Com vista à implantação das condutas de saneamento afectas ao subsistema de águas residuais de Gogim, integrado no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, veio a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., criada pelo Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de Outubro, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 26 parcelas de terreno, localizadas na freguesia de São Martinho das Chãs, município de Armamar, identificadas no mapa de servidões e plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 180/DSO/2009, de 18 de Junho, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As 26 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas, com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) e 1420,34 m de comprimento, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A proibição de plantar árvores e arbustos numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo da conduta);
c) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m do eixo longitudinal da conduta;
e) A utilização da faixa de 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para efeitos de implantação, reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infra-estruturas da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., ou que à mesma possam estar associadas.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa ficam obrigados a reconhecer, da presente data em diante, a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentir, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, para manutenção e exploração da conduta, ou de outras componentes das infra-estruturas do sistema, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
4 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de servidão
Condutas do subsistema de águas residuais de Gogim(ver documento original)
202162038