i) Alenquer - coligação eleitoral com a denominação "Pela Nossa Terra", a sigla "PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT" e o símbolo gráfico correspondente à junção dos símbolos de cada um dos partidos que integram a coligação (cf. fls. 4);
ii) Sintra - coligação eleitoral com a denominação "Mais Sintra",a sigla "PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT" e o símbolo gráfico correspondente à junção dos símbolos de cada um dos partidos que integram a coligação (cf. fls. 4).
2 - Encontra-se junto aos autos requerimento assinado pelos Secretários-Gerais do Partido Social Democrata/(PPD-PSD), do CDS - Partido Popular (CDS-PP) e do Partido da Terra (MPT), bem como pelo Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico (PPM), cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por notário, em conformidade com certidões emitidas por este Tribunal, respectivamente, em 27 de Junho de 2008, 09 de Julho de 2009, 17 de Julho de 2009 e 07 de Abril de 2009 (cf. fls. 1 e 2).
Em anexo ao referido requerimento foram juntos:
a) Documento identificativo do símbolo e sigla;
b) Extracto de acta da Comissão Política Nacional do PPD-PSD, de 21 de Julho de 2009;
c) Extracto de acta do Conselho Nacional do CDS-PP, de 29 de Abril de 2009;
d) Extracto de acta do Conselho Nacional do CDS-PP, de 21 de Julho de 2009;
e) Extracto de acta do Conselho Nacional do CDS-PP, de 17 de Junho de 2009;
f) Adenda, emitida pelo Conselho Nacional do CDS-PP, de 28 de Julho de 2009;
g) Extracto de acta do Conselho Nacional do PPM, de 9 de Julho de 2009;
h) Extracto de acta da Comissão Política Nacional do MPT, de 21 de Junho de 2009 i) Anúncios publicados no Jornal de Notícias e Correio da Manhã.
Cabe, então, apreciar e decidir.
II - Fundamentação - 3 - Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados, conforme se comprova pelos registos existentes no Tribunal Constitucional.Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes, conforme os respectivos estatutos arquivados neste Tribunal.
4 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei Eleitoral. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da lei, a constituição de coligação eleitoral: i) consta de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos (ou vem acompanhada de documentos comprovativos das deliberações dos órgãos competentes, nos casos do PPD-PSD e CDS-PP); ii) foi anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois jornais diários de maior difusão na área das autarquias em causa; iii) foi comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional.
5 - A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não padecem de qualquer ilegalidade, designadamente, porque não usam denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas (artigo 51.º, n.º 3, da CRP), porque não usam símbolos confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos (artigo 51.º, n.º 3, da CRP), porque reproduzem rigorosamente o conjunto de siglas e de símbolos dos partidos políticos que integram a coligação (artigo 17.º, n.º 3, da Lei Orgânica 1/2001) e por não serem confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos (artigo 18.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001).
III - Decisão - Termos em que, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), com o objectivo de concorrer às eleições para as autarquias locais do Concelho de Alenquer, use a denominação "Pela Nossa Terra", a sigla "PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT" e o símbolo gráfico correspondente à junção dos símbolos de cada um dos partidos que integram a coligação (cf. fls. 4);
b) Nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), com o objectivo de concorrer às eleições para as autarquias locais do Concelho de Sintra, use a denominação "Mais Sintra", a sigla "PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT" e o símbolo gráfico correspondente à junção dos símbolos de cada um dos partidos que integram a coligação (cf. fls. 4);
c) Ordenar a anotação das supra referidas coligações.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 30 de Julho de 2009. - Ana Maria Guerra Martins - Vítor Gomes -
Gil Galvão.
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 409/09, de 30 de Julho de 2009
Denominações:
Distrito de Lisboa (2):
Concelho de Alenquer com a denominação "Pela Nossa Terra".Concelho de Sintra com a denominação "Mais Sintra".
Sigla: PPD/PSD. CDS-PP. PPM. MPT
Símbolo:
(ver documento original)
202150877