Decreto 46417, de 1 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
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Fonte: Diário do Governo n.º 144/1965, Série I de 1965-07-01.
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Data:
1965-07-01
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Dá nova redacção à alínea a) do artigo 3.º do Decreto n.º 45823 (disposições de carácter aduaneiro) e altera para 1 por cento a taxa de emolumentos gerais aduaneiros vigente na província ultramarina de Moçambique, a que se refere a alínea a) do artigo 23.º da tabela de emolumentos gerais aduaneiros, aprovada pelo Decreto n.º 31883.
Decreto 46417
Atendendo ao que foi proposto pelas respectivas províncias ultramarinas;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A alínea a) do artigo 3.º do Decreto 45823, de 20 de Julho de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º .............................................................
a) Na província de Angola, até 31 de Julho de 1967, as seguintes mercadorias quando produzidas por unidades fabris instaladas naquele território ultramarino:
Pastas cruas e branqueadas de eucalipto, de sisal e de coníferas;
Papéis Kraft, de embrulho, de escrita, de impressão, laminados, parafinados e impregnados;
Sacos multifolhas;
Cloro líquido, ácido clorídico, soda cáustica e hipoclorito de sódio.
§ único. O prazo a que se refere a alínea a) do artigo 3.º pode ser prorrogado mediante portaria do Ministro do Ultramar.
Art. 2.º É alterada para 1 por cento a taxa de emolumentos gerais aduaneiros vigente em Moçambique, a que se refere a alínea a) do artigo 23.º da tabela de emolumentos gerais aduaneiros, aprovada pelo Decreto 31883, de 12 de Fevereiro de 1942.
§ único. O disposto no corpo do artigo é extensivo aos bilhetes de despacho pendentes de liquidação e pagamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/01/plain-256940.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/256940.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1967-09-25 -
Portaria
22923 -
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Mantém em vigor até 31 de Julho de 1969 o regime aduaneiro especial criado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 46417 (isenção de direitos de exportação e mais imposições cobradas no despacho aduaneiro das mercadorias classificadas por determinados artigos da pauta da província ultramarina de Angola, quando produzidas por unidades fabris ali instaladas).
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