se insere a medida sob escrutínio, a ideia de proporcionalidade impõe ainda que se determine o grau de esforço ou de onerosidade que a decisão legislativa traz ao particular. Como já se disse - e como sempre o tem reafirmado o Tribunal - um regime de custas que, pela sua dimensão, se mostre de tal ordem excessivo ou oneroso que acabe por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e à protecção jurídica, é um regime contrário ao "equilíbrio interno ao sistema" que o disposto no n.º 1 do artigo 20.º indiscutivelmente reclama.

O n.º 4 do artigo 33.º-A do CCJ não se limita a exigir, como pressuposto da admissão da reclamação relativa às custas, o depósito prévio do montante constante da respectiva nota discriminativa e justificativa. Determina ainda a parte final do preceito que o depósito se efectue nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Código. A remissão para este regime (que prevê que o depósito, feito à favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, fique à ordem da secretaria do tribunal), garante que, em casos de deferimento da reclamação, o reclamante venha a reaver em prazo côngruo e em condições de justiça o montante anteriormente depositado. A finalidade de combate ao uso indevido de meios processuais dilatórios, prosseguida pela exigência do depósito prévio do montante reclamado, é assim também realizada pelo legislador através do regime por ele próprio desenhado quanto à garantia da devolução certa, atempada e justa do montante depositado.

A tudo isto, acresce ainda um outro argumento.

As alegações do recorrente, segundo as quais a norma impugnada rompe, pelo excesso, o equilíbrio interno ao sistema que, como vimos, todo o regime de custas deve ter, centram-se num ponto essencial. O ponto é o seguinte:

Tratando-se, no caso, de um processo de execução em que são custas de parte, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Código, "[a]s remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos de execução", pode o montante de tais custas - diz o recorrente - ascender a níveis excessivos pela ausência de controlo (mormente de controlo judicial) que terá o seu processo de elaboração. Assim sendo, conclui, não se pode exigir (como o faz o n.º 4 do artigo 33.º-A) que, para reclamar da nota que discrimina e justifica tais custas, se deposite previamente o montante por ela fixado. Não se pode porque a Constituição o proíbe: quer com fundamento no princípio da tutela jurisdicional efectiva quer com fundamento no princípio da reserva de juiz (que o recorrente faz sediar, também, no

artigo 20.º da CRP).

No entanto, para que tal argumentação colhesse, necessário seria que se demonstrasse o carácter não controlado do processo de elaboração da nota de custas a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º-A. Sucede, porém, que a actuação do agente de execução - pois é ela que centralmente está em causa - para além de ser controlada, em aspectos que agora não relevam, pelas pertinentes normas processuais, tem, naquilo que para o caso importa, suficiente controlo. A Portaria 708/2003, que veio regulamentar o regime fixado pela alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º-A do CCJ, dispõe, no seu artigo 4.º, que "[o] juiz. a Câmara dos Solicitadores, o exequente e o executado e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados sobre a conta corrente discriminada da execução", e que "[o] solicitador da execução, no acto de citação, para além das informações impostas pelas normas processuais, deve informar o executado do montante provável dos seus honorários e despesas".

Não se tornando necessário sublinhar agora outros aspectos da regulação, tanto basta para se conclua que, face às finalidades prosseguidas pelo n.º 4 do artigo 33-A do CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de depósito prévio da quantia fixada na nota de custas, como condição da admissão da reclamação ou

recurso.

Cabendo ao Tribunal apenas, e desde logo nos termos do n.º 6 do artigo 280.º da Constituição, o juízo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas, a solução a dar ao caso sob juízo é, pois também, apenas esta: a norma impugnada no presente recurso não lesa, por violação do princípio da proibição do excesso, o direito

consagrado no artigo 20.º da CRP.

10 - Assim sendo, não aprece que possa proceder a alegação de inconstitucionalidade orgânica feita, ainda, pela recorrente, quanto ao prescrito no n.º 4 do artigo 33.º-A do CCJ. Ao dispor como dispôs, o legislador governamental nem afectou direitos, liberdades e garantias, nem restringiu indevidamente o espaço da necessária "intervenção" do juiz, regulando sobre matérias de organização e competência dos tribunais, do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados. Limitou-se antes a editar uma norma de processo que, visando uma finalidade bem precisa - a de evitar usos processuais dilatórios - fixa condições de admissibilidade de reclamações e recursos que, face aos parâmetros constitucionais aplicáveis, se não mostram

excessivas.

III

Nestes termos, e pelos fundamentos, expostos, o Tribunal decide não conceder provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida quanto à questão de

constitucionalidade.

Custas pela recorrente, fixadas em 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Julho de 2009. - Maria Lúcia Amaral - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Gil Galvão.

202164063

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/17/plain-259312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-04 - Portaria 708/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-07-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 280/2017 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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