Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 18316/2009, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria a Zona de Intervenção Florestal de Águas Boa /Forles, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Águas Boas, Ferreira de Aves e Forles, do concelho de Sátão, e atribui a respectiva gestão à CEDRUS - Associação de Produtores Florestais de Viseu (ZIF n.º 77, processo n.º 76/07 - AFN).

Texto do documento

Despacho 18316/2009

Por requerimento dirigido ao Presidente da Autoridade Florestal Nacional, um grupo de proprietários e produtores florestais, constituído para o efeito em Núcleo Fundador, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal abrangendo vários prédios rústicos das freguesias de Águas Boas, Ferreira de Aves e Forles, do concelho de Sátão.

Foram cumpridas as formalidades legais previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece o regime de criação das ZIF, pelo que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º daquele diploma legal:

1.º É criada da Zona de Intervenção Florestal de Águas Boas/Forles (ZIF n.º 77, processo 76/07-AFN), com uma área de 1 682 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente despacho e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Águas Boas, Ferreira de Aves e Forles, do concelho de

Sátão.

2.º A gestão da Zona de Intervenção Florestal de Águas Boas/Forles é assegurada pela CEDRUS - Associação de Produtores Florestais de Viseu, com sede na Rua do Arrabalde, Lote 1, Loja 25, 3500-084 Viseu, NIF n.º 506 049 337.

3.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Julho de 2009. - O Presidente da Autoridade Florestal Nacional, António José

Rego.

ANEXO

(Mapa a que se refere o n.º 1 do presente despacho)

(ver documento original)

202143002

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/07/plain-259027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda