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Acórdão 409/2009, de 11 de Agosto

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Sumário

Determina a anotação de coligações entre o Partido Social Democrata/(PPD-PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), constituídas com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas.

Texto do documento

Acórdão 409/2009

Processo 670/09

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório - 1 - O Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requerem, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, que o Tribunal Constitucional, em secção, aprecie a legalidade das denominações, siglas e símbolos e ordene a anotação das coligações eleitorais "com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos, nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009" (fls. 1), relativamente aos seguintes concelhos:

i) Alenquer - coligação eleitoral com a denominação "Pela Nossa Terra", a sigla "PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT" e o símbolo gráfico correspondente à junção dos símbolos de cada um dos partidos que integram a coligação (cf. fls. 4);

ii) Sintra - coligação eleitoral com a denominação "Mais Sintra",a sigla "PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT" e o símbolo gráfico correspondente à junção dos símbolos de cada um dos partidos que integram a coligação (cf. fls. 4).

2 - Encontra-se junto aos autos requerimento assinado pelos Secretários-Gerais do Partido Social Democrata/(PPD-PSD), do CDS - Partido Popular (CDS-PP) e do Partido da Terra (MPT), bem como pelo Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico (PPM), cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por notário, em conformidade com certidões emitidas por este Tribunal, respectivamente, em 27 de Junho de 2008, 09 de Julho de 2009, 17 de Julho de 2009 e 07 de Abril de 2009 (cf. fls. 1 e 2).

Em anexo ao referido requerimento foram juntos:

a) Documento identificativo do símbolo e sigla;

b) Extracto de acta da Comissão Política Nacional do PPD-PSD, de 21 de Julho de 2009;

c) Extracto de acta do Conselho Nacional do CDS-PP, de 29 de Abril de 2009;

d) Extracto de acta do Conselho Nacional do CDS-PP, de 21 de Julho de 2009;

e) Extracto de acta do Conselho Nacional do CDS-PP, de 17 de Junho de 2009;

f) Adenda, emitida pelo Conselho Nacional do CDS-PP, de 28 de Julho de 2009;

g) Extracto de acta do Conselho Nacional do PPM, de 9 de Julho de 2009;

h) Extracto de acta da Comissão Política Nacional do MPT, de 21 de Junho de 2009 i) Anúncios publicados no Jornal de Notícias e Correio da Manhã.

Cabe, então, apreciar e decidir.

II - Fundamentação - 3 - Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados, conforme se comprova pelos registos existentes no Tribunal Constitucional.

Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes, conforme os respectivos estatutos arquivados neste Tribunal.

4 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei Eleitoral. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da lei, a constituição de coligação eleitoral: i) consta de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos (ou vem acompanhada de documentos comprovativos das deliberações dos órgãos competentes, nos casos do PPD-PSD e CDS-PP); ii) foi anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois jornais diários de maior difusão na área das autarquias em causa; iii) foi comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional.

5 - A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não padecem de qualquer ilegalidade, designadamente, porque não usam denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas (artigo 51.º, n.º 3, da CRP), porque não usam símbolos confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos (artigo 51.º, n.º 3, da CRP), porque reproduzem rigorosamente o conjunto de siglas e de símbolos dos partidos políticos que integram a coligação (artigo 17.º, n.º 3, da Lei Orgânica 1/2001) e por não serem confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos (artigo 18.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001).

III - Decisão - Termos em que, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), com o objectivo de concorrer às eleições para as autarquias locais do Concelho de Alenquer, use a denominação "Pela Nossa Terra", a sigla "PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT" e o símbolo gráfico correspondente à junção dos símbolos de cada um dos partidos que integram a coligação (cf. fls. 4);

b) Nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), com o objectivo de concorrer às eleições para as autarquias locais do Concelho de Sintra, use a denominação "Mais Sintra", a sigla "PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT" e o símbolo gráfico correspondente à junção dos símbolos de cada um dos partidos que integram a coligação (cf. fls. 4);

c) Ordenar a anotação das supra referidas coligações.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 30 de Julho de 2009. - Ana Maria Guerra Martins - Vítor Gomes -

Gil Galvão.

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 409/09, de 30 de Julho de 2009

Denominações:

Distrito de Lisboa (2):

Concelho de Alenquer com a denominação "Pela Nossa Terra".

Concelho de Sintra com a denominação "Mais Sintra".

Sigla: PPD/PSD. CDS-PP. PPM. MPT

Símbolo:

(ver documento original)

202150877

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/11/plain-259084.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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