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Despacho DD5620, de 21 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Utilização do Leite.

Texto do documento

Despacho

Para os devidos efeitos se publica que foi aprovado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 30 de Junho de 1964 o seguinte:

REGULAMENTO DA UTILIZAÇÃO DO LEITE

São atribuições impostas por lei à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, segundo a letra do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 41380, determinar ou aplicar as providências necessárias para assegurar a genuinidade e a salubridade dos produtos alimentares de origem animal e, bem assim, as que se referem ao melhoramento tecnológico da preparação ou conservação daqueles produtos, devendo também os serviços, segundo a letra do n.º 3.º do citado artigo, definir as características higiénicas a que os mesmos devem satisfazer.

Nos termos do n.º 4.º daquele artigo, incumbe ainda a Direcção-Geral o dever de estabelecer as condições Higiénicas a observar na produção, recolha, preparação ou fabrico, higienização, conservação ou armazenamento, manipulação, transporte;

distribuição e venda dos produtos de origem animal.

O disposto no n.º 8.º do mesmo artigo atribui à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários a função de estabelecer os graus de classificação higiénica do leite e das natas, para cuja execução lhe são conferidos poderes, especialmente enumerados no artigo 12.º do mesmo decreto-lei: «estabelecer os graus de classificação higiénica dos produtos alimentares de origem animal e vigiar ou executar a sua aplicação», entendendo-se, como é óbvio, que essa vigilância se exerce junto das autoridades sanitárias que se lhe encontrarem subordinadas.

Estabeleceu o artigo 11.º do Decreto-Lei 39178 que «a inspecção e a classificação higiénicas do leite e das natas que se recebam ou produzam nos postos serão realizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, devendo os produtos considerados por ela impróprios para consumo directo ou para a industrialização ter o destino que a mesma determinar».

O § único do artigo 8.º do Decreto-Lei 41772 reitera o preceito de que «só será pasteurizado o leite que para o efeito for aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, que poderá proceder à respectiva análise e classificação nos laboratórios próprios, das cooperativas ou dos postos de concentração» e a Portaria 15981, que na alínea a) do artigo 15.º remete para a disciplina contida no artigo 11.º do Decreto-Lei 39178, acima mencionado, a forma de recolha do leite nos postos, volta, na alínea c) do mesmo artigo, a cometer aos serviços oficiais competentes a missão de decidir em matéria de inspecção e destino ou utilização autorizável do leite.

Nestes termos, determino que, na utilização do leite para fins alimentares sejam observadas as seguintes regras:

1.º Para o leite comum distribuído em recipientes selados ou em embalagens não recuperáveis, a selagem e o enchimento serão efectuados sob vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

2.º As embalagens não recuperáveis indicarão, por forma bem clara, que se trata de leite comum, que só deve ser utilizado depois de fervido.

3.º Só poderá ser utilizado na produção de leite pasteurizado corrente o leite proveniente dos estábulos autorizados pelos serviços de inspecção e classificação de leite da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e constantes das respectivas listas de classificação.

4.º Só poderá ser utilizado na produção de leite especial pasteurizado o leite proveniente dos estábulos aprovados, recolhido e tratado, nas termos do despacho da Secretaria de Estado da Agricultura, publicado no Diário do Governo n.º 294, de 16 de Dezembro de 1963.

5.º Só poderá ser utilizado leite de classe higiénica, igual ou superior ao pasteurizável referido no n.º 3.º, no fabrico dos seguintes produtos:

Leite em pó.

Leite condensado.

Leite fermentado.

Leite modificado.

Nata.

Manteiga pasteurizada.

6.º Na falta de leite pasteurizável especial, e com as tolerâncias adequadas a cada tipo de fabrico, poderá a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários autorizar a redução dos requisitos daquela classe ou permitir a utilização de leite pasteurizável corrente na produção de:

Produtos dietéticos.

Leite evaporado.

Leite esterilizado, simples ou adicionado de substâncias aromatizadas.

7.º No fabrico de gelados só poderão ser utilizados o leite e a nata de qualidade higiénica aprovada pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

8.º Enquanto não forem publicadas as respectivas normas nacionais para efeitos deste regulamento, adoptam-se as classificações e definições dos peritos das Comissões da Organização Mundial de Saúde (O. M. S.) e da Organização para a Alimentação e Agricultura (F. A. O.) (Código de princípios aplicáveis ao leite e seus produtos - Normas correlativas).

9.º Os serviços de inspecção e classificação de leite adaptarão gradualmente os seus padrões de classificação às normas oficiais vigentes.

Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, 29 de Junho de 1964. - O Director-Geral, Eugénio Antunes Tropa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/21/plain-258963.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-04-20 - Decreto-Lei 39178 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Estabelece o sistema de recolha do leite destinado ao abastecimento público ou à indústria.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-20 - Decreto-Lei 41380 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1958-08-04 - Decreto-Lei 41772 - Ministérios do Interior e da Economia

    Estabelece as condições em que a Câmara Municipal de Lisboa é autorizada a explorar, em regime experimental a sua central pasteurizadora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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