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Regulamento 433/2016, de 6 de Maio

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Sumário

Regulamento do Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário Local de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Regulamento 433/2016

Regulamento do Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário

Local de Arruda dos Vinhos André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 28 de abri de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 07 de março de 2016, aprovou Regulamento do Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário Local de Arruda dos Vinhos.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a publicação do regulamento no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

29 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos

Santos Matos Rijo.

Regulamento do Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário Local de Arruda dos Vinhos Preâmbulo O movimento associativo local, nas suas diversas formas e manifestações representa um património histórico, social e cultural de elevadíssimo valor.

Trata-se efetivamente de um património riquíssimo que em muito contribuiu, contribui e contribuirá para o aumento dos padrões de qualidade de vida das populações das diversas localidades do Concelho de Arruda dos Vinhos, e um dos principais focos de desenvolvimento e evolução democrática no pós 25 de Abril de 1974.

A atividade desenvolvida ao longo de muitos anos pelo movimento associativo concelhio atingiu patamares de excelência e uma firme prossecução do interesse público.

Tal desenvolvimento deveu-se e deve-se ao labor intenso que, inú-meros cidadãos e cidadãs, homens e mulheres livres e possuidores de um grande espírito de trabalho a favor da comunidade e do interesse coletivo, emprestaram a favor de um trabalho comunitário voluntário, com elevado sacrifício pessoal.

A institucionalização da figura e estatuto do Dirigente Associativo Voluntário Local de Arruda dos Vinhos constitui um passo significativo no que diz respeito ao reconhecimento e mérito públicos a todos aqueles e aquelas que dedicam boa parte do seu tempo livre ao serviço dos seus concidadãos, assumindo lugares de responsabilidade em instituições, associações e coletividades locais, sem qualquer remuneração e muitas vezes com sacrifício pessoal e do respetivo património.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de Câ-mara 07 de março de 2016, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, na sessão ordinária de 28 de abril de 2016.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é celebrado ao abrigo da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e da Lei 20, de 5 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o estatuto do Dirigente Associativo Voluntário Local de Arruda dos Vinhos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto previsto no presente Regulamento aplica-se a todas e todos os cidadãos, maiores de 16 anos de idade, residentes no concelho de Arruda dos Vinhos, e que desempenhem funções não remuneradas na direção ou órgão equivalente de qualquer das associações, instituições, cooperativas ou coletividades, dotadas de personalidade jurídica, sedeadas no concelho de Arruda dos Vinhos, e que não tenham por fim o lucro económico dos respetivos associados e da associação.

2 - Além das situações previstas no número anterior, gozam ainda do Estatuto previsto no presente Regulamento, os cidadãos e cidadãs que nas pessoas coletivas aí referidas, desempenhem as funções de presidente da AssembleiaGeral ou Conselho Fiscal, ou órgãos análogos, e desde que não recebam qualquer remuneração pelo exercício de tais cargos.

3 - O presente Regulamento aplica-se aos descendentes diretos dos dirigentes associativos mencionados nos números anteriores e cuja idade não exceda os 11 anos.

Artigo 4.º

Atribuição do Estatuto

1 - Qualquer cidadão ou cidadã que se encontre em alguma das situações previstas no artigo anterior poderá requerer a atribuição do Estatuto previsto no presente Regulamento, mediante requerimento em formulário próprio a fornecer pelos serviços municipais e a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento a que alude o número anterior deve ser instruído com cartão do cidadão, documento comprovativo da residência, cópia da ata da última tomada de posse dos órgãos sociais da associação em que exerça funções, cópia dos estatutos da mesma, e bem assim, declaração do respetivo presidente da direção ou em caso de impedimento deste quem o substituir, a atestar que o requerente não aufere qualquer vencimento decorrente do exercício desse cargo e no caso de possuir descendentes entregar cópia do cartão de cidadão do mesmo ou certidão de nascimento.

3 - A atribuição do Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário Local de Arruda dos Vinhos é efetuada mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com poderes delegados em matéria de associativismo, após parecer do Gabinete de Apoio às Coletividades e Associações (GACA), que verificará o preenchimento dos requisitos necessários, bem como se a associação, Instituição, Cooperativa ou Coletividade possui toda a documentação solicitada pelo GACA atualizada.

Artigo 5.º

Direitos

1 - Após o despacho a que alude o n.º 3 do artigo anterior, o dirigente associativo goza dos seguintes direitos:

a) Cartão de Identificação específico, em modelo a emitir e a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos;

b) Isenção de pagamento de um bilhete por evento diretamente promovido pelo Município, a levantar no GACA com a devida antecedência;

c) Isenção de pagamento de tarifas fixas na fatura da água da sua habitação própria e permanente, e desde que o contrato de fornecimento esteja em seu nome;

d) Redução de 50 % do custo de taxas e/ou preços pela utilização da Piscina Municipal, Campo de Ténis, Campo de Paddel, Cowork da Investarruda, e Universidade das Gerações, nos termos concretos a constar da tabela de taxas municipais e respetivo regulamento;

e) Redução de 50 % do custo de taxas e/ou preços pela utilização, pelos descendentes diretos do dirigente associativo, do programa de Campos de Férias promovidos pelo município, utilização da Piscina Municipal, Campo de Ténis e Campo de Paddel.

2 - O dirigente associativo, para poder exercer os direitos previstos no presente artigo deverá fazer-se acompanhar sempre do cartão de identificação específico a que alude a alínea a) do número anterior.

3 - O descendente direto do dirigente associativo, além dos direitos referidos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo irá usufruir de 1 cartão de identificação (descendente) nos mesmos moldes do cartão referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, que será tratado em simultâneo com o do dirigente associativo.

4 - A isenção referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo só será aplicável mediante parecer favorável da Entidade Reguladora competente.

5 - As isenções e/ou reduções atribuídas ao abrigo do presente regulamento não acumulam com outras isenções e/ou reduções ou descontos já atribuídos em outros regulamentos municipais ou programas/projetos específicos desenvolvidos pelo Município de Arruda dos Vinhos.

Artigo 6.º

Deveres

Enquanto exercer o cargo segundo o qual foi atribuído o Estatuto de Dirigente Associativo, ao abrigo do presente Regulamento, este deve:

a) Na relação com a Câmara Municipal, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;

b) Comunicar, imediatamente ao GACA, assim que cessar o exercício do cargo pelo qual lhe foi atribuído o Estatuto previsto no presente Regulamento, sob pena de a Câmara Municipal, retroativamente, poder fazer os acertos necessários, tendo em conta os benefícios, entretanto concedidos, ao abrigo do artigo anterior;

c) Dignificar o exercício do cargo segundo o qual lhe foi atribuído o Estatuto previsto no presente Regulamento, prestigiando o movimento associativo concelhio e bem assim o presente Regulamento;

d) Não fazer uma utilização indevida ou imprudente do Cartão de Identificação específico e do Estatuto conferido ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 7.º Cessação

1 - A cessação do Estatuto de Dirigente Associativo, e dos benefícios e direitos a ele inerentes, atribuído ao abrigo do presente regulamento cessa, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:

a) Por morte ou impossibilidade física permanente;

b) No momento em que ocorrer a cessação do mandato do cargo de dirigente associativo pelo qual obteve o estatuto ao abrigo do presente Regulamento;

c) Caso o dirigente associativo preste falsas declarações junto da Câmara Municipal ou outra entidade da Administração Pública;

d) Caso o dirigente associativo faça um uso imprudente e indevido do Cartão de Identificação específico ou dos benefícios a ele associados;

e) Caso no decurso do exercício do cargo de dirigente associativo venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício do cargo de dirigente associativo ou fora dele;

f) Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do dirigente associativo em causa.

2 - Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação do estatuto de dirigente associativo ao abrigo do disposto no presente Regulamento opera após despacho do Presidente da Câmara ou Vereador do pelouro para o efeito, e após parecer do Gabinete de Apoio às Coletividades e Associações (GACA).

Artigo 8.º

Interpretação e Lacunas

A interpretação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas e casos omissos, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, ou quem este delegar, aplicando-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

209544525

MUNICÍPIO DAS CALDAS DA RAINHA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2592243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-08 - Lei 20 - Ministério da Guerra

    Regula a promoção dos oficiais na situação de adidos e de licença ilimitada. (Lei n.º 20)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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