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Decreto-lei 157/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia, I. P..

Texto do documento

Decreto-Lei 157/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino superior, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O presente decreto-lei aprova a nova orgânica do Instituto de Meteorologia, I. P., designado abreviadamente por IM, I. P., em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, assim como no Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

No quadro da reestruturação dos serviços do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pretende-se dotar o IM, I. P., de uma estrutura simplificada e flexível que permita prosseguir a sua missão e melhorar os níveis de eficiência e eficácia dos serviços prestados.

Foram, ainda, tidas em conta as recomendações expressas no relatório do Grupo Internacional de Trabalho, tendo em vista, designadamente, a consagração de condições de operacionalidade, capacidade de prestação de serviços, autonomia e responsabilidade semelhantes às das instituições de referência com objectivos análogos noutros países.

Mantêm-se, no essencial, as suas atribuições, cabendo-lhe desenvolver actividades visando a prossecução das políticas científicas e tecnológicas nos domínios da meteorologia, da climatologia e geofísica.

Neste contexto, o IM, I. P., é organizado numa perspectiva de pluralidade funcional ao serviço de uma unidade estratégica, incluindo a capacidade de recorrer à constituição de grupos de projecto com equipas e financiamento externos.

As opções agora assumidas prendem-se, fundamentalmente, com a reestruturação da área organizacional, aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à missão que o IM, I. P., visa prosseguir, assim como aos recursos humanos e financeiros disponíveis.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Meteorologia, I. P., designado abreviadamente por IM, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IM, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

3 - Ao IM, I. P., aplica-se, na sua qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico vigente para as instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IM, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IM, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IM, I. P., tem por missão a prossecução das políticas nacionais nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica.

2 - O IM, I. P., é a autoridade nacional nos domínios da meteorologia, climatologia, sismologia e geomagnetismo.

3 - São atribuições do IM, I. P.:

a) Assegurar a vigilância meteorológica e elaborar e difundir regularmente informações e previsões do tempo para todos os fins, no território nacional;

b) Assegurar a vigilância e o estudo do clima e da sua variabilidade, contribuindo para a análise dos efeitos decorrentes das alterações climáticas e para a definição das correspondentes medidas de adaptação;

c) Assegurar a vigilância sísmica e elaborar e difundir informação adequada;

d) Assegurar o funcionamento da rede de estações magnéticas fixas e móveis e elaborar e difundir a informação adequada;

e) Assegurar o funcionamento da rede de medição dos parâmetros atmosféricos e dar apoio, nas suas áreas de competência, à definição e exploração dos resultados das redes de monitorização da qualidade do ar;

f) Fornecer às entidades nacionais com responsabilidade em matéria de protecção civil avisos especiais sobre situações meteorológicas e sismológicas adversas;

g) Prestar serviços à navegação aérea no domínio da informação meteorológica necessária à sua segurança e operações;

h) Contribuir, nas suas áreas de competência, para a definição e implementação das políticas de prevenção e controlo do ambiente;

i) Colaborar com os organismos responsáveis pela gestão dos recursos naturais, em particular os recursos hídricos;

j) Disponibilizar a informação meteorológica necessária para fins de defesa nacional;

l) Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos, geofísicos e da composição da atmosfera;

m) Apoiar as actividades económicas nacionais através da prestação de serviços nas áreas da sua competência;

n) Realizar, coordenar e promover estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, programados de acordo com os planos de investigação e desenvolvimento estabelecidos pela instituição ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre que tais solicitações se enquadrem no âmbito da actividade do IM, I. P.;

o) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico, próprias ou alheias, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica;

p) Promover, coordenar e realizar estudos nos domínios da meteorologia, climatologia e geofísica;

q) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e técnicos, nacionais ou estrangeiros, nomeadamente através da promoção e realização de acções de formação, e de colaboração prestada a instituições do ensino superior e de investigação, em especial facultando aos seus quadros os meios e o enquadramento necessários para a realização de trabalhos de investigação;

r) Defender a propriedade intelectual dos resultados da actividade de ciência e tecnologia efectuada no IM, I. P.;

s) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais, estrangeiras e internacionais, designadamente com as dos países de língua portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

t) Promover a formação nas áreas da meteorologia, climatologia e geofísica e colaborar com outras entidades de formação nestes domínios;

u) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras, para a realização conjunta de acções de actividades que se enquadrem na missão do IM, I. P.

4 - Para a prossecução das suas atribuições, o IM, I. P., pode ainda:

a) Conceder bolsas e estágios, subvencionados ou não, para a participação em projectos de investigação e desenvolvimento, a obtenção de especialização ou aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos;

b) Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas;

c) Celebrar contratos e estabelecer convénios e protocolos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

d) Colaborar, nos termos da lei, com empresas, instituições, associações e fundações com objectos sociais afins ou complementares, mediante aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.

5 - O IM, I. P., exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do sector privado, nomeadamente no âmbito da investigação científica e da cultura.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IM, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O conselho de orientação;

c) O conselho científico;

d) A unidade de acompanhamento;

e) A comissão paritária;

f) O fiscal único.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e um vogal.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, designadamente:

a) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;

b) Assegurar a representação do IM, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Assumir a gestão estratégica dos recursos humanos da organização, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica.

3 - Nas reuniões ordinárias do conselho directivo participam, pelo menos, duas vezes por mês, simultaneamente, todos os dirigentes intermédios de 1.º grau, visando o planeamento estratégico e a harmonização da gestão.

4 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho directivo:

a) Coordenar a actividade do conselho directivo;

b) Convocar as reuniões do conselho directivo;

c) Assegurar as relações do IM, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;

d) Actuar como único porta-voz do IM, I. P.;

e) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho de orientação.

5 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo ou o vogal, quando o substitua nas suas faltas e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte.

6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal.

Artigo 6.º

Conselho de orientação

1 - O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos sectores económicos e sociais, na actividade do IM, I. P.

2 - Ao conselho de orientação compete acompanhar a actividade do IM, I. P., e, em especial, apoiar o conselho directivo na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das atribuições do IM, I. P., apoiando-o, nomeadamente na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados.

3 - O conselho de orientação integra um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia e representantes de outros ministérios com interesse na área de actuação do IM, I. P., nomeados por despacho dos respectivos membros do Governo.

4 - O mandato dos membros do conselho de orientação referidos no número anterior tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se o exercício de funções até à efectiva substituição.

5 - O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.

6 - A participação no conselho de orientação não é remunerada, com excepção do direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.

7 - O conselho de orientação reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

8 - As normas de funcionamento constam de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 7.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do IM, I. P.

2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no IM, I.

P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

3 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

4 - Compete, em geral, ao conselho científico:

a) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento, de plano e de relatório anuais de actividades do IM, I. P.;

b) Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do IM, I. P.;

c) Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do IM, I. P., com a comunidade científica e empresarial;

d) Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do IM, I. P.;

e) Dar parecer sobre a atribuição de prémios de carácter científico;

f) Estimular o desenvolvimento de actividades de investigação científica e actividades de prestação de serviços à comunidade;

g) Promover acordos com outros laboratórios do Estado e com centros de investigação públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, e com empresas que disponham de estruturas próprias de investigação e desenvolvimento;

h) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo do IM, I. P.;

i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 - O conselho científico funciona em plenário e em sessões, nos termos a fixar no regulamento interno.

6 - As normas de funcionamento constam de regulamento interno a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 8.º

Unidade de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do IM, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho directivo.

2 - A unidade de acompanhamento é constituída por seis especialistas ou individualidades exteriores ao IM, I. P., de reconhecida competência na área de actividade do IM, I. P., e do planeamento e gestão de instituições de investigação.

3 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem exercer a sua actividade em instituições não nacionais.

4 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem representar os destinatários da actividades do IM, I. P.

5 - A composição da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo conselho directivo e homologada pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.

6 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

7 - À unidade de acompanhamento compete avaliar regularmente, segundo parâmetros definidos pelo conselho directivo, o funcionamento da instituição e dar os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do IM, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho directivo.

8 - As normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar pela própria unidade.

9 - O secretariado da unidade de acompanhamento é da responsabilidade do IM, I. P., sendo designado pelo conselho directivo.

Artigo 9.º

Comissão paritária

1 - A comissão paritária é o órgão consultivo do IM, I. P., para questões de natureza laboral.

2 - A comissão paritária tem a seguinte composição:

a) Dois representantes dos trabalhadores do IM, I. P., por estes eleitos;

b) Dois representantes do conselho directivo, por este designados.

3 - Os membros da comissão paritária são designados pelo período de um ano.

4 - À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do IM, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e acção social, bem como sobre os respectivos plano e relatório anual de actividades.

5 - As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a elaborar pela própria comissão.

Artigo 10.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 11.º

Organização interna

A organização interna do IM, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 12.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

Artigo 13.º

Regime de pessoal

1 - Ao pessoal da carreira de investigação científica é aplicável o regime jurídico da função pública.

2 - Ao restante pessoal do IM, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

3 - O IM, I. P., pode requisitar docentes do ensino superior e investigadores às instituições tuteladas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

4 - Aos docentes do ensino superior e investigadores referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.

Artigo 14.º

Receitas

1 - O IM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As comparticipações e subsídios concedidos por organismos comunitários ou internacionais, no âmbito de planos de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;

b) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobradas pela prestação de serviços;

c) O produto da venda de edições, publicações ou outro material por si publicado ou que lhe seja disponibilizado para este fim;

d) As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico e científico;

e) As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades;

f) Os rendimentos dos bens ou direitos que o IM, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente, os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;

g) O produto da venda de direitos e, ainda, de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património, que, nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;

h) Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 15.º

Despesas

Constituem despesas do IM, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições e actividades.

Artigo 16.º

Património

O património do IM, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 17.º

Criação e participação em outras entidades

1 - O IM, I. P., pode criar, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência e tecnologia, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

2 - O IM, I. P., promove e participa na formação de consórcios de C&T, designadamente, no âmbito da reforma dos laboratórios do Estado.

3 - O IM, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.

4 - O IM, I. P., nos termos do n.º 1, pode participar noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

Artigo 18.º

Sucessão

O IM, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologias e Inovação no domínio da detecção remota e monitorização do ar e da água.

Artigo 19.º

Critérios de selecção de pessoal

É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º o exercício de funções no Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologias e Inovação directamente relacionadas com o domínio da detecção remota e monitorização do ar e da água.

Artigo 20.º

Norma transitória

O IM, I. P., é, ainda, a autoridade nacional do domínio da meteorologia para fins aeronáuticos, até à entrada em funcionamento da nova Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica.

Artigo 21.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IM, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência e tecnologia para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 220/2003, de 20 de Setembro, com excepção do disposto no artigo 40.º

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211089.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-20 - Decreto-Lei 220/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 214/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 555/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova os Estatutos do Instituto de Meteorologia, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto-Lei 68/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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