A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 20699, de 28 de Julho

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Praças da Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Portaria 20699

Tornando-se necessário actualizar os subsídios do Cofre de Previdência das Praças da Guarda Nacional Republicana e as normas referentes à sua liquidação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, nos termos do artigo 4.º do Decreto 42793, de 31 de Dezembro de 1959, que se observe o seguinte:

Os artigos 8.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Praças da Guarda Nacional Republicana passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º O subsídio a que se refere o artigo 2.º poderá ser, conforme o desejo do contribuinte, de 5000$00 a 50000$00, por múltiplos de 1000$00.

§ único. Aos contribuintes inscritos até 31 de Dezembro de 1963 é aumentado em 25 por cento o subsídio para que se acham inscritos, continuando, contudo, a pagar as mesmas quotas.

Art. 9.º O subsídio vence-se, por inteiro, a partir da data da entrada no Cofre da primeira quota.

Art. 10.º O contribuinte que tiver subscrito um subsídio inferior ao máximo poderá em qualquer data, desde que não conte mais de 50 anos de idade, elevá-lo até esse máximo, por múltiplos de 1000$00, ficando sujeito, em relação ao aumento, ao acréscimo da quota correspondente à idade que tiver na data em que o aumento se verificar e indemnização que for fixada.

§ único. O subsídio aumentado vence-se de harmonia com a tabela C e nas condições na mesma referidas.

TABELA C

Aumento de subsídios: sua liquidação

(ver documento original) Nota. - Se o falecimento do contribuinte ocorrer antes de terminados estes períodos, as importâncias pagas correspondentes ao aumento de quota e indemnização serão restituídas juntamente com o subsídio anterior ao da mudança.

Ministério do Interior, 28 de Julho de 1964. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/28/plain-258987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258987.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Portaria 456/75 - Ministério da Administração Interna - Guarda Nacional Republicana

    Altera a redacção do § único do artigo 8.º dos Estatutos do Cofre de Previdência das Praças da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda