Considerando que diversas entidades fiscalizadoras no cumprimento das normas constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar se encontram apetrechadas com sistemas informáticos que permitem, tanto nas situações de autuações directas como nas situações de autuações indirectas para as infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, levantar os autos de contra-ordenação directamente nos respectivos sistemas informáticos e enviar electronicamente esses dados para o Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA), da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, torna-se necessário adequar o modelo de auto de
contra-ordenação a esta nova realidade.
Assim, ao abrigo do disposto do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23de Fevereiro, determino o seguinte:
1) É aprovado o modelo de auto de contra-ordenação anexo ao presente despacho,que dele faz parte integrante.
2) O auto é impresso em duas vias, destinando-se:a) O original a servir de base ao processo de contra-ordenação;
b) O duplicado à notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento
voluntário e de recibo
3) O auto deve identificar, no cabeçalho, a entidade fiscalizadora e conter o número de código do organismo que proceder ao levantamento.4) Os dados introduzidos no sistema informático das entidades fiscalizadoras, são enviados electronicamente para o sistema de informação e gestão de autos de contra-ordenação da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
5) A numeração dos autos de contra-ordenação do modelo ora aprovado é gerada informaticamente pelos sistemas das entidades fiscalizadoras, obedecendo às seguintes
regras:
a) O número do auto é constituído por nove dígitos, sendo o último um dígito decontrolo;
b) Os autos levantados pelas entidades fiscalizadoras compreendem os números indicados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, mediante prévia solicitação nesse sentido por parte da entidade fiscalizadora.6) O número do auto de contra-ordenação identifica o respectivo processo a que dá origem em todo o seu tratamento administrativo.
7) Tanto o original do auto de contra-ordenação como o duplicado (notificação), são impressos em papel branco de formato A5 ou de formato A4.
8) O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 113/2008, de 1 de Julho, deve ser levantado utilizando para o efeito os impressos do modelo ora aprovado ou um dos modelos de autos de contra-ordenação aprovados pelos Despachos n.º s n.º s 6837/2005 e 6838/2005, ambos de 2 de Março, publicados no Diário da República 2.ª série n.º 65 de, 31 de Janeiro de 2008, com as alterações introduzidas pelo Despacho 2602/2008, de 22 de Janeiro, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 22, de 4 de Abril 2005 e pelo Despacho 28802/2008, de 31 de Outubro, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 218, de 10 de Novembro
de 2008.
9) O presente despacho produz efeitos desde 28 de Julho de 2009.
28 de Julho de 2009. - O Presidente, Paulo Marques Augusto.
ANEXO N.º 1
(ver documento original)
Termos da notificação
Pela presente notificação, fica o arguido, nela identificado, a saber que:1.º É acusado da prática do facto nela descrito, sancionado nos termos das disposições
legais também nela referidas.
2.º Pode efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação, do modo referido nas instruções para pagamento, abaixo indicadas.Sendo a contra-ordenação sancionada apenas com coima, através desse pagamento
porá fim ao processo.
3.º Se o infractor não pretender pagar a coima pelo mínimo directamente à entidade autuante, no momento da verificação da infracção, deverá também de imediato ou no prazo máximo de quarenta e oito horas prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima destinado a garantir o cumprimento da coima em que possa vir a ser condenado, junto daquela entidade, sendo-lhe devolvido o montante do depósito se não houverlugar a condenação.
4.º Caso o infractor não efectue de imediato o pagamento da coima ou o depósito, ser-lhe-ão apreendidos provisoriamente, o título de condução se a responsabilidade pela prática da infracção recair sobre o condutor, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade caso tal responsabilidade recaia sobre o titular do documento de identificação do veículo ou todos os referidos documentos caso a sanção respeite ao condutor e este seja também o titular do documento de identificação do veículo. A apreensão mantém-se até à prestação de depósito, no prazo máximo de 48 horas ou até ao pagamento da coima.5.º Se desejar impugnar a autuação, deve apresentar, até 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação, defesa escrita e legível, podendo arrolar testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova.
A defesa deve ser dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e enviada por correio à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita no Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1, Tagus Park, 2734-505 Barcarena, ou entregue pessoalmente no Governo Civil do distrito da área de residência do arguido.
A defesa deve identificar o número do auto respectivo (indicado no campo superior direito da frente da presente notificação) e ser assinada pelo arguido ou seu mandatário.
Caso tenha procedido ao depósito no momento da autuação ou no prazo máximo de quarenta e oito horas e não apresente defesa no prazo legal, aquele depósito converte
-se automaticamente em pagamento da coima.
6.º Quando a contra-ordenação for sancionável com coima e sanção acessória, o infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo e, observando o procedimento indicado no parágrafo 5.º, apresentar a sua defesa ou requerer a atenuação especial da sanção acessória tratando-se de contra-ordenação muito grave ou, quando se trate de contra-ordenação grave, a suspensão da execução da sanção acessória, que no caso de ser inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução e ou à frequência de acção de formação.7.º Nos termos do disposto no artigo 183.º do Código Estrada, pode o infractor requerer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação e na forma descrita no parágrafo 5.º, o pagamento da coima em prestações.
8.º Caso seja o titular do documento de identificação do veículo e o presente auto de contra-ordenação tenha sido levantado em seu nome, em virtude de não ter sido possível identificar o autor da prática da contra-ordenação, pode identificar o autor da prática da contra-ordenação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação e na forma descrita no parágrafo 5.º, através dos seguintes
elementos:
a) Caso se trate de pessoa singular: Nome completo, residência, n.º do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor, n.º do título decondução e respectivo serviço emissor;
b) Caso se trate de pessoa colectiva: Denominação social, sede, n.º de pessoa colectiva e identificação do representante legal;9.º Se não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas: deve proceder ao seu pagamento imediato, nos termos da instrução C, abaixo descrita, sob pena de apreensão do título de condução se a responsabilidade pela prática da infracção for do condutor, ou de apreensão do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade quando a responsabilidade for do titular do documento de identificação do veículo ou, ainda, de apreensão de todos os documentos referidos se aquela responsabilidade for do condutor e este seja também titular do documento de identificação do veículo.
10.º O infractor que tenha praticado contra-ordenação sancionada com sanção acessória depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também punida com sanção acessória praticada há menos de 5 anos, é sancionado como reincidente, tal implicando que os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a contra-ordenação praticada sejam
elevados para o dobro.
11.º Se o infractor for titular de carta de condução emitida há menos de 3 anos esta manterá o carácter provisório até que a decisão transite em julgado ou se torne definitiva e caduca caso seja condenado pela prática de um crime rodoviário, de contra-ordenação muito grave ou pela prática de segunda contra-ordenação grave, o que implica que o respectivo titular tenha que se submeter a exame especial de condução, caso queira habilitar-se de novo à condução de veículos a motor.12.º A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se efectuada na data em que for assinado o respectivo aviso ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do infractor.
13.º Caso a carta registada com aviso de recepção seja devolvida, a notificação será levada a efeito através de carta simples, considerando-se efectuada no 5.º dia posterior
ao da expedição.
Instruções para pagamento
I - O pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, pode ser efectuado, nos 15 (quinze) dias úteis imediatamente posteriores à data da notificação, nos seguintestermos:
A - Em qualquer estação dos Correios de Portugal (CTT), utilizando para o efeito o presente documento, o qual será válido como recibo após autenticação pelos CTT;B - Através da Rede de Caixas Automáticos Multibanco, para o que deve utilizar o seu cartão bancário e o código secreto, executando as seguintes operações:
1) Seleccionar a operação: Pagamento de Serviços
2) Introduzir os elementos: Entidade 20 843
Referência XXX XXX XXX
Montante XXX XXX XXX (Em Euros) Obs.: Os caracteres da «Referência» correspondem ao número do auto de contra-ordenação, apresentado no canto superior direito da face da presente notificação, os caracteres de «Montante» correspondem ao valor mínimo da coima, emEuros, apresentado no campo «Sanções».
3) Terminar a operação, confirmando a introdução dos dados com a tecla VERDE.Guarde o talão da operação junto da presente notificação como prova de pagamento;
C - Apenas para infractores que não tenham cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas, directamente ao agente autuante, no acto da verificação, mediante recibo e utilizando moeda com curso legal, ou nos 15 (quinze) dias subsequentes à apreensão do título de condução ou dos documentos do veículo,
directamente à entidade autuante indicada.
D - No acto de verificação da infracção pelo agente autuante, directamente àquele,conforme descrito em C.
II - A prestação de depósito, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação, pode ser efectuada nos seguintes termos:a) Imediatamente no acto de verificação da infracção pelo agente autuante, directamente àquele, conforme descrito em C do número anterior;
b) No prazo máximo de quarenta e oito horas subsequentes à verificação da prática da infracção pelo agente autuante, conforme descrito em A e B do número anterior.
Tipo de documentos de identificação:
B - BI Arquivo Civil;
G - BI GNR;
T - Título de residência temporária (SEF);
C - Corpo Diplomático;
M - BI Marinha;
U - Título de residência vitalícia (SEF);
E - BI Exército;
P - BI PSP;
V - Título de residência anual (SEF).
202143351