Atendendo à urgência que se verifica quanto às disposições da alínea b) do artigo 2.º e do artigo 5.º;
Ouvido o Conselho Ultramarino sobre os restantes casos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo 1.º O regime aduaneiro prescrito no artigo 2.º do Decreto 43513, de 22 de Fevereiro de 1961, é tornado extensivo às organizações provinciais de voluntários das províncias ultramarinas.
Art. 2.º São isentos de direitos de importação e mais imposições cobradas no despacho aduaneiro:
a) Na província de Angola, o material didáctico, oficinal e de laboratório, destinado aos Estudos Gerais Universitários de Angola;
b) Na província da Guiné, o calçado de plástico de origem metropolitana, classificado pelo artigo 99-f) da respectiva pauta.
Art. 3.º São isentas de direitos de exportação e mais imposições cobradas no despacho aduaneiro:
a) Na província de Angola, até 31 de Julho de 1967, as mercadorias classificadas pelos artigos 107, 112, 118, 121, 301, 302 e 304 da respectiva pauta, quando produzidas por unidades fabris instaladas naquele território ultramarino;
b) Na província de Moçambique, os produtos hortícolas, classificados pelos artigos 170, 188 e 237 da respectiva pauta, que excedam as necessidades de consumo da província.
Art. 4.º Na província de Moçambique é concedida a redução de 90 por cento dos direitos da pauta mínima de importação ao petróleo simples ou já adicionado de metanol, destinado a motores de aeronaves e são apenas cativos de 1 por cento ad valorem o metanol e outros produtos químicos a utilizar na confecção de combustíveis para motores de aeronaves.
Art. 5.º São aplicáveis à pauta de exportação da província de Cabo Verde as disposições constantes da alínea b) do artigo 1.º e do artigo 5.º do Decreto 45790, de 3 de Julho de 1964.
Art. 6.º As disposições constantes dos artigos 1.º, 3.º e 4.º são aplicáveis aos despachos pendentes de liquidação.
Art. 7.º Pode o Ministro do Ultramar por meio de portaria tornar extensivo a outras províncias ultramarinas o regime estabelecido no artigo 4.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas excepto Macau. - Oliveira Salazar.