Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 20699, de 28 de Julho

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Praças da Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Portaria 20699

Tornando-se necessário actualizar os subsídios do Cofre de Previdência das Praças da Guarda Nacional Republicana e as normas referentes à sua liquidação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, nos termos do artigo 4.º do Decreto 42793, de 31 de Dezembro de 1959, que se observe o seguinte:

Os artigos 8.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Praças da Guarda Nacional Republicana passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º O subsídio a que se refere o artigo 2.º poderá ser, conforme o desejo do contribuinte, de 5000$00 a 50000$00, por múltiplos de 1000$00.

§ único. Aos contribuintes inscritos até 31 de Dezembro de 1963 é aumentado em 25 por cento o subsídio para que se acham inscritos, continuando, contudo, a pagar as mesmas quotas.

Art. 9.º O subsídio vence-se, por inteiro, a partir da data da entrada no Cofre da primeira quota.

Art. 10.º O contribuinte que tiver subscrito um subsídio inferior ao máximo poderá em qualquer data, desde que não conte mais de 50 anos de idade, elevá-lo até esse máximo, por múltiplos de 1000$00, ficando sujeito, em relação ao aumento, ao acréscimo da quota correspondente à idade que tiver na data em que o aumento se verificar e indemnização que for fixada.

§ único. O subsídio aumentado vence-se de harmonia com a tabela C e nas condições na mesma referidas.

TABELA C

Aumento de subsídios: sua liquidação

(ver documento original) Nota. - Se o falecimento do contribuinte ocorrer antes de terminados estes períodos, as importâncias pagas correspondentes ao aumento de quota e indemnização serão restituídas juntamente com o subsídio anterior ao da mudança.

Ministério do Interior, 28 de Julho de 1964. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/28/plain-258987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258987.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Portaria 456/75 - Ministério da Administração Interna - Guarda Nacional Republicana

    Altera a redacção do § único do artigo 8.º dos Estatutos do Cofre de Previdência das Praças da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda