Constituição de centro de actividades para apoio e suporte ao conselho directivo do IM, I.
P., enquanto autoridade para a meteorologia aeronáutica, denominado GAMA
Considerando
i) Que de acordo com a norma 2.1.4 do capítulo 2 do Anexo III da OACI, os Estados devem designar uma autoridade meteorológica responsável pela prestação dos serviços meteorológicos para a aeronáutica, devendo a sua designação ser objecto de publicação no AIP do Estado;ii) Que no quadro regulamentação do Céu Único Europeu, Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, e Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento e do Conselho, de 10 de Março de 2004, a autoridade meteorológica para a aeronáutica, a designar pelo Estado, deve ter uma separação clara, pelo menos a nível funcional, do prestador de serviços nessa área;
iii) Que o Instituto de Meteorologia, I. P., é de acordo com o Decreto-Lei 157/2007, de 27 de Abril, autoridade e simultaneamente prestador de serviços de meteorologia para a aeronáutica;
iv) Que é necessário clarificar a relação entre a autoridade nacional e o prestador de serviços, criando uma separação a nível funcional, e criar as condições que permitam ao IM, I. P., enquanto autoridade nacional para a meteorologia aeronáutica, cumprir as suas responsabilidades daí decorrentes.
O Conselho Directivo deliberou, na sua reunião de hoje, nos termos do n.º 1, do artigo 10.º.
da Portaria 555/2007, de 30 de Abril:
1) Criar um Centro de Actividades que apoie e suporte o Conselho Directivo do IM, I. P., enquanto Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, denominado Gabinete de Apoio à Autoridade Meteorológica para a Aeronáutica (GAMA);
2) Que o Centro de Actividades GAMA, dependa directamente do Conselho Directivo do IM, I. P., e tenha as seguintes competências:
i) Elaborar propostas de legislação no domínio da meteorologia para a aviação civil nacional e internacional, nas Regiões de Informação de Voo (RIV) de Lisboa e Santa Maria;
ii) Propor, através de regulamento, as normas e recomendações aplicáveis aos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica em cada aeródromo em território nacional;
iii) Propor a certificação dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica em território nacional;
iv) Realizar ou promover a realização de auditorias e acções de fiscalização e inspecção aos prestadores de serviços de meteorologia da aviação civil, para verificação do cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis no âmbito da meteorologia aeronáutica;
v) Propor, ouvindo os utilizadores e prestadores de serviços, no domínio da navegação aérea, os produtos e serviços de meteorologia aeronáutica a disponibilizar em cada aeródromo;
vi) Propor, em conformidade com a regulamentação nacional e internacional aplicável, e em articulação com as demais entidades intervenientes no processo, os requisitos de formação e de qualificação do pessoal que presta serviços de meteorologia para a aviação civil e as características e localização dos equipamentos e instrumentos meteorológicos, de acordo com as condições operacionais de cada aeródromo;
vii) Propor a certificação dos prestadores de serviços de formação na área da meteorologia para a aviação civil;
viii) Propor a cobrança de taxas e a aplicação de coimas, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis.
ix) Apoiar e suportar o Conselho Directivo nas suas funções de Autoridade Meteorológica para a Aeronáutica.
6 de Março de 2009. - O Presidente, Adérito Vicente Serrão.
202172836