Cumprimento, pelo Prestador de Serviços de Meteorologia Aeronáutica da Convenção de Chicago e seus Anexos, bem como da regulamentação da Organização Meteorológica Mundial (OMM), e demais legislação internacional, regional e nacional, no domínio da meteorologia aeronáutica.
Considerando que:
i) O Instituto de Meteorologia, I. P., é, nos termos e para os efeitos do artigo 20.º do Decreto-Lei 157/2007, de 27 de Abril, a Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica;ii) O Instituto de Meteorologia, I. P., é, de acordo com a alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 157/2007, de 27 de Abril, o prestador de serviços no âmbito da meteorologia aeronáutica;
iii) Compete à Autoridade Meteorológica para a Aeronáutica garantir que o prestador de serviços, no domínio da meteorologia aeronáutica, preste os serviços à navegação aérea necessários à sua segurança, no cumprimento da legislação e da regulamentação internacional, regional e nacional em vigor, nomeadamente a Convenção de Chicago e seus Anexos - em particular o seu Anexo 3 - e da Organização Meteorológica Mundial (OMM);
O Conselho Directivo deliberou, na sua reunião de 18 de Março:
1) Que o Instituto de Meteorologia, I. P., enquanto prestador de serviços de meteorologia para a aeronáutica, é obrigado a cumprir com as normas internacionais que se encontrem em vigor, nomeadamente as da OMM e da ICAO;
2) Que, de modo a garantir que as normas internacionais, regionais e nacionais são cumpridas pelo prestador de serviços de meteorologia para a aeronáutica, o Manual de Qualidade e respectivos processos, existentes no sistema de Gestão da Qualidade, no âmbito da Norma ISO 9001:2000 devem, expressamente, mencionar as normas internacionais, regionais e nacionais que lhe são aplicáveis;
3) Que o prestador de serviços de meteorologia para a aeronáutica, no caso de incumprimento de qualquer norma internacional, regional ou nacional tem, obrigatoriamente, através do Departamento de Meteorologia e Clima, de informar o Gabinete de Apoio à Autoridade Meteorológica para a Aeronáutica (GAMA), por forma a que este Gabinete desenvolva os procedimentos necessários para que a Autoridade de Meteorologia Aeronáutica registe o mesmo, delibere sobre ele e notifique o incumprimento da norma à respectiva Organização Internacional, bem como aos utilizadores dos serviços de meteorologia;
4) Que para garantir o cumprimento das normas internacionais, regionais e nacionais em vigor, o Gabinete de Apoio à Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA), deve assegurar que são realizadas auditorias e acções de fiscalização ao prestador de serviços, podendo, também, o referido Gabinete recorrer à apreciação dos relatórios das Auditorias realizadas ao sistema de Gestão da Qualidade, no âmbito da Norma ISO 9001:2000;
5) Que, desta forma, os relatórios das auditorias que tenham sido efectuadas ao prestador de serviços, no âmbito da Norma ISO 9001:2000, deverão ser, por este, comunicados à Autoridade Meteorológica para a Aeronáutica, mediante a sua entrega ao Gabinete de Apoio à Autoridade Meteorológica para a Aeronáutica (GAMA), no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de toda a documentação pelos Auditores;
6) Que sempre que ocorram revisões ao Manual da Qualidade e respectivos processos, existentes no sistema de Gestão da Qualidade, no âmbito da Norma ISO 9001:2000, essas revisões sejam, obrigatoriamente, comunicadas à Autoridade Meteorológica para a Aeronáutica, mediante a entrega do documento revisto, ao Gabinete de Apoio à Autoridade Meteorológica para a Aeronáutica (GAMA);
7) Que o Gabinete de Apoio à Autoridade Meteorológica para a Aeronáutica (GAMA) promova, por sua iniciativa, as acções de alerta e recomendação junto da Autoridade Meteorológica para a Aeronáutica relativamente a insuficiências ou deficiências no serviço do prestador de serviços para a aeronáutica, no quadro das regulamentações internacionais, regionais e nacionais, a que esteja obrigado.
31 de Março de 2009. - O Presidente, Adérito Vicente Serrão.
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