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Decreto 45823, de 20 de Julho

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Sumário

Torna extensivo às organizações provinciais de voluntários das províncias ultramarinas o regime aduaneiro prescrito no artigo 2.º do Decreto n.º 43513 e insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis a várias províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 45823

Atendendo ao que foi proposto pelos governos das respectivas províncias ultramarinas;

Atendendo à urgência que se verifica quanto às disposições da alínea b) do artigo 2.º e do artigo 5.º;

Ouvido o Conselho Ultramarino sobre os restantes casos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo 1.º O regime aduaneiro prescrito no artigo 2.º do Decreto 43513, de 22 de Fevereiro de 1961, é tornado extensivo às organizações provinciais de voluntários das províncias ultramarinas.

Art. 2.º São isentos de direitos de importação e mais imposições cobradas no despacho aduaneiro:

a) Na província de Angola, o material didáctico, oficinal e de laboratório, destinado aos Estudos Gerais Universitários de Angola;

b) Na província da Guiné, o calçado de plástico de origem metropolitana, classificado pelo artigo 99-f) da respectiva pauta.

Art. 3.º São isentas de direitos de exportação e mais imposições cobradas no despacho aduaneiro:

a) Na província de Angola, até 31 de Julho de 1967, as mercadorias classificadas pelos artigos 107, 112, 118, 121, 301, 302 e 304 da respectiva pauta, quando produzidas por unidades fabris instaladas naquele território ultramarino;

b) Na província de Moçambique, os produtos hortícolas, classificados pelos artigos 170, 188 e 237 da respectiva pauta, que excedam as necessidades de consumo da província.

Art. 4.º Na província de Moçambique é concedida a redução de 90 por cento dos direitos da pauta mínima de importação ao petróleo simples ou já adicionado de metanol, destinado a motores de aeronaves e são apenas cativos de 1 por cento ad valorem o metanol e outros produtos químicos a utilizar na confecção de combustíveis para motores de aeronaves.

Art. 5.º São aplicáveis à pauta de exportação da província de Cabo Verde as disposições constantes da alínea b) do artigo 1.º e do artigo 5.º do Decreto 45790, de 3 de Julho de 1964.

Art. 6.º As disposições constantes dos artigos 1.º, 3.º e 4.º são aplicáveis aos despachos pendentes de liquidação.

Art. 7.º Pode o Ministro do Ultramar por meio de portaria tornar extensivo a outras províncias ultramarinas o regime estabelecido no artigo 4.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas excepto Macau. - Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/20/plain-258957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-02-22 - Decreto 43513 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às províncias ultramarinas - Altera em relação ao número do pessoal da fiscalização marítima e fluvial da província de Angola o quadro XIII anexo ao Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-03 - Decreto 45790 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Autoriza os órgãos legislativos da província ultramarina de Cabo Verde a expedir diplomas aprovando nova pauta aduaneira de importação para as mercadorias originárias de países estrangeiros e a englobar nos direitos da pauta preferencial, a título de sobretaxa, todas as imposições abrangidas pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que, além dos direitos, se cobram nos bilhetes de Despacho - Aprova as instruções preliminares da referida pauta e mantém em vigor para a pauta preferencial as actuais instruçõe (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-07-01 - Decreto 46417 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Dá nova redacção à alínea a) do artigo 3.º do Decreto n.º 45823 (disposições de carácter aduaneiro) e altera para 1 por cento a taxa de emolumentos gerais aduaneiros vigente na província ultramarina de Moçambique, a que se refere a alínea a) do artigo 23.º da tabela de emolumentos gerais aduaneiros, aprovada pelo Decreto n.º 31883.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-03 - Portaria 21374 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Manda publicar na província ultramarina de Moçambique, para na mesma ter execução, o disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto n.º 45823, que isenta de direitos de importação e mais imposições cobradas no despacho aduaneiro o material didáctico, oficial e de laboratório destinado aos Estudos Gerais Universitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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