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Aviso 5786/2016, de 4 de Maio

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Sumário

Criação do curso de licenciatura (1.º ciclo) em Animação Cultural e Comunitária

Texto do documento

Aviso 5786/2016

Preâmbulo

Conforme o disposto no Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado, que regula o regime jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, a entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados e doutoramentos carece de acreditação prévia e está sujeita a publicação nos termos do Despacho 22/DIR/2010, de 1 de junho.

Assim:

a) No seguimento da proposta da Escola de Ciências Humanas e Sociais da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, atento o parecer favorável e a aprovação do respetivo plano de estudos pelos Conselhos Científico e Pedagógico, foi aprovada a criação da licenciatura (1.º ciclo) em Animação Cultural e Comunitária;

b) Na sequência do registo R/A-Cr 48/2015, efetuado conforme o disposto no n.º 3 do Despacho 22/DIR/2010 de 1 de junho, após a decisão de acreditação pela Agência de Acreditação e Avaliação do Ensino Superior;

c) Após aprovação do regulamento, pelos órgãos competentes para o efeito, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Procede-se em anexo, nos termos estabelecidos pelo Despacho 10543/2005, de 11 de maio, à publicação do regulamento, estrutura curricular e plano de estudos referentes à criação do curso de licenciatura (1.º ciclo) em Animação Cultural e Comunitária.

26 de abril de 2016. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes. Regulamento do curso de Licenciatura (1.º ciclo) em Animação Cultural e Comunitária

Artigo 1.º

Âmbito

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, confere o grau de licenciado em Animação Cultural e Comunitária. Artigo 2.º Enquadramento jurídico O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, e pelas normas internas que disciplinam o regime de estudos conducente ao grau de licenciado na UTAD.

Artigo 3.º Objetivos Formar especialistas em Ciências da Animação Cultural e Comunitária numa perspetiva interdisciplinar, no que concerne ao saber relacionado com as bases essenciais em termos conceptuais, assim como o domínio de métodos e técnicas que os capacitem a criar e gerir programas e projetos de intervenção cultural e socioeducativa na comunidade.

Analisar o contexto social e cultural no plano regional, nacional e internacional, em termos de políticas socioculturais, vinculadas à animação cultural e ao desenvolvimento comunitário.

Planear e criar metodologias participativas na criação de programas e projetos de animação cultural e comunitária que vão ao encontro das necessidades das diferentes regiões, áreas e grupos populacionais. Promover a criatividade, empreendedorismo e marketing cultural na ação decorrente das várias Unidades Curriculares que compreendem a criação de eventos, iniciativas e atividades de índole cultural e artística ao serviço da comunidade.

Artigo 4.º

Organização

O curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) nos termos do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e legislação subsequente, e normas internas aplicáveis.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - As candidaturas e as condições de admissão processam-se nos termos das disposições legais em vigor sobre a matéria, designadamente através:

a) Concurso nacional de acesso e ingresso;

b) Concursos especiais de acesso e ingresso;

c) Regimes especiais de acesso e ingresso d) Regime de transferência, mudança de curso e reingresso.

Artigo 6.º

Regime de frequência e de avaliação

O regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação das unidades curriculares que integram o ciclo de estudos são os previstos nas normas internas em vigor aprovadas pelos órgãos competentes.

Artigo 7.º

Creditação

1 - Com base no ECTS e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, são creditadas:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros quer, a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) UC´s realizadas com aproveitamento, ao abrigo do regime de inscrição em unidades curriculares isoladas, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.

Podem, ainda, ser atribuídos créditos:

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - Os procedimentos a adotar para a creditação são os constantes das normas internas da UTAD sobre creditação de competências, formação e experiência profissional.

Artigo 8.º

Regime de precedências

Não são admissíveis precedências.

Artigo 9.º

Regime de prescrição

O regime de prescrição aplicável consta das normas aprovadas pelos órgãos competentes da UTAD.

Artigo 10.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos são apresentados em anexo.

Artigo 11.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 12.º

Concessão do grau de licenciado

O grau de licenciado em Animação Cultural e Comunitária é conferido ao estudante que, através da aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos, tenha obtido 180 ECTS.

Artigo 13.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo entre 10 e 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final de um curso corresponde à média ponderada (arredondada às unidades) das classificações obtidas nas várias unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com o seu peso relativo em ECTS.

Artigo 14.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 15.º

Revisão do regulamento

Por iniciativa da direção de curso sempre que se revelar necessário, o presente regulamento poderá ser revisto.

Artigo 16.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com a aplicação da nova estrutura curricular e plano de estudos do curso, no ano letivo 2015-2016.

ANEXO

Formulário de caracterização e apresentação da estrutura curricular e plano de estudos do mestrado

(1.º ciclo) em Animação Cultural e Comunitária

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

2 - Unidade orgânica:

Escola de Ciências Humanas e Sociais 3 - Denominação do curso:

Animação Cultural e Comunitária 4 - Grau ou diploma conferido:

Licenciado 5 - Área científica predominante do curso:

Formação em Artes e Humanidades (CNAEF - 219)

6 - N.º de créditos necessário à obtenção do grau ou diploma:

180 7 - Duração normal do curso:

6 semestres 8 - Áreas científicas e créditos para obtenção do grau

1) Indicar o número de créditos das áreas científicas optativas, necessários para obtenção do grau ou diploma

9 - Plano de estudos sempre que a UC for optativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2591707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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